| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-03-02 |
| Ementa | Parecer jurídico ao projeto de lei complementar no 06/2023, que “dispõe sobre a criação de cargo no quadro permanente e pessoal da Prefeitura Municipal de Pedralva” (Eletricista Automotivo). |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO no 16/2023 Parecer jurídico ao projeto de lei complementar n o 06/2023, que “dispõe sobre a criação de cargo no quadro permanente e pessoal da Prefeitura Municipal de Pedralva” (Eletricista Automotivo). CONSULTA: Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que promove a criação do cargo de provimento efetivo de Eletricista Automotivo, com abertura de duas vagas. PARECER: O projeto está redigido em termos claros e com observância das regras da técnica legislativa. Sob o aspecto formal, a proposição contém matéria de competência do Município e de iniciativa exclusiva do Prefeito, versando sobre a criação de cargos públicos no quadro de pessoal da Prefeitura. Está corretamente apresentado como projeto de lei complementar, por se tratar de criação de cargos públicos, atendendo ao disposto no art. 45, parágrafo único, inciso VI, da Lei Orgânica do Município. Quanto à sua redação, apresenta-se clara o suficiente para permitir a perfeita compreensão da proposição e a adequada caracterização do cargo a ser criado. No mérito, o projeto promove a criação do cargo de provimento efetivo a ser denominado Eletricista Automotivo, com abertura de duas vagas, cada qual com carga horária de 40 horas semanais e vencimento-base de R$ 2.483,58. Como requisito para provimento, prevê tão somente a exigência de ensino técnico, porém não identifica qual ou quais os cursos técnicos a serem exigidos, e nem mesmo prevê uma carga horária mínima de tal formação profissional, aspecto que gera um grau de subjetividade não compatível com a caracterização de um cargo público. O anexo único do projeto apresenta a relação de atribuições do cargo, compatíveis com a sua denominação, incluindo serviços relacionados à instalação e reparos em sistemas elétricos em veículos do Município, dentre outras atividades correlatas. Para justificar a proposição, o Prefeito argumenta que a criação deste cargo é de fundamental importância para a consecução dos serviços públicos indispensáveis à população. Afirma que este cargo não possui nenhuma previsão na legislação atual e no quadro permanente de pessoal da Prefeitura, de forma que o seu preenchimento virá preencher uma lacuna de serviços que atualmente são contratados externamente. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Argumenta também que o Poder Executivo está a realizar um concurso público no primeiro semestre de 2022 (sic) e que os candidatos ao cargo de Eletricista Automotivo serão submetidos a provas escritas e também a um teste de aptidão técnica. A propósito do concurso público, devo registrar, apenas para informação aos Senhores Vereadores, que o certame que está em andamento já teve o seu prazo de inscrições encerrado e, obviamente, não contém o cargo de Eletricista Automotivo, visto que este ainda não foi criado. Dessa forma, este concurso não comporta mais a inclusão desse novo cargo, a não ser que se reabra o prazo de inscrições e se adie a aplicação das provas para todas as funções. Por isso, salvo melhor juízo, em sendo aprovada a criação do novo cargo, a Prefeitura deverá promover a abertura de um novo concurso. Prosseguindo, cabe analisar o aspecto jurídico-financeiro do projeto, uma vez que gera despesas de caráter permanente para o Município. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) determina em seu artigo 17 que todo ato que criar ou aumentar uma despesa obrigatória de caráter continuado (como os salários dos servidores públicos) deve ser instruído com uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e também devem conter a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, e demonstração de como seus efeitos financeiros serão compensados – pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. No presente caso, o Executivo apresentou um documento intitulado como Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro, o qual aponta a projeção de gasto com o vencimento das duas vagas que se pretende criar, no montante de R$.43.048,78 no ano de 2023, considerando o pagamento ao longo de 8 meses. Porém, essa estimativa é flagrantemente inconsistente e incompleta em relação aos parâmetros exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, nos seguintes aspectos: - O cálculo não considera as despesas com encargos previdenciários, mas apenas o valor do vencimento-base do cargo; - O cálculo considera o pagamento de salários aos eletricistas automotivos a partir do mês de maio de 2023 (8 meses), porém esse parâmetro é inconsistente, visto que a Prefeitura terá que abrir um novo concurso para preenchê-los, e o art. 3º do projeto dispõe que não será permitida a contratação temporária para provimento deste cargo; - Não contém a estimativa de impacto (gastos) para os próximos dois exercícios, conforme determina a LRF. Limita-se a afirmar, equivocadamente, que o projeto não gera reflexos porque o orçamento obrigatoriamente constará rubrica específica para atender pessoal. - Não avalia os efeitos dessa despesa continuada sobre as metas fiscais e como seus efeitos financeiros serão compensados (aumento permanente de receita ou redução permanente de despesas). Afirma apenas, de forma aleatória, que as metas fiscais não serão afetadas, porque sua fonte de recurso advém de repasses do governo federal e do aumento de arrecadação do Município, porém sem fundamentar essa assertiva. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 3 Que o orçamento deverá conter rubrica para as folhas de pagamento é algo óbvio. O que precisa ser detalhado é de onde virão os recursos adicionais para custear as despesas permanentes que estão sendo criadas, sem comprometer o equilíbrio financeiro do Município. Vale frisar que, ainda que de forma estimada, as despesas permanentes já foram previstas no Plano Plurianual, mas não consta que tais estimativas já tenham considerado a criação destes cargos. Ademais, se fosse suficiente afirmar que as novas despesas criadas serão absorvidas nas dotações dos orçamentos futuros, não haveria razão para a LRF exigir a elaboração de uma estimativa de seu impacto. Quanto às metas fiscais, toda criação de despesa produz impacto sobre ela, posto que eleva o patamar de compromissos obrigatórios do Município, sem que haja alteração nas receitas, a priori. Ressalta-se que os repasses da União para a Prefeitura não sofrerão alteração por causa da criação desses cargos, e que a expectativa vaga de que haverá aumento de arrecadação, sem a devida demonstração e justificativa, não atende aos objetivos da LRF. Em se tratando de aumento de gastos com remuneração de servidores, pressupõe-se que o Orçamento foi elaborado com a perspectiva de um gasto menor, baseado no vencimento anterior (atual), e desta forma, em tese, qualquer criação de despesas acarreta um dispêndio que não está respaldado na dotação orçamentária. E todo novo gasto precisa ser amparado por uma fonte de receita correspondente, fato sobre o qual o relatório apresentado também não se manifesta. Em face do exposto, concluo que o projeto em tela é formalmente legal no que diz respeito à sua redação, relativamente à criação e caracterização do cargo proposto, exceto quanto à identificação da formação profissional necessária, por não discriminar qual a espécie de curso técnico a ser exigido dos candidatos. Por outro lado, o projeto é deficiente no que diz respeito ao atendimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o Relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário-financeiro é incompleto e não atende às exigências da LRF. Isso posto, para que não reste desatendido o artigo 17 da LRF e para que o projeto goze de plena legalidade, recomendo que seja solicitado ao Poder Executivo para reelaborar essa estimativa dentro dos parâmetros legais. Eis o nosso parecer. Pedralva-MG, 02 de março de 2023. Adailton Gomes Silva Advogado - OAB/MG 76.183