| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2023 |
| Date | 2023-03-15 |
| Ementa | Processo de Dispensa de Licitação nº 02/2023. Contratação de posto de abastecimento para fornecimento de combustível para veículo oficial da Câmara Municipal. Despesa de pequeno valor. Dispensa de licitação. Legalidade. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO no 17/2023 Processo de Dispensa de Licitação no 02/2023. Contratação de posto de abastecimento para fornecimento de combustível para veículo oficial da Câmara Municipal. Despesa de pequeno valor. Dispensa de licitação. Legalidade. CONSULTA: O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Cláudio de Lima Lopes, solicita um parecer desta Assessoria Jurídica sobre a legalidade da contratação, pela Câmara, sem licitação, de um posto de combustível situado nesta cidade a fim de fornecer combustível para o abastecimento do veículo oficial da Câmara pelo período de 12 meses. Analisando o processo até aqui constituído, verifica-se que foram consultados todos os três postos de combustível da cidade, sendo selecionado aquele que pratica o menor preço na atualidade, sendo ele o Posto Candola Ltda., cuja proposta é de fornecer gasolina comum pelo preço de R$ 5,29 por litro. Considerando a estimativa de consumo total de 500 litros ao longo do período, o valor estimado do contrato é de R$ 2.645,00. Face à necessidade do insumo para a utilização do veículo oficial, e considerando ter sido atestada a compatibilidade do valor com o preço de mercado, deseja o Presidente da Câmara realizar a contratação, sem licitação, com o fornecedor que se dispõe a fornecer o produto para este órgão e pelo menor preço obtido