| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-02-13 |
| Ementa | Parecer jurídico ao projeto de lei nº 77/2022, que “dispõe sobre autorização para celebra-ção de termo de filiação com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME-MG) e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO no 10/2023 Parecer jurídico ao projeto de lei no 77/2022, que “dispõe sobre autorização para celebração de termo de filiação com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME-MG) e dá outras providências”. CONSULTA: Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, de autoria do Prefeito Municipal, que autoriza a filiação do Município à representação em Minas Gerais da União Nacional dos Dirigentes de Educação (UNDIME). PARECER: O projeto em tela foi apresentado com redação simples, e solicita a aprovação da Câmara para que o Município de Pedralva formalize sua adesão à entidade identificada, mediante termo de filiação, bem como autoriza o pagamento de contribuição associativa, a título de anuidade, tendo como objetivo contribuir para a melhoria da educação básica no âmbito municipal. O projeto prevê que a contribuição financeira será paga na forma da tabela emitida anualmente pela UNDIME, porém não informa qual será o valor inicial dessa anuidade. Quanto à motivação do projeto, o Prefeito destaca em sua mensagem que a UNDIME é uma entidade de apoio educacional, com relevante importância nesta área, seja pelas orientações abalizadas em relação aos assuntos que permeiam a Educação, seja pela força que possui perante as esferas que compõem os sistemas de Educação a nível estadual e nacional. Informa também que tal entidade possui atuação relevante na integração dos municípios, propiciando troca de experiências e o fortalecimento de suas ações conjuntas. Por fim, argumenta que esta associação também se destaca pela realização de fóruns, seminários e outros eventos que contribuem para a oferta de formação continuada às redes municipais de Educação. Sobre o aspecto jurídico, em sua essência o projeto é legal, por se tratar de uma entidade associativa que comporta a participação de municípios como filiados, e por se tratar de finalidade condizente com o interesse da Educação Municipal. No tocante ao aspecto orçamentário, o artigo 4 o identifica a dotação que seria utilizada para pagamento da despesa, enquadrando-a num programa genérico de “Manutenção da Secretaria e Departamento Administrativo”. Ocorre que este projeto foi elaborado e apresentado à Câmara no ano de 2022, e disso se deduz que a dotação informada refere-se ao Orçamento daquele exercício, já findo. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Isso posto, recomenda-se à Comissão de Finanças da Câmara que envie questionamento ao Poder Executivo, pedindo a atualização ou a ratificação da dotação informada, antes que o projeto seja levado à deliberação do plenário. Outro aspecto omisso no projeto é em relação à estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro. O art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) determina que todo ato que criar ou aumentar uma despesa obrigatória de caráter continuado (aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios) deve ser instruído com uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e também devem conter a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, e a demonstração de como seus efeitos financeiros serão compensados – pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Contudo, a cópia do projeto de lei que chegou ao conhecimento da Assessoria Jurídica não está acompanhada dessa estimativa. A LRF até prevê a possibilidade de se dispensar a elaboração da estimativa de impacto caso se trate de despesas consideradas irrelevantes, segundo o critério previsto na LDO, que, no caso de Pedralva (Lei 1.935/2022, art. 50), considera como tal a despesa cujo valor total se enquadre dentro do mesmo limite utilizado para fins de dispensa de licitação, nos termos da Lei 8.666/93 (R$ 17.600,00). Contudo, para que seja aplicada esta exceção seria necessário conhecer o valor do gasto previsto referente ao pagamento da anuidade de que trata este projeto, o qual – repito – não foi informado pelo Executivo. Face ao exposto, concluo que o projeto em tela é legal na sua essência, no tocante à autorização para filiação do Município à entidade associativa. No entanto, ele necessita ser atualizado em relação à dotação apontada como suporte orçamentário para pagamento da despesa de anuidade, bem como precisa ser complementado com a Estimativa de Impacto Orçamentário-financeiro ou a prestação de informação que justifique a dispensa deste documento. Eis o nosso parecer. Pedralva-MG, 13 de fevereiro de 2023. Adailton Gomes Silva Advogado - OAB/MG 76.183