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materia nº 5/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei nº 03/2023, que “dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 05/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o 03/2023, 
que “dispõe sobre a revisão geral anual dos 
subsídios dos agentes políticos do Poder 
Executivo Municipal.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, de autoria do 
Prefeito Municipal, que trata da concessão de um reajuste de 5,79% aos subsídios dos 
agentes políticos do Poder Executivo Municipal, com vigência retroativa ao mês de janeiro 
de 2023.
PARECER:
O projeto de lei em epígrafe está elaborado com observância da técnica 
legislativa, e tem como objetivo conceder a revisão anual aos subsídios dos agentes 
políticos do Poder Executivo Municipal, ou seja: Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais.
A fundamentação jurídica para esta revisão está contida primariamente no
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual os subsídios dos agentes 
políticos, assim como os vencimentos dos servidores, somente podem ser fixados ou 
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo 
assegurada a sua revisão anual.
Esta revisão tem a finalidade de recompor o valor real da remuneração, 
repondo o percentual correspondente à inflação acumulada no último ano civil (2022), 
observando o critério da anualidade que foi definido pela Constituição e também pela 
legislação municipal.
No caso de Pedralva, os subsídios da atual gestão e legislatura ainda são 
decorrentes da fixação promovida pela Lei n
o 1.571/2012, visto que este foi a última norma 
que dispõe sobre tal fixação, não tendo havido a aprovação de leis específicas para as 
gestões/mandatos iniciados em 2017 e em 2021.
Segundo o artigo 8o desta lei, as remunerações dos agentes políticos do 
Município devem ser revistas anualmente, no mês de janeiro, com base no índice de 
inflação do ano anterior, apurado pelo IPCA do IBGE:
“Art. 8º. Os subsídios devidos aos agentes políticos serão revistos 
anualmente, no mês de janeiro, a partir do segundo ano da legislatura, 
mediante a aplicação do índice de inflação acumulado no ano anterior, 
medido pelo IPCA do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Contudo, conforme consta no dispositivo constitucional acima referido, em 
virtude do princípio da independência dos poderes, há uma diferenciação quanto à 
iniciativa das propostas de revisão geral, entre os agentes do Poder Executivo e os do 
Poder Legislativo. O art. 37, X, da Constituição Federal prevê que as revisões devem 
observar a iniciativa privativa em cada caso.
Assim, segundo as interpretações majoritárias do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, a Câmara é o órgão competente para propor os projetos de lei 
de revisão anual em relação aos vereadores, e o Prefeito para a revisão anual dos 
subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo – Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais. E cada um deles é competente para propor a revisão das remunerações de 
seus respectivos servidores, sendo que, para os servidores do Poder Executivo de 
Pedralva, já foi aprovado o índice de 6%, bem próximo do índice do INPC de 2022, que foi 
de 5,93%, segundo os dados oficiais do IBGE.
Neste sentido vai a manifestação do Tribunal de Contas de MG, na resposta à 
Consulta no 911.974, que, ratificando os entendimentos anteriores desta corte, firmou o 
seguinte enunciado:
“A expressão contida no inciso X do artigo 37 da Constituição da 
República, que assegura “revisão geral anual, sempre na mesma data e 
sem distinção de índices”, deve ser interpretada no âmbito de cada Poder 
ou Órgão Constitucional, de modo que, nos Municípios, compete ao 
Prefeito o encaminhamento do projeto de lei para a recomposição dos 
vencimentos dos agentes públicos do Poder Executivo, enquanto à 
Câmara Municipal é atribuída a iniciativa legislativa em matéria de 
revisão geral anual da remuneração de seus integrantes e servidores.”
A fim de aplicar rigorosamente a regra da anualidade, nos termos da 
Constituição e da lei municipal, o projeto propõe a vigência do reajuste com efeitos 
retroativos ao mês de janeiro de 2023, o que é condizente com as previsões legais.
Quanto ao aspecto contábil, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 18, 
§ 6o
, dispensa a apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no caso 
de “reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da 
Constituição”, que é o que ocorre neste caso.
Assim, sob o ponto de vista jurídico, nada há que impeça a aprovação deste 
projeto pela Câmara.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 13 de fevereiro de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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