| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-02-13 |
| Ementa | Parecer jurídico ao projeto de lei nº 74/2022, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir gratificação para Farmacêutico responsável técnico pela Farmácia Básica Municipal e pela Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO no 09/2023 Parecer jurídico ao projeto de lei no 74/2022, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir gratificação para Farmacêutico responsável técnico pela Farmácia Básica Municipal e pela Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) e dá outras providências”. CONSULTA: Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, de autoria do Prefeito Municipal, que dispõe sobre o pagamento de gratificação especial ao Farmacêutico do Município designado para a função de Responsável Técnico da Farmácia Básica Municipal, mediante o repasse de uma parte do incentivo financeiro a ser recebido da Secretaria de Estado da Saúde. PARECER: O projeto em questão está apresentado com clareza e com observância da técnica legislativa. Trata ele da instituição de uma gratificação especial, a ser paga a servidor efetivo do Município, ocupante de cargo de Farmacêutico, em contrapartida pelo exercício da responsabilidade técnica pela Farmácia Básica do Município em consonância com as prescrições da Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) Segundo relatado na mensagem de encaminhamento do prefeito, a fundamentação para a concessão desta gratificação é a Resolução no 7.628/2021 da Secretaria de Estado da Saúde, que “estabelece a PDCEAF e aprova as normas e critérios para a descentralização da solicitação, dispensação e renovação da continuidade do tratamento do CEAF e seu financiamento para adesão dos municípios do Estado de Minas Gerais”. Segundo consta nesta resolução, o objetivo principal da PDCEAF é ampliar e qualificar o acesso aos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), contribuindo para a promoção do uso racional de medicamentos e da integralidade da atenção à saúde (art. 3º). A operacionalização dessa política no âmbito do Município sujeita-se à responsabilidade do Farmacêutico designado como Responsável Técnico da respectiva unidade farmacêutica. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Para que o Município possa aderir a esse programa e habilitar-se ao recebimento do incentivo oferecido pelo Estado, deve cumprir alguns requisitos previstos na mencionada resolução, dentre elas possuir um profissional farmacêutico registrado no CRF (Conselho Regional de Farmácia) como responsável técnico pela execução da política em âmbito municipal e pela farmácia municipal. Porém, cabe ressaltar que, segundo o art. 11, § 2º, inciso I, de tal resolução, o Farmacêutico deve cumprir carga horária de 40 horas semanais, e este requisito não está previsto no projeto de lei. Ocorre que o cargo efetivo de Farmacêutico do Município de Pedralva possui jornada de trabalho de 30 horas semanais, segundo determinado pela Lei complementar municipal no 33/2017. Portanto, entendo que o projeto deve tratar de alguma forma sobre este aspecto, a fim de assegurar a compatibilidade formal da legislação municipal com a normatização do PDCEAF, e assim evitar que a adesão do Município seja recusada pela Secretaria de Estado da Saúde. Após a conclusão do processo de adesão e a habilitação do Município neste programa (PDCEAF), que será concluída com a assinatura do Termo de Compromisso pelo Gestor Municipal, os recursos financeiros do Estado serão repassados quadrimestralmente, após a verificação de determinados indicadores do programa. A propósito, cabe ressaltar que a resolução estadual não obriga a realização do repasse desse incentivo ao profissional responsável da Farmácia Municipal, mas deixa a critério de cada Município decidir como será aplicado tal recurso. Somente apresenta alguns impedimentos, proibindo que seja aplicado em investimentos, tais como na construção ou na ampliação de área física de farmácia municipal ou unidades de saúde, bem como na compra de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica. A periodicidade da gratificação é outro aspecto que não está discriminado no projeto. O texto proposto prevê o pagamento de uma parcela do valor do incentivo financeiro repassado pelo Estado (60%), porém não esclarece se tal pagamento será realizado de uma só vez após o respectivo repasse quadrimestral ou se será dividido em parcelas mensais. O projeto também não informa nenhuma estimativa quanto ao valor a ser recebido pelo Município e a ser repassado ao Farmacêutico. Quanto ao formato jurídico adotado, a gratificação é realmente o mecanismo adequado, por se tratar do pagamento de contrapartida ao servidor municipal pela assunção de responsabilidades especiais e transitórias, no caso a designação para assumir a responsabilidade pela execução da Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF). Quanto ao valor da gratificação, seria mais razoável se fosse fixado um valor determinado e mensal, tornando previsível e constante a contrapartida a ser paga, tanto para clareza do Município quando do profissional. No entanto, não há óbice à aprovação na forma prevista, vinculado a um percentual do incentivo financeiro recebido pelo Município. Entretanto, há necessidade de se esclarecer de forma expressa pelo menos a periodicidade do pagamento da gratificação: se mensal ou quadrimestral. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 3 Quanto ao aspecto financeiro, o projeto veio acompanhado de um Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro, pretensamente para atendimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 16, I e § 1º, e art. 17). No entanto, tal documento não se presta para tais fins, uma vez que não apresenta nenhum valor, sendo que a finalidade da estimativa exigida pela LRF é justamente demonstrar o valor aproximado dos gastos a serem gerados e indicar a respectiva fonte de recursos. Todavia, no presente caso está evidente que a gratificação proposta não gerará gastos a serem suportados pelo Município, posto que a gratificação é condicionada e será paga com os recursos a serem repassados pela Secretaria de Estado da Saúde. Face ao exposto, concluo que o projeto de lei em tela é legal em relação ao seu objetivo, porém apresenta lacunas que devem ser esclarecidas e completadas no texto, notadamente em relação à periodicidade do pagamento da gratificação e à adequação da jornada de trabalho do profissional que será por ela beneficiado, que deve ser de 40 horas semanais, pelo menos enquanto estiver na condição de responsável pela execução da Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito da Farmácia Municipal. Eis o nosso parecer. Pedralva-MG, 13 de fevereiro de 2023. Adailton Gomes Silva Advogado - OAB/MG 76.183