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materia nº 13/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-03-02
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei nº 07/2023, que “dispõe sobre a concessão de subvenção social à APAE de Maria da Fé, para o exercício de 2023, e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 13/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 07/2023, 
que “dispõe sobre a concessão de subvenção
social à APAE de Maria da Fé, para o exercício
de 2023, e dá outras providências”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, de autoria do 
Prefeito Municipal, que dispõe sobre a concessão de uma subvenção social a uma 
entidade de assistência a pessoas com deficiência sediada na vizinha cidade de Maria da 
Fé, no valor de R$ 30.000,00, no exercício de 2023.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece 
às regras da técnica legislativa.
No mérito, trata-se de autorizar a concessão de uma subvenção social em 
favor da APAE de Maria da Fé, no valor de R$ 30.000,00. Contudo, a mensagem do 
Senhor Prefeito nada esclarece em relação aos fundamentos e objetivos desta subvenção.
O que se sabe é que esta é uma subvenção concedida com regularidade à 
referida entidade, e que o valor ora proposto é idêntico ao que foi concedido no ano de 2022.
Sob o aspecto jurídico, a subvenção social é uma das formas previstas em lei 
para destinação de recursos públicos a entidades privadas, sendo expressamente 
prevista na Lei da Contabilidade Pública (Lei 4.320/64). Conceitualmente, é uma forma de 
transferência destinada à cobertura de despesas de custeio (manutenção) de organizações
civis sem fins lucrativos, cuja finalidade é a prestação de serviços sociais nas áreas de 
educação, saúde, cultura e assistência social, consideradas de interesse público pela 
Administração Municipal.
Conforme prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de 
subvenções depende de autorização em lei específica, e deve atender aos parâmetros 
dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. No caso da LDO do Município de Pedralva 
para 2023 (Lei 1.935/2022), seu artigo 19 prevê que as subvenções somente poderão ser 
concedidas para entidade que realizem atividades de natureza continuada, e que se 
enquadrem em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
- Que sejam de atendimento direto ao público, em gratuidade total ou parcial, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, turismo, esporte e lazer, 
meio ambiente ou desenvolvimento da cidadania, e estejam inscritas no 
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
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- Que sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou 
assistencial; ou
- Que sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
Porém, além dessas determinações, a concessão de apoio financeiro a entidades 
privadas sem fins lucrativos, de forma geral, submete-se também à regulamentação 
prevista na Lei Federal no 13.019/2014, que fixa requisitos e procedimentos para todas as 
espécies de parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil 
para realização de atividades de interesse público e em regime de mútua cooperação.
No presente caso o projeto prevê que a parceria será celebrada através de um 
termo de colaboração, que é o instrumento utilizado quando a parceria envolve a 
transferência de recursos financeiros para execução de planos de trabalho propostos pela 
Administração Pública. Este plano de trabalho não foi apresentado junto ao projeto, mas 
deverá ser elaborado após a aprovação do presente projeto, como requisito indispensável 
para a formalização do termo de colaboração. Tal plano deverá conter a descrição da 
finalidade do recurso e os critérios para sua aplicação, observando os requisitos previstos 
no art. 22 da Lei 13.019.
Quanto à escolha da entidade destinatária da subvenção, a Lei 13.019 prevê, 
como regra geral, que tal escolha deve ocorrer mediante um edital de chamamento 
público, aberto a todas as entidades aptas à realização do projeto ou atividade pretendida.
Porém, a mesma lei também contém algumas exceções a esta regra, prevendo 
casos em que o processo de chamamento pode ser dispensado, sendo estes casos 
classificados em duas categorias: situações de dispensa e de inexigibilidade de chamamento.
O artigo 3o do projeto prevê que a presente parceria será celebrada mediante 
dispensa, com base no artigo 30, inciso VI, da Lei 13.019/2014. Este dispositivo dispensa 
a realização de chamamento público quando a parceria pretendida envolver “atividades 
voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que 
executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão 
gestor da respectiva política pública”.
Esta hipótese foi regulamentada pela Resolução no 21/2016 do Conselho 
Nacional de Assistência Social (CNAS), que estabeleceu requisitos para a celebração de 
parcerias com as entidades e organizações de assistência social no âmbito do SUAS 
(Sistema Único de Assistência Social).
No rol de requisitos, exige-se que a entidade parceira seja inscrita no Conselho 
Municipal de Assistência Social (CMAS) e que esteja cadastrada no CNEAS (Cadastro 
Nacional de Entidades de Assistência Social), requisitos estes que poderão ser verificados 
pelas comissões permanentes, caso desejem se certificar do cumprimento de tais 
exigências.
De qualquer forma, deve-se enfatizar que a caracterização de uma situação de 
dispensa implica apenas na supressão da fase de chamamento público de interessados, 
mas não isenta o Município e a entidade do cumprimento dos demais requisitos e 
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exigências da Lei 13.019, como a elaboração do plano de trabalho, emissão de parecer 
técnico e parecer jurídico, e do cumprimento das regras atinentes à movimentação e 
aplicação dos recursos, do acompanhamento e fiscalização da atividade ou projeto 
realizado pela entidade, e da prestação de contas.
De toda forma, vê-se que o projeto já prevê o cumprimento de todas estas 
obrigações, assim como a submissão integral aos termos da lei do MROSC. Cabe ao 
Poder Executivo promover o atendimento de todas essas disposições.
Em relação ao aspecto orçamentário, o artigo 2º do projeto indica qual será a 
dotação orçamentária a ser utilizada para o custeio desta subvenção, sendo a rubrica 
intitulada “Subvenção a Entidade de Assistência Portador de Deficiência”.
Cabe à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara verificar se o saldo 
desta dotação é suficiente para cobertura da despesa, e, em face disso, concluir sobre a 
necessidade ou não da Estimativa de Impacto Orçamentário-financeiro, que é prevista na 
Lei de Responsabilidade Fiscal para instruir os atos que envolvam a criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa (art. 16, I).
Face ao exposto, concluo que, em tese, é legal a concessão de subvenção 
para entidade sem fins lucrativos destinada ao atendimento de pessoas com deficiência, 
desde que sejam observados os requisitos de caracterização e tramitação previstos na 
Lei 13.019/2014, o que há de ser cumprido pelo Poder Executivo, ainda que após a 
aprovação desta lei autorizativa.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 02 de março de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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