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materia nº 11/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-02-14
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei complementar nº 02/2023, que “dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 03/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei comple￾mentar n
o 02/2023, que “dispõe sobre a 
Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública e dá outras providências”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada 
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que propõe a criação da contribuição para 
custeio do serviço de iluminação pública (CIP).
PARECER:
O projeto está apresentado em forma correta, com observância da boa técnica 
legislativa.
No mérito, o projeto contém a regulamentação relativa à Contribuição para o 
Custeio da Iluminação Pública, que é o tributo autorizado pelo art. 149-A da Constituição 
Federal para ser cobrado pelos Municípios a fim de custear as despesas da Prefeitura com o 
serviço de iluminação pública (abrangendo o custo da energia fornecida pela CEMIG, a 
manutenção dos pontos de iluminação pública e despesas com eventual expansão da 
rede de IP). Esta contribuição veio substituir a antiga “Taxa de Iluminação Pública”, depois 
que esta foi considerada inconstitucional pelo Poder Judiciário.
O assunto não é novo nesta Câmara, pois a proposta de criação dessa
contribuição já foi apresentada no primeiro ano da atual gestão (2021), e também outras 
vezes nas gestões anteriores, e foi sempre reprovado pelo Legislativo.
Na mensagem de encaminhamento do projeto, o Executivo apresenta extensas
justificativas para a apresentação e aprovação do projeto de lei. Financeiramente, a 
necessidade da contribuição é justificada pelo Prefeito citando a elevação crescente do 
custo com a manutenção da iluminação, a municipalização dos serviços de manutenção 
desta rede que vigora desde 2015, a demanda por investimentos nesta área de 
responsabilidade do Município, com a expansão e melhoramento da rede de iluminação 
pública, troca de lâmpadas convencionais por outras mais eficientes, dentre outros 
motivos. Também argumenta o risco jurídico a que o Município está sujeito por não instituir 
e não cobrar este tributo, podendo essa lacuna vir a ser apontada como renúncia de 
receita, acarretando penalidades e consequências negativas.
Segundo informado pelo Prefeito, o gasto do Município com a iluminação pública
no exercício de 2022 foi de aproximadamente R$ 177.000,00, e em 2023 deverá chegar a 
R$ 275.000,00, sendo custeada por recursos da arrecadação geral da Prefeitura.
No tocante aos aspectos jurídicos envolvidos na proposta, primeiramente cabe 
ressaltar a natureza dessa contribuição que se pretende instituir. Apesar de possuir a 
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natureza de tributo, a contribuição, diferentemente dos impostos, tem como característica
principal o fato de ser vinculada a uma finalidade predeterminada. Neste caso, conforme 
disposto no artigo 5º do projeto, a receita advinda da CIP será destinada a “cobrir os 
dispêndios da Municipalidade com o custeio do serviço de iluminação pública”, incluindo 
tanto as despesas com a energia consumida pelos pontos de iluminação pública como 
aquelas relativas à administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do 
sistema em questão.
Isso significa que a arrecadação da CIP somente pode ser usada para o 
pagamento de despesas relacionadas diretamente ao serviço de iluminação pública. E no 
conceito de iluminação pública enquadram-se tão somente os dispositivos destinados à 
iluminação de vias públicas, praças e congêneres – os chamados bens de uso público. 
Não se enquadra nesse conceito o pagamento de despesas relacionadas ao consumo de 
energia nos prédios públicos, qualquer que seja a sua finalidade.
Em seu texto, o projeto basicamente regulamenta a forma de cobrança da 
contribuição, definindo o sujeito passivo (contribuinte), o fato gerador, a base de cálculo, 
as alíquotas e a destinação da arrecadação.
Os contribuintes sobre os quais incidirá a CIP, segundo consta no artigo 3º, 
serão todos os consumidores de energia elétrica do município que estejam cadastrados 
na CEMIG, com exceção apenas dos consumidores localizados em área rural que tenham 
como atividade a produção agrícola, e das entidades filantrópicas sem fins lucrativos.
O projeto não menciona a cobrança da contribuição sobre os proprietários de 
lotes vagos, que não possuem ligação de energia elétrica, mas que usualmente costumam 
ser tributados pelos Municípios, até como forma de onerar menos os demais contribuintes, 
e também pelo fato de estes imóveis serem servidos pela iluminação pública.
No caso dos consumidores cadastrados na CEMIG, a cobrança da CIP é feita 
mensalmente na fatura de energia elétrica, mediante convênio entre o Município e esta 
concessionária. Já para os imóveis não ligados à rede elétrica, caso venham a ser 
tributados, a cobrança seria feita anualmente, diretamente pela Prefeitura, junto ao IPTU.
Ressalto que é prerrogativa do Município definir o âmbito de incidência da 
Contribuição e estabelecer o rol dos contribuintes, e por isso este aspecto pode ser 
debatido e aperfeiçoado pelo Legislativo, no âmbito deste projeto.
Atenção especial deve ser dada pelos vereadores ao artigo 4º, que define as 
alíquotas de cobrança, a serem calculadas sobre a tarifa de iluminação pública cobrada 
pela CEMIG do Município (tarifa B4a). O valor cabível a cada contribuinte será determinado
conforme a faixa de consumo de energia de cada um, sendo estabelecida uma alíquota 
progressiva proporcional ao consumo.
