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materia nº 10/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei nº 77/2022, que “dispõe sobre autorização para celebra-ção de termo de filiação com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME-MG) e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 10/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 77/2022, 
que “dispõe sobre autorização para celebra￾ção de termo de filiação com a União Nacional
dos Dirigentes Municipais de Educação
(UNDIME-MG) e dá outras providências”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, de autoria do 
Prefeito Municipal, que autoriza a filiação do Município à representação em Minas Gerais 
da União Nacional dos Dirigentes de Educação (UNDIME).
PARECER:
O projeto em tela foi apresentado com redação simples, e solicita a aprovação 
da Câmara para que o Município de Pedralva formalize sua adesão à entidade identificada,
mediante termo de filiação, bem como autoriza o pagamento de contribuição associativa, 
a título de anuidade, tendo como objetivo contribuir para a melhoria da educação básica
no âmbito municipal.
O projeto prevê que a contribuição financeira será paga na forma da tabela emitida
anualmente pela UNDIME, porém não informa qual será o valor inicial dessa anuidade.
Quanto à motivação do projeto, o Prefeito destaca em sua mensagem que a 
UNDIME é uma entidade de apoio educacional, com relevante importância nesta área, 
seja pelas orientações abalizadas em relação aos assuntos que permeiam a Educação, 
seja pela força que possui perante as esferas que compõem os sistemas de Educação a 
nível estadual e nacional. Informa também que tal entidade possui atuação relevante na 
integração dos municípios, propiciando troca de experiências e o fortalecimento de suas 
ações conjuntas. Por fim, argumenta que esta associação também se destaca pela 
realização de fóruns, seminários e outros eventos que contribuem para a oferta de 
formação continuada às redes municipais de Educação.
Sobre o aspecto jurídico, em sua essência o projeto é legal, por se tratar de 
uma entidade associativa que comporta a participação de municípios como filiados, e por 
se tratar de finalidade condizente com o interesse da Educação Municipal.
No tocante ao aspecto orçamentário, o artigo 4
o
identifica a dotação que seria 
utilizada para pagamento da despesa, enquadrando-a num programa genérico de 
“Manutenção da Secretaria e Departamento Administrativo”. Ocorre que este projeto foi 
elaborado e apresentado à Câmara no ano de 2022, e disso se deduz que a dotação 
informada refere-se ao Orçamento daquele exercício, já findo.
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Isso posto, recomenda-se à Comissão de Finanças da Câmara que envie 
questionamento ao Poder Executivo, pedindo a atualização ou a ratificação da dotação 
informada, antes que o projeto seja levado à deliberação do plenário.
Outro aspecto omisso no projeto é em relação à estimativa de seu impacto 
orçamentário-financeiro. O art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) 
determina que todo ato que criar ou aumentar uma despesa obrigatória de caráter 
continuado (aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período 
superior a dois exercícios) deve ser instruído com uma estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes, e também devem conter a comprovação de que a despesa criada ou 
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, e a demonstração de como seus 
efeitos financeiros serão compensados – pelo aumento permanente de receita ou pela 
redução permanente de despesa.
Contudo, a cópia do projeto de lei que chegou ao conhecimento da Assessoria 
Jurídica não está acompanhada dessa estimativa.
A LRF até prevê a possibilidade de se dispensar a elaboração da estimativa de
impacto caso se trate de despesas consideradas irrelevantes, segundo o critério previsto 
na LDO, que, no caso de Pedralva (Lei 1.935/2022, art. 50), considera como tal a despesa 
cujo valor total se enquadre dentro do mesmo limite utilizado para fins de dispensa de 
licitação, nos termos da Lei 8.666/93 (R$ 17.600,00). Contudo, para que seja aplicada 
esta exceção seria necessário conhecer o valor do gasto previsto referente ao pagamento 
da anuidade de que trata este projeto, o qual – repito – não foi informado pelo Executivo.
Face ao exposto, concluo que o projeto em tela é legal na sua essência, no 
tocante à autorização para filiação do Município à entidade associativa. No entanto, ele 
necessita ser atualizado em relação à dotação apontada como suporte orçamentário para 
pagamento da despesa de anuidade, bem como precisa ser complementado com a 
Estimativa de Impacto Orçamentário-financeiro ou a prestação de informação que 
justifique a dispensa deste documento.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 13 de fevereiro de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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