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materia nº 8/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaProcesso de Dispensa de Licitação nº 01/2023. Contratação de serviços de divulgação de atos oficiais da Câmara Municipal através de jornal impresso. Despesa de pequeno valor. Dispensa de licitação. Legalidade.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 08/2023
Processo de Dispensa de Licitação no 01/2023.
Contratação de serviços de divulgação de 
atos oficiais da Câmara Municipal através de 
jornal impresso. Despesa de pequeno valor. 
Dispensa de licitação. Legalidade.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Cláudio de Lima 
Lopes, solicita um parecer desta Assessoria Jurídica sobre a legalidade da contratação, 
pela Câmara, sem licitação, de uma associação civil responsável pela edição de um jornal 
local, denominado “O Centenário”, visando à prestação de serviços de publicação de atos 
oficiais, balancetes, documentos e relatórios do Poder Legislativo.
Informa que o jornal, por ser de circulação local, atende às necessidades da 
Câmara no tocante à divulgação de seus atos perante a comunidade local, e que o preço 
é baixo e conveniente ao Poder Legislativo, sendo de apenas R$ 300,00 por mês para a 
utilização de um quarto de página em cada edição mensal, totalizando o montante global 
de R$ 3.300,00 para prestação do serviço pelo prazo de 11 meses.
Eis, assim, o relatório.
PARECER:
O procedimento em tela foi iniciado mediante requisição oriunda da Contadora
da Câmara, identificando o serviço a ser contratado e contendo uma breve justificativa 
quanto à sua necessidade, já informada no preâmbulo deste parecer.
Sob o aspecto jurídico da finalidade do contrato, a publicidade dos atos oficiais 
é mais do que uma prerrogativa, é um dever de todo órgão público, baseado no princípio 
da publicidade contido no art. 37 da Constituição Federal.
No cumprimento deste princípio, deve ser rigorosamente observado o disposto 
no § 1o do mesmo artigo da Carta Magna, de que a publicidade dos atos, programas, 
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo 
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
No tocante ao aspecto da forma de contratação, a priori a regra geral do Direito 
Administrativo é de que os órgãos da Administração Pública em geral devem realizar 
procedimentos licitatórios para todos os contratos que forem celebrar, sejam de compras 
ou de serviços – decorrência do princípio constitucional da impessoalidade. Porém, a lei 
federal que rege as licitações (Lei no 8.666/93) admite a existência de algumas exceções, 
prevendo alguns casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Em relação especificamente à contratação de serviços de publicidade e 
divulgação, a Lei 8.666/93 é bastante explícita ao vedar, em seu artigo 25, II, que os 
mesmos sejam contratados através de procedimento de inexigibilidade de licitação, não 
os considerando como serviços técnicos especializados.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Já em relação à dispensa de licitação, segundo o jurista Marçal Justen Filho 
(na obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, Aide Editora, Rio 
de Janeiro, 1994. pág. 151), ela se verifica “em situações onde, embora viável a 
competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao 
interesse público”.
Uma dessas situações ocorre quando o custo operacional necessário ao 
processamento de uma licitação formal ultrapassa os benefícios dela esperados (ou o 
valor da compra ou serviço), e, assim, torna-se desproporcional em relação ao próprio 
objeto. De acordo com Justen Filho, essa hipótese de dispensa fundamenta-se no fato de 
que, em casos assim, “a pequena relevância econômica da contratação não justifica os 
gastos com uma licitação comum” (custos operacionais).
Traduzida na legislação positiva, esta hipótese é respaldada pelo inciso II do 
art. 24 da Lei 8.666/93, que dispensa o procedimento licitatório para a realização de compras
e contratação de serviços de valor até 10% do limite previsto no inciso II do art. 23.
Considerando a atualização dos limites das modalidades licitatórias promovida 
pelo Decreto federal no 9.412/2018, atualmente o valor do teto para a dispensa de 
licitação, de que trata o artigo 24, inciso II, é de R$ 17.600,00. Como o valor total do serviço 
a ser contratado é de apenas R$ 3.300,00, verifica-se que se enquadra dentro desse
limite, e assim permite e respalda a contratação direta sem licitação.
Se considerarmos a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), de aplicação 
ainda não obrigatória, o limite para a dispensa de licitação é de R$ 57.208,30, valor que 
deixa o gasto ora pretendido ainda menos significativo para fins de abertura de licitação.
Quanto ao aspecto formal, o processo está em ordem e é plenamente regular, 
atendendo a todos os requisitos exigidos pela Lei de Licitações, contendo especialmente 
a descrição adequada do objeto e a comprovação da existência de dotação orçamentária 
para atender à despesa.
Assim, não há impedimento algum para que seja lavrado o instrumento contratual 
com a associação produtora do jornal, para o que aprovamos a minuta apresentada em 
anexo, cumprindo ao que determina o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, concluo que é perfeitamente legal e totalmente regular e legítima 
a contratação em epígrafe, sem licitação, nos termos comentados neste parecer, e que o 
processo ora analisado atende aos requisitos legais, estando em condições de ser 
concluído, com a celebração do respectivo contrato, cuja minuta é, neste ato, aprovada 
por esta Assessoria Jurídica.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 13 de fevereiro de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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