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materia nº 17/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-03-15
EmentaProcesso de Dispensa de Licitação nº 02/2023. Contratação de posto de abastecimento para fornecimento de combustível para veículo oficial da Câmara Municipal. Despesa de pequeno valor. Dispensa de licitação. Legalidade.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 17/2023
Processo de Dispensa de Licitação no 02/2023.
Contratação de posto de abastecimento para 
fornecimento de combustível para veículo oficial
da Câmara Municipal. Despesa de pequeno 
valor. Dispensa de licitação. Legalidade.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Cláudio de Lima 
Lopes, solicita um parecer desta Assessoria Jurídica sobre a legalidade da contratação, 
pela Câmara, sem licitação, de um posto de combustível situado nesta cidade a fim de 
fornecer combustível para o abastecimento do veículo oficial da Câmara pelo período de 
12 meses.
Analisando o processo até aqui constituído, verifica-se que foram consultados 
todos os três postos de combustível da cidade, sendo selecionado aquele que pratica o 
menor preço na atualidade, sendo ele o Posto Candola Ltda., cuja proposta é de fornecer 
gasolina comum pelo preço de R$ 5,29 por litro.
Considerando a estimativa de consumo total de 500 litros ao longo do período, 
o valor estimado do contrato é de R$ 2.645,00.
Face à necessidade do insumo para a utilização do veículo oficial, e 
considerando ter sido atestada a compatibilidade do valor com o preço de mercado, deseja 
o Presidente da Câmara realizar a contratação, sem licitação, com o fornecedor que se 
dispõe a fornecer o produto para este órgão e pelo menor preço obtido.
Eis, assim, o relatório.
PARECER:
O procedimento em tela foi iniciado mediante requisição identificando a 
quantidade e o produto a ser adquirido, bem como o prazo do fornecimento, e contendo uma
breve justificativa quanto à sua necessidade, já informada no preâmbulo deste parecer.
No tocante ao aspecto da forma de contratação, a priori a regra geral do Direito 
Administrativo é de que os órgãos da Administração Pública em geral devem realizar 
procedimentos licitatórios para todos os contratos que forem celebrar, sejam de compras 
ou de serviços – decorrência do princípio constitucional da impessoalidade. Porém, a lei 
federal que rege as licitações (Lei no 8.666/93) admite a existência de algumas exceções, 
prevendo os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
A dispensa de licitação, segundo o jurista Marçal Justen Filho (na obra 
“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, Aide Editora, Rio de 
Janeiro, 1994. pág. 151), ela se verifica “em situações onde, embora viável a competição 
entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público”.
Uma dessas situações ocorre quando o custo operacional necessário ao 
processamento de uma licitação formal ultrapassa os benefícios dela esperados (ou o 
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valor da compra ou serviço), e, assim, torna-se desproporcional em relação ao próprio 
objeto. De acordo com Justen Filho, essa hipótese de dispensa fundamenta-se no fato de 
que, em casos assim, “a pequena relevância econômica da contratação não justifica os 
gastos com uma licitação comum” (custos operacionais).
Traduzida na legislação positiva, esta hipótese é respaldada pelo inciso II do 
art. 24 da Lei 8.666/93, que dispensa o procedimento licitatório para a realização de compras
e contratação de serviços de valor até 10% do limite previsto no inciso II do art. 23.
Considerando a atualização dos limites das modalidades licitatórias promovida 
pelo Decreto federal no 9.412/2018, atualmente o valor do teto para a dispensa de licitação,
de que trata o artigo 24, inciso II, é de R$ 17.600,00. Como o valor global do fornecimento 
a ser contratado está estimado em apenas R$ 2.645,00, verifica-se que se enquadra com 
folgas dentro desse limite, e assim permite e respalda a contratação direta sem licitação.
Se considerarmos a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), de aplicação 
ainda não obrigatória, o limite para a dispensa de licitação é de R$ 57.208,30, valor que 
deixa o gasto ora pretendido ainda menos significativo para fins de abertura de licitação.
Frise-se que a aquisição de combustíveis, embora tenda a ser muito onerosa 
para organizações maiores como uma Prefeitura, não o é para a Câmara Municipal de 
Pedralva, que possui apenas um veículo, cuja utilização é esporádica e geralmente para 
deslocamentos curtos. Daí se compreende a pequena relevância econômica deste contrato.
Quanto ao aspecto formal, o processo está em ordem e é plenamente regular, 
atendendo a todos os requisitos exigidos pela Lei de Licitações, contendo especialmente 
a descrição adequada do objeto e a comprovação da existência de dotação orçamentária 
para atender à despesa.
Assim, não há impedimento algum para que seja lavrado o instrumento contratual 
com o posto de combustíveis indicado, para o que aprovo a minuta apresentada em anexo, 
cumprindo ao que determina o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, concluo que é perfeitamente legal e totalmente regular e legítima 
a contratação em epígrafe, sem licitação, nos termos comentados neste parecer, e que o 
processo ora analisado atende aos requisitos legais, estando em condições de ser 
concluído, com a celebração do respectivo contrato, cuja minuta é, neste ato, aprovada 
por esta Assessoria Jurídica.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 15 de março de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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