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materia nº 9/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei nº 74/2022, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir gratificação para Farmacêutico responsável técnico pela Farmácia Básica Municipal e pela Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 09/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 74/2022, 
que “autoriza o Poder Executivo Municipal a 
instituir gratificação para Farmacêutico 
responsável técnico pela Farmácia Básica 
Municipal e pela Política de Descentralização
do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (PDCEAF) e dá outras 
providências”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, de autoria do 
Prefeito Municipal, que dispõe sobre o pagamento de gratificação especial ao 
Farmacêutico do Município designado para a função de Responsável Técnico da Farmácia
Básica Municipal, mediante o repasse de uma parte do incentivo financeiro a ser recebido 
da Secretaria de Estado da Saúde.
PARECER:
O projeto em questão está apresentado com clareza e com observância da 
técnica legislativa.
Trata ele da instituição de uma gratificação especial, a ser paga a servidor 
efetivo do Município, ocupante de cargo de Farmacêutico, em contrapartida pelo exercício 
da responsabilidade técnica pela Farmácia Básica do Município em consonância com as
prescrições da Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência 
Farmacêutica (PDCEAF)
Segundo relatado na mensagem de encaminhamento do prefeito, a 
fundamentação para a concessão desta gratificação é a Resolução no 7.628/2021 da 
Secretaria de Estado da Saúde, que “estabelece a PDCEAF e aprova as normas e critérios 
para a descentralização da solicitação, dispensação e renovação da continuidade do 
tratamento do CEAF e seu financiamento para adesão dos municípios do Estado de Minas 
Gerais”.
Segundo consta nesta resolução, o objetivo principal da PDCEAF é ampliar e 
qualificar o acesso aos medicamentos do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (CEAF), contribuindo para a promoção do uso racional de medicamentos e 
da integralidade da atenção à saúde (art. 3º). A operacionalização dessa política no âmbito 
do Município sujeita-se à responsabilidade do Farmacêutico designado como Responsável 
Técnico da respectiva unidade farmacêutica.
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Para que o Município possa aderir a esse programa e habilitar-se ao 
recebimento do incentivo oferecido pelo Estado, deve cumprir alguns requisitos previstos 
na mencionada resolução, dentre elas possuir um profissional farmacêutico registrado no
CRF (Conselho Regional de Farmácia) como responsável técnico pela execução da política
em âmbito municipal e pela farmácia municipal.
Porém, cabe ressaltar que, segundo o art. 11, § 2º, inciso I, de tal resolução, o 
Farmacêutico deve cumprir carga horária de 40 horas semanais, e este requisito não está 
previsto no projeto de lei. Ocorre que o cargo efetivo de Farmacêutico do Município de 
Pedralva possui jornada de trabalho de 30 horas semanais, segundo determinado pela 
Lei complementar municipal no 33/2017.
Portanto, entendo que o projeto deve tratar de alguma forma sobre este 
aspecto, a fim de assegurar a compatibilidade formal da legislação municipal com a 
normatização do PDCEAF, e assim evitar que a adesão do Município seja recusada pela 
Secretaria de Estado da Saúde.
Após a conclusão do processo de adesão e a habilitação do Município neste 
programa (PDCEAF), que será concluída com a assinatura do Termo de Compromisso 
pelo Gestor Municipal, os recursos financeiros do Estado serão repassados quadrimes￾tralmente, após a verificação de determinados indicadores do programa.
A propósito, cabe ressaltar que a resolução estadual não obriga a realização do
repasse desse incentivo ao profissional responsável da Farmácia Municipal, mas deixa a 
critério de cada Município decidir como será aplicado tal recurso. Somente apresenta 
alguns impedimentos, proibindo que seja aplicado em investimentos, tais como na 
construção ou na ampliação de área física de farmácia municipal ou unidades de saúde, bem 
como na compra de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
A periodicidade da gratificação é outro aspecto que não está discriminado no 
projeto. O texto proposto prevê o pagamento de uma parcela do valor do incentivo financeiro
repassado pelo Estado (60%), porém não esclarece se tal pagamento será realizado de uma
só vez após o respectivo repasse quadrimestral ou se será dividido em parcelas mensais.
O projeto também não informa nenhuma estimativa quanto ao valor a ser 
recebido pelo Município e a ser repassado ao Farmacêutico.
Quanto ao formato jurídico adotado, a gratificação é realmente o mecanismo 
adequado, por se tratar do pagamento de contrapartida ao servidor municipal pela assunção 
de responsabilidades especiais e transitórias, no caso a designação para assumir a 
responsabilidade pela execução da Política de Descentralização do Componente 
Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF).
Quanto ao valor da gratificação, seria mais razoável se fosse fixado um valor 
determinado e mensal, tornando previsível e constante a contrapartida a ser paga, tanto
para clareza do Município quando do profissional. No entanto, não há óbice à aprovação 
na forma prevista, vinculado a um percentual do incentivo financeiro recebido pelo 
Município. Entretanto, há necessidade de se esclarecer de forma expressa pelo menos a 
periodicidade do pagamento da gratificação: se mensal ou quadrimestral.
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Quanto ao aspecto financeiro, o projeto veio acompanhado de um Relatório de 
Estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro, pretensamente para atendimento ao 
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 16, I e § 1º, e art. 17). No entanto, tal 
documento não se presta para tais fins, uma vez que não apresenta nenhum valor, sendo 
que a finalidade da estimativa exigida pela LRF é justamente demonstrar o valor 
aproximado dos gastos a serem gerados e indicar a respectiva fonte de recursos.
Todavia, no presente caso está evidente que a gratificação proposta não 
gerará gastos a serem suportados pelo Município, posto que a gratificação é condicionada
e será paga com os recursos a serem repassados pela Secretaria de Estado da Saúde.
Face ao exposto, concluo que o projeto de lei em tela é legal em relação ao 
seu objetivo, porém apresenta lacunas que devem ser esclarecidas e completadas no 
texto, notadamente em relação à periodicidade do pagamento da gratificação e à 
adequação da jornada de trabalho do profissional que será por ela beneficiado, que deve 
ser de 40 horas semanais, pelo menos enquanto estiver na condição de responsável pela 
execução da Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica no âmbito da Farmácia Municipal.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 13 de fevereiro de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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