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materia nº 14/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-03-02
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei nº 08/2023, que “autoriza o Executivo Municipal a aumentar a subvenção social para a Associação Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório, abrir crédito suplementar dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 14/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 08/2023, 
que “autoriza o Executivo Municipal a aumen￾tar a subvenção social para a Associação
Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório, abrir
crédito suplementar dá outras providências”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, de autoria do 
Prefeito Municipal, que solicita autorização ao Legislativo para a concessão de um
acréscimo de R$ 51.000,00 à subvenção social já aprovada para a entidade acima referida,
mais conhecida como “Casa dos Velhinhos” ou simplesmente como o Asilo de Pedralva.
PARECER:
O projeto está redigido dentro das normas da técnica legislativa, e trata, em 
poucas palavras, da complementação da subvenção social já concedida para a entidade 
em referência através de lei municipal aprovada e sancionada há poucas semanas, cujo 
valor inicial era de R$ 125.000,00, sendo destinada à manutenção das atividades 
assistenciais dessa entidade, que, segundo se sabe, envolvem o atendimento e 
abrigamento de pessoas idosas de baixa renda.
Agora, por meio desse novo projeto, o Executivo propõe a concessão de um 
valor adicional de R$ 51.000,00 à mesma entidade, justificando em seu mensagem que o 
valor anteriormente aprovado será insuficiente para as necessidades dessa organização
civil, tendo em vista a “necessidade urgente de contratação de um enfermeiro e um 
assistente social para prestação de serviços na referida entidade”.
Sobre a concessão de subvenções sociais, elas são um instrumento autorizado
na Lei federal no 4.320/64, que consistem na transferência de recursos públicos a 
organizações privadas sem fins lucrativos, a fim de cobrir despesas de custeio das 
entidades beneficiadas para a execução de atividades de interesse público, sempre que 
a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se 
mais econômica do que a execução direta pelo Município
Esta lei permite o repasse de subvenções para entidades de caráter cultural 
ou para prestação de serviços essenciais de educação, assistência social e saúde. E, para 
tanto, dispõe que somente poderão ser concedidas subvenções para as instituições cujas 
condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelo Município.
Adicionalmente, a destinação de recursos públicos para execução de atividades 
de interesse público por organizações da sociedade civil é também regulada pela Lei 
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federal no 13.019/2014. A aplicação desta lei foi mencionada na lei anterior de autorização 
para concessão de subvenções sociais em 2023, e está sendo repetida, em suas linhas 
gerais, no artigo 3º do presente projeto, que cita a formalização de um termo de colaboração
e a aplicação da cláusula de dispensa de chamamento público, com base no artigo 30, 
inciso VI, da citada Lei 13.019.
Sobre os aspectos principais desta lei federal, já me manifestei no parecer 
anterior ao projeto de lei n
o 04/2023, que dispôs sobre a concessão de várias subvenções 
a entidades assistenciais no exercício corrente, sendo as mesmas válidas para o presente 
parecer.
Um segundo objeto contido no projeto de lei em análise é a proposta de 
abertura de um crédito suplementar para reforço da dotação orçamentária destinada ao 
custeio da subvenção. Neste sentido, o artigo 2o
identifica a dotação a ser suplementada, 
e em seu § 2º informa a fonte de recursos para cobertura de tal suplementação, que será o 
aproveitamento de saldos de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior (2022) na fonte 500, que corresponde a recursos não vinculados de impostos.
De acordo com o § 3o do artigo 43 da Lei 4.320/64, “entende-se por superávit 
financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando￾se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles 
vinculadas”. Em resumo, numa linguagem mais simples, o superávit representa a sobra 
de caixa do Município ao final do ano anterior.
Para comprovação da ocorrência do superávit financeiro, e consequente 
confirmação da existência de recursos disponíveis, o Executivo anexou ao projeto a cópia 
do Balanço Patrimonial do exercício de 2022, acompanhado do Quadro de 
Superávit/Déficit Financeiro, no qual se especifica os valores dos resultados financeiros 
para cada uma das fontes de recursos.
Cabe então à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara verificar se o
valor utilizado no projeto é comportado dentro do superávit informado no referido 
demonstrativo apresentado pelo Executivo, para a fonte respectiva.
Face ao exposto, concluo que o projeto é formalmente legal, não havendo 
nenhum empecilho, sob o aspecto jurídico, que impeça a sua aprovação pela Câmara, 
resguardada a competência da Comissão de Finanças e Orçamento para verificação da 
conformidade orçamentária e financeira do crédito suplementar a ser aberto.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 02 de março de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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