| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-02-13 |
| Ementa | Processo de Dispensa de Licitação nº 01/2023. Contratação de serviços de divulgação de atos oficiais da Câmara Municipal através de jornal impresso. Despesa de pequeno valor. Dispensa de licitação. Legalidade. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO no 08/2023 Processo de Dispensa de Licitação no 01/2023. Contratação de serviços de divulgação de atos oficiais da Câmara Municipal através de jornal impresso. Despesa de pequeno valor. Dispensa de licitação. Legalidade. CONSULTA: O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Cláudio de Lima Lopes, solicita um parecer desta Assessoria Jurídica sobre a legalidade da contratação, pela Câmara, sem licitação, de uma associação civil responsável pela edição de um jornal local, denominado “O Centenário”, visando à prestação de serviços de publicação de atos oficiais, balancetes, documentos e relatórios do Poder Legislativo. Informa que o jornal, por ser de circulação local, atende às necessidades da Câmara no tocante à divulgação de seus atos perante a comunidade local, e que o preço é baixo e conveniente ao Poder Legislativo, sendo de apenas R$ 300,00 por mês para a utilização de um quarto de página em cada edição mensal, totalizando o montante global de R$ 3.300,00 para prestação do serviço pelo prazo de 11 meses. Eis, assim, o relatório. PARECER: O procedimento em tela foi iniciado mediante requisição oriunda da Contadora da Câmara, identificando o serviço a ser contratado e contendo uma breve justificativa quanto à sua necessidade, já informada no preâmbulo deste parecer. Sob o aspecto jurídico da finalidade do contrato, a publicidade dos atos oficiais é mais do que uma prerrogativa, é um dever de todo órgão público, baseado no princípio da publicidade contido no art. 37 da Constituição Federal. No cumprimento deste princípio, deve ser rigorosamente observado o disposto no § 1o do mesmo artigo da Carta Magna, de que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. No tocante ao aspecto da forma de contratação, a priori a regra geral do Direito Administrativo é de que os órgãos da Administração Pública em geral devem realizar procedimentos licitatórios para todos os contratos que forem celebrar, sejam de compras ou de serviços – decorrência do princípio constitucional da impessoalidade. Porém, a lei federal que rege as licitações (Lei no 8.666/93) admite a existência de algumas exceções, prevendo alguns casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Em relação especificamente à contratação de serviços de publicidade e divulgação, a Lei 8.666/93 é bastante explícita ao vedar, em seu artigo 25, II, que os mesmos sejam contratados através de procedimento de inexigibilidade de licitação, não os considerando como serviços técnicos especializados. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Já em relação à dispensa de licitação, segundo o jurista Marçal Justen Filho (na obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, Aide Editora, Rio de Janeiro, 1994. pág. 151), ela se verifica “em situações onde, embora viável a competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público”. Uma dessas situações ocorre quando o custo operacional necessário ao processamento de uma licitação formal ultrapassa os benefícios dela esperados (ou o valor da compra ou serviço), e, assim, torna-se desproporcional em relação ao próprio objeto. De acordo com Justen Filho, essa hipótese de dispensa fundamenta-se no fato de que, em casos assim, “a pequena relevância econômica da contratação não justifica os gastos com uma licitação comum” (custos operacionais). Traduzida na legislação positiva, esta hipótese é respaldada pelo inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que dispensa o procedimento licitatório para a realização de compras e contratação de serviços de valor até 10% do limite previsto no inciso II do art. 23. Considerando a atualização dos limites das modalidades licitatórias promovida pelo Decreto federal no 9.412/2018, atualmente o valor do teto para a dispensa de licitação, de que trata o artigo 24, inciso II, é de R$ 17.600,00. Como o valor total do serviço a ser contratado é de apenas R$ 3.300,00, verifica-se que se enquadra dentro desse limite, e assim permite e respalda a contratação direta sem licitação. Se considerarmos a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), de aplicação ainda não obrigatória, o limite para a dispensa de licitação é de R$ 57.208,30, valor que deixa o gasto ora pretendido ainda menos significativo para fins de abertura de licitação. Quanto ao aspecto formal, o processo está em ordem e é plenamente regular, atendendo a todos os requisitos exigidos pela Lei de Licitações, contendo especialmente a descrição adequada do objeto e a comprovação da existência de dotação orçamentária para atender à despesa. Assim, não há impedimento algum para que seja lavrado o instrumento contratual com a associação produtora do jornal, para o que aprovamos a minuta apresentada em anexo, cumprindo ao que determina o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93. CONCLUSÃO: Pelo exposto, concluo que é perfeitamente legal e totalmente regular e legítima a contratação em epígrafe, sem licitação, nos termos comentados neste parecer, e que o processo ora analisado atende aos requisitos legais, estando em condições de ser concluído, com a celebração do respectivo contrato, cuja minuta é, neste ato, aprovada por esta Assessoria Jurídica. Eis o nosso parecer. Pedralva-MG, 13 de fevereiro de 2023. Adailton Gomes Silva Advogado - OAB/MG 76.183