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materia nº 16/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-03-02
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei complementar no 06/2023, que “dispõe sobre a criação de cargo no quadro permanente e pessoal da Prefeitura Municipal de Pedralva” (Eletricista Automotivo).
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 16/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei comple￾mentar n
o 06/2023, que “dispõe sobre a 
criação de cargo no quadro permanente e
pessoal da Prefeitura Municipal de Pedralva”
(Eletricista Automotivo).
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada 
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que promove a criação do cargo de provimento 
efetivo de Eletricista Automotivo, com abertura de duas vagas.
PARECER:
O projeto está redigido em termos claros e com observância das regras da 
técnica legislativa. Sob o aspecto formal, a proposição contém matéria de competência do 
Município e de iniciativa exclusiva do Prefeito, versando sobre a criação de cargos 
públicos no quadro de pessoal da Prefeitura.
Está corretamente apresentado como projeto de lei complementar, por se 
tratar de criação de cargos públicos, atendendo ao disposto no art. 45, parágrafo único, 
inciso VI, da Lei Orgânica do Município.
Quanto à sua redação, apresenta-se clara o suficiente para permitir a perfeita 
compreensão da proposição e a adequada caracterização do cargo a ser criado.
No mérito, o projeto promove a criação do cargo de provimento efetivo a ser 
denominado Eletricista Automotivo, com abertura de duas vagas, cada qual com carga 
horária de 40 horas semanais e vencimento-base de R$ 2.483,58.
Como requisito para provimento, prevê tão somente a exigência de ensino 
técnico, porém não identifica qual ou quais os cursos técnicos a serem exigidos, e nem 
mesmo prevê uma carga horária mínima de tal formação profissional, aspecto que gera 
um grau de subjetividade não compatível com a caracterização de um cargo público.
O anexo único do projeto apresenta a relação de atribuições do cargo, 
compatíveis com a sua denominação, incluindo serviços relacionados à instalação e 
reparos em sistemas elétricos em veículos do Município, dentre outras atividades correlatas.
Para justificar a proposição, o Prefeito argumenta que a criação deste cargo é 
de fundamental importância para a consecução dos serviços públicos indispensáveis à 
população. Afirma que este cargo não possui nenhuma previsão na legislação atual e no 
quadro permanente de pessoal da Prefeitura, de forma que o seu preenchimento virá 
preencher uma lacuna de serviços que atualmente são contratados externamente.
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Argumenta também que o Poder Executivo está a realizar um concurso público 
no primeiro semestre de 2022 (sic) e que os candidatos ao cargo de Eletricista Automotivo
serão submetidos a provas escritas e também a um teste de aptidão técnica.
A propósito do concurso público, devo registrar, apenas para informação aos 
Senhores Vereadores, que o certame que está em andamento já teve o seu prazo de 
inscrições encerrado e, obviamente, não contém o cargo de Eletricista Automotivo, visto 
que este ainda não foi criado. Dessa forma, este concurso não comporta mais a inclusão 
desse novo cargo, a não ser que se reabra o prazo de inscrições e se adie a aplicação 
das provas para todas as funções. Por isso, salvo melhor juízo, em sendo aprovada a 
criação do novo cargo, a Prefeitura deverá promover a abertura de um novo concurso.
Prosseguindo, cabe analisar o aspecto jurídico-financeiro do projeto, uma vez 
que gera despesas de caráter permanente para o Município.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) determina em seu artigo 17 
que todo ato que criar ou aumentar uma despesa obrigatória de caráter continuado (como 
os salários dos servidores públicos) deve ser instruído com uma estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes,
e também devem conter a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não 
afetará as metas de resultados fiscais, e demonstração de como seus efeitos financeiros 
serão compensados – pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente 
de despesa.
No presente caso, o Executivo apresentou um documento intitulado como 
Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro, o qual aponta a projeção de 
gasto com o vencimento das duas vagas que se pretende criar, no montante de 
R$.43.048,78 no ano de 2023, considerando o pagamento ao longo de 8 meses.
Porém, essa estimativa é flagrantemente inconsistente e incompleta em relação
aos parâmetros exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, nos seguintes aspectos:
- O cálculo não considera as despesas com encargos previdenciários, mas 
apenas o valor do vencimento-base do cargo;
- O cálculo considera o pagamento de salários aos eletricistas automotivos a 
partir do mês de maio de 2023 (8 meses), porém esse parâmetro é 
inconsistente, visto que a Prefeitura terá que abrir um novo concurso para 
preenchê-los, e o art. 3º do projeto dispõe que não será permitida a contratação 
temporária para provimento deste cargo;
- Não contém a estimativa de impacto (gastos) para os próximos dois exercícios, 
conforme determina a LRF. Limita-se a afirmar, equivocadamente, que o projeto
não gera reflexos porque o orçamento obrigatoriamente constará rubrica 
específica para atender pessoal.
- Não avalia os efeitos dessa despesa continuada sobre as metas fiscais e como 
seus efeitos financeiros serão compensados (aumento permanente de receita
ou redução permanente de despesas). Afirma apenas, de forma aleatória, que 
as metas fiscais não serão afetadas, porque sua fonte de recurso advém de 
repasses do governo federal e do aumento de arrecadação do Município, 
porém sem fundamentar essa assertiva.
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Que o orçamento deverá conter rubrica para as folhas de pagamento é algo 
óbvio. O que precisa ser detalhado é de onde virão os recursos adicionais para custear as 
despesas permanentes que estão sendo criadas, sem comprometer o equilíbrio financeiro 
do Município. Vale frisar que, ainda que de forma estimada, as despesas permanentes já 
foram previstas no Plano Plurianual, mas não consta que tais estimativas já tenham 
considerado a criação destes cargos. Ademais, se fosse suficiente afirmar que as novas 
despesas criadas serão absorvidas nas dotações dos orçamentos futuros, não haveria 
razão para a LRF exigir a elaboração de uma estimativa de seu impacto.
Quanto às metas fiscais, toda criação de despesa produz impacto sobre ela, 
posto que eleva o patamar de compromissos obrigatórios do Município, sem que haja 
alteração nas receitas, a priori. Ressalta-se que os repasses da União para a Prefeitura 
não sofrerão alteração por causa da criação desses cargos, e que a expectativa vaga de 
que haverá aumento de arrecadação, sem a devida demonstração e justificativa, não 
atende aos objetivos da LRF.
Em se tratando de aumento de gastos com remuneração de servidores, 
pressupõe-se que o Orçamento foi elaborado com a perspectiva de um gasto menor, 
baseado no vencimento anterior (atual), e desta forma, em tese, qualquer criação de 
despesas acarreta um dispêndio que não está respaldado na dotação orçamentária. E 
todo novo gasto precisa ser amparado por uma fonte de receita correspondente, fato sobre 
o qual o relatório apresentado também não se manifesta.
Em face do exposto, concluo que o projeto em tela é formalmente legal no que 
diz respeito à sua redação, relativamente à criação e caracterização do cargo proposto, 
exceto quanto à identificação da formação profissional necessária, por não discriminar 
qual a espécie de curso técnico a ser exigido dos candidatos.
Por outro lado, o projeto é deficiente no que diz respeito ao atendimento dos 
requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o Relatório de Estimativa de 
Impacto Orçamentário-financeiro é incompleto e não atende às exigências da LRF.
Isso posto, para que não reste desatendido o artigo 17 da LRF e para que o 
projeto goze de plena legalidade, recomendo que seja solicitado ao Poder Executivo para 
reelaborar essa estimativa dentro dos parâmetros legais.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 02 de março de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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