| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-03-02 |
| Ementa | Parecer jurídico ao projeto de lei nº 07/2023, que “dispõe sobre a concessão de subvenção social à APAE de Maria da Fé, para o exercício de 2023, e dá outras providências”. |
| native_id | 2538 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO no 13/2023 Parecer jurídico ao projeto de lei no 07/2023, que “dispõe sobre a concessão de subvenção social à APAE de Maria da Fé, para o exercício de 2023, e dá outras providências”. CONSULTA: Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, de autoria do Prefeito Municipal, que dispõe sobre a concessão de uma subvenção social a uma entidade de assistência a pessoas com deficiência sediada na vizinha cidade de Maria da Fé, no valor de R$ 30.000,00, no exercício de 2023. PARECER: O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece às regras da técnica legislativa. No mérito, trata-se de autorizar a concessão de uma subvenção social em favor da APAE de Maria da Fé, no valor de R$ 30.000,00. Contudo, a mensagem do Senhor Prefeito nada esclarece em relação aos fundamentos e objetivos desta subvenção. O que se sabe é que esta é uma subvenção concedida com regularidade à referida entidade, e que o valor ora proposto é idêntico ao que foi concedido no ano de 2022. Sob o aspecto jurídico, a subvenção social é uma das formas previstas em lei para destinação de recursos públicos a entidades privadas, sendo expressamente prevista na Lei da Contabilidade Pública (Lei 4.320/64). Conceitualmente, é uma forma de transferência destinada à cobertura de despesas de custeio (manutenção) de organizações civis sem fins lucrativos, cuja finalidade é a prestação de serviços sociais nas áreas de educação, saúde, cultura e assistência social, consideradas de interesse público pela Administração Municipal. Conforme prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de subvenções depende de autorização em lei específica, e deve atender aos parâmetros dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. No caso da LDO do Município de Pedralva para 2023 (Lei 1.935/2022), seu artigo 19 prevê que as subvenções somente poderão ser concedidas para entidade que realizem atividades de natureza continuada, e que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes hipóteses: - Que sejam de atendimento direto ao público, em gratuidade total ou parcial, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, turismo, esporte e lazer, meio ambiente ou desenvolvimento da cidadania, e estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 - Que sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; ou - Que sejam declaradas de utilidade pública pelo Município. Porém, além dessas determinações, a concessão de apoio financeiro a entidades privadas sem fins lucrativos, de forma geral, submete-se também à regulamentação prevista na Lei Federal no 13.019/2014, que fixa requisitos e procedimentos para todas as espécies de parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil para realização de atividades de interesse público e em regime de mútua cooperação. No presente caso o projeto prevê que a parceria será celebrada através de um termo de colaboração, que é o instrumento utilizado quando a parceria envolve a transferência de recursos financeiros para execução de planos de trabalho propostos pela Administração Pública. Este plano de trabalho não foi apresentado junto ao projeto, mas deverá ser elaborado após a aprovação do presente projeto, como requisito indispensável para a formalização do termo de colaboração. Tal plano deverá conter a descrição da finalidade do recurso e os critérios para sua aplicação, observando os requisitos previstos no art. 22 da Lei 13.019. Quanto à escolha da entidade destinatária da subvenção, a Lei 13.019 prevê, como regra geral, que tal escolha deve ocorrer mediante um edital de chamamento público, aberto a todas as entidades aptas à realização do projeto ou atividade pretendida. Porém, a mesma lei também contém algumas exceções a esta regra, prevendo casos em que o processo de chamamento pode ser dispensado, sendo estes casos classificados em duas categorias: situações de dispensa e de inexigibilidade de chamamento. O artigo 3o do projeto prevê que a presente parceria será celebrada mediante dispensa, com base no artigo 30, inciso VI, da Lei 13.019/2014. Este dispositivo dispensa a realização de chamamento público quando a parceria pretendida envolver “atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política pública”. Esta hipótese foi regulamentada pela Resolução no 21/2016 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que estabeleceu requisitos para a celebração de parcerias com as entidades e organizações de assistência social no âmbito do SUAS (Sistema Único de Assistência Social). No rol de requisitos, exige-se que a entidade parceira seja inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e que esteja cadastrada no CNEAS (Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social), requisitos estes que poderão ser verificados pelas comissões permanentes, caso desejem se certificar do cumprimento de tais exigências. De qualquer forma, deve-se enfatizar que a caracterização de uma situação de dispensa implica apenas na supressão da fase de chamamento público de interessados, mas não isenta o Município e a entidade do cumprimento dos demais requisitos e CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 3 exigências da Lei 13.019, como a elaboração do plano de trabalho, emissão de parecer técnico e parecer jurídico, e do cumprimento das regras atinentes à movimentação e aplicação dos recursos, do acompanhamento e fiscalização da atividade ou projeto realizado pela entidade, e da prestação de contas. De toda forma, vê-se que o projeto já prevê o cumprimento de todas estas obrigações, assim como a submissão integral aos termos da lei do MROSC. Cabe ao Poder Executivo promover o atendimento de todas essas disposições. Em relação ao aspecto orçamentário, o artigo 2º do projeto indica qual será a dotação orçamentária a ser utilizada para o custeio desta subvenção, sendo a rubrica intitulada “Subvenção a Entidade de Assistência Portador de Deficiência”. Cabe à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara verificar se o saldo desta dotação é suficiente para cobertura da despesa, e, em face disso, concluir sobre a necessidade ou não da Estimativa de Impacto Orçamentário-financeiro, que é prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal para instruir os atos que envolvam a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa (art. 16, I). Face ao exposto, concluo que, em tese, é legal a concessão de subvenção para entidade sem fins lucrativos destinada ao atendimento de pessoas com deficiência, desde que sejam observados os requisitos de caracterização e tramitação previstos na Lei 13.019/2014, o que há de ser cumprido pelo Poder Executivo, ainda que após a aprovação desta lei autorizativa. Eis o nosso parecer. Pedralva-MG, 02 de março de 2023. Adailton Gomes Silva Advogado - OAB/MG 76.183