Friso que a redação deste artigo 4º, embora advenha de um modelo proposto 
pela concessionária de energia elétrica, é um tanto confusa e pouco clara, pois se baseia 
no valor da “Tarifa de Iluminação Pública” fixada pela Agência Nacional de Energia 
Elétrica (ANEEL) e aplicada pela CEMIG, sendo ainda acrescida de encargos variáveis, 
tais como aqueles relativos à sobretaxa da bandeira tarifária.
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Ocorre que, na prática, segundo observamos em outros municípios, o que se 
considera como base de cálculo (Tarifa de IP) é o preço fixado pela ANEEL pelo 
equivalente a 1 (um) MWh de energia na categoria B4a da Tabela de Tarifas.
Porém, conforme se observa na tabela a seguir (extraída do site da CEMIG e 
baseada nas resoluções da ANEEL), os valores dessa tarifa são fixados pela agência 
reguladora por kWh e não por MWh, o que exige um exercício mental, e quase arbitrário, 
de multiplicação. Além disso, a tabela ainda prevê a variação do valor-base conforme a 
bandeira tarifária em vigor, o que pode causar uma variação de até 15% ao longo do ano.
Veja-se:
Fonte: https://www.cemig.com.br/atendimento/valores-de-tarifas-e-servicos/
Com base nessa tabela, vê-se que a base de cálculo atual para a aplicação da 
tabela do artigo 4º do projeto, tomando-se o valor mais baixo da tabela, relativo à bandeira 
tarifária verde, é de R$.359,22 (preço unitário do MWh, baseado no preço de R$ 0,35922 
por kWh).
Veja-se que na tabela do projeto o valor da CIP está fixado em percentual da 
tarifa de IP, e não em reais. Assim, baseado na tarifa-base acima mencionada, os valores 
mensais da CIP para os consumidores de energia de Pedralva seriam os seguintes:
- Usuários com consumo de energia até 30 kWh: 2,5% da tarifa = R$ 8,98;
- Consumo acima de 30 kWh e até 50 kWh: 3% da tarifa = R$ 10,78;
- Consumo acima de 50 kWh e até 100 kWh: 3,5% da tarifa = R$ 12,57;
- Consumo acima de 100 kWh e até 200 kWh: 4% da tarifa = R$ 14,37;
- Consumo acima de 200 kWh e até 300 kWh: 4,5% da tarifa = R$ 16,16;
- Consumo acima de 300 kWh: 5,5% da tarifa = R$ 19,76.
Frisa-se que o valor a ser cobrado dos usuários é definido em cada Município 
segundo as suas características e necessidades, não sendo fixado pela Constituição nem por 
lei federal. Por isso, é também possível que esse valor, ao invés de ser indexado à tarifa B4a 
da iluminação pública, seja fixado em reais (R$) ou vinculado à Unidade Fiscal do Município 
(UFM), a qual já é submetida a atualizações anuais, o que garantiria a manutenção do 
valor real da contribuição.
Quanto ao arbitramento das alíquotas ou valores, deve ser feito em consonância
com a projeção de arrecadação e tendo-se como limite a perspectiva dos gastos totais 
com as despesas de manutenção da iluminação pública. Para o caso presente, apenas essa
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segunda informação foi apresentada pelo Executivo, e ainda assim sem a discriminação
de sua composição. De toda forma, se desejarem esclarecimentos para melhor analisar a 
pertinência das alíquotas, os vereadores poderão solicitar ao Executivo que forneça a 
planilha contendo a estimativa de arrecadação mensal e anual, com base na quantidade 
de usuários em cada faixa de consumo de energia, informação esta que pode ser facilmente
obtida pelo Município junto à CEMIG, ou até pela própria Câmara.
Outro aspecto jurídico a ser abordado é a regra da anualidade da cobrança do 
tributo, contida no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, e aplicável à CIP por força da 
redação do art. 149-A. De acordo com esse princípio, é vedado ao Município cobrar 
tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu. 
Assim, no caso de aprovação do projeto, a CIP não poderá ser cobrada pela Prefeitura 
em 2023, mas somente no próximo ano.
Além disso, é obrigatório também o cumprimento da regra da noventena,
prevista na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição. Segundo este princípio, 
nenhum tributo pode ser cobrado antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o 
instituiu. Assim sendo, se porventura o projeto for aprovado nos últimos 3 meses do ano, 
a cobrança somente se iniciará 3 meses depois, mesmo que já tenha sido ultrapassada a 
virada do ano.
Essas regras estão citadas no artigo 8º do projeto, o que assegura o 
cumprimento das disposições constitucionais.
Face ao exposto, concluo que o projeto é constitucional e legal, não havendo 
nenhum motivo, sob o aspecto jurídico, que impeça a sua aprovação pela Câmara.
Todavia, é possível e conveniente que os Senhores Vereadores reavaliem os parâmetros
descritivos do tributo, notadamente em relação à sua base de cálculo, alíquotas e base de 
contribuintes.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 14 de fevereiro de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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