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materia nº 15/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-03-02
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei no 09/2023, que “autoriza o Município de Pedralva a conceder contribuição financeira à Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes – S.E.A.”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 15/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 09/2023, 
que “autoriza o Município de Pedralva a
conceder contribuição financeira à Sociedade
de Educação e Assistência Social Frei 
Orestes – S.E.A.”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, de autoria do 
Prefeito Municipal, que dispõe sobre a concessão de uma contribuição financeira a uma 
entidade de assistência social atuante neste município, no valor de R$ 12.425,00, no 
exercício de 2023.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece 
às regras da técnica legislativa.
Trata-se de contribuição financeira a ser concedida em favor da Sociedade de 
Educação e Assistência Social Frei Orestes – S.E.A., mantenedora do Lar da Criança 
Nossa Senhora de Fátima, no qual se realizam atividades de assistência a crianças e 
adolescentes carentes.
Consta na justificativa do Prefeito e na Resolução do CMDCA n
o 01/2023, que 
acompanha o projeto de lei, que o recurso em questão está disponível no Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e é oriundo de doação feita pela CEMIG, 
deduzidos de seu imposto de renda.
Sob o aspecto jurídico, a contribuição é uma forma de transferência de recursos
públicos a entidades privadas sem fins lucrativos, com a finalidade de cobrir despesas 
correntes ou de capital, sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.
Conforme prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de 
contribuições depende de autorização em lei específica, e deve atender aos parâmetros 
dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. No caso da LDO do Município de Pedralva 
para 2023 (Lei 1.935/2022), o seu artigo 20, inciso III, permite a concessão de auxílios e 
contribuições financeiras para entidades privadas sem fins lucrativos, que estejam 
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Porém, além dessas determinações, a concessão de apoio financeiro a
entidades privadas sem fins lucrativos submete-se também à regulamentação prevista na 
Lei Federal no 13.019/2014, que fixa normas de requisitos e procedimentos para todas as 
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espécies de parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil
para realização de atividades de interesse público e em regime de mútua cooperação.
No presente caso o projeto prevê que a parceria será celebrada através de um 
termo de colaboração, que é o instrumento utilizado quando a parceria envolve a 
transferência de recursos financeiros para execução de planos de trabalho propostos pela 
Administração Pública. Este plano de trabalho não foi apresentado junto ao projeto, mas 
deverá ser elaborado pela Prefeitura como requisito para a formalização do termo de 
colaboração.
Quanto à escolha da entidade destinatária da contribuição, sabe-se que a Lei 
13.019 prevê, como regra geral, a realização prévia de um ato de chamamento público, 
através de edital aberto a todas as entidades aptas à realização do projeto ou atividade 
pretendida.
Porém, a mesma lei também contém algumas exceções a esta regra, prevendo 
alguns casos em que o processo de chamamento pode ser dispensado, sendo estes 
casos classificados pela lei em duas categorias: situações de dispensa e de inexigibilidade 
de chamamento.
O artigo 3o do projeto prevê que a presente parceria será celebrada mediante 
dispensa, com base no artigo 30, inciso VI, da Lei 13.019/2014. Este dispositivo dispensa 
a realização de chamamento público quando a parceria pretendida envolver “atividades 
voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que 
executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão 
gestor da respectiva política”.
Sobre esta hipótese, a Resolução no 21/2016 do Conselho Nacional de 
Assistência Social (CNAS) estabelece requisitos para a celebração de parcerias com as 
entidades e organizações de assistência social no âmbito do SUAS (Sistema Único de 
Assistência Social).
No rol de requisitos, exige-se que a entidade parceira seja inscrita no Conselho 
Municipal de Assistência Social (CMAS) e que esteja cadastrada no CNEAS (Cadastro 
Nacional de Entidades de Assistência Social).
No caso sob análise, trata-se de uma entidade que, em anos anteriores, já 
comprovou a sua inscrição regular no CMAS e no CNEAS, e a destinação da contribuição
já foi previamente avalizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, conforme a resolução anexada a este projeto. Ainda deverá ser elaborado o 
parecer técnico previsto na resolução do CNAS, assim como a justificativa do Prefeito 
Municipal exigida pelo art. 32 da Lei 13.019/2014. Segundo este artigo, é obrigatório que 
o gestor competente emita uma justificativa fundamentando a dispensa do chamamento 
público, a qual deve ser publicada na mesma data em que for efetivado o seu despacho, 
no site oficial da Prefeitura na internet.
Porém, estes são atos a serem praticados na esfera do Poder Executivo, e que 
deverão ser providenciados após a aprovação deste projeto.
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Também será necessário que a Prefeitura elabore um Plano de Trabalho, o 
qual, a rigor, deveria ser o primeiro documento a ser elaborado, contendo a descrição da 
finalidade do recurso e critérios de sua aplicação, observando os requisitos previstos no
art. 22 da Lei 13.019.
De toda forma, registro que este plano não é requisito essencial para a aprovação
da presente lei autorizativa, mas é requisito obrigatório para a composição do processo 
de dispensa no âmbito do Poder Executivo e a consequente celebração do termo de 
colaboração e posterior liberação do recurso.
Deve-se enfatizar ainda que a caracterização de uma situação de dispensa 
implica apenas na supressão da fase de chamamento público de interessados. Mas não 
isenta o Município e a entidade do cumprimento dos demais requisitos e exigências da Lei 
13.019, como a elaboração do plano de trabalho, emissão de parecer técnico e parecer 
jurídico, e do cumprimento das regras atinentes à movimentação e aplicação dos recursos, 
do acompanhamento e fiscalização da atividade ou projeto realizado pela entidade, e da 
prestação de contas.
Vê-se que o projeto já prevê o cumprimento de todas estas obrigações, assim 
como a submissão integral aos termos da lei do MROSC.
Face ao exposto, concluo que o projeto em tela é plenamente regular e legal, 
encontrando-se em plenas condições jurídicas para ser aprovado pelo plenário da Câmara 
Municipal.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 02 de março de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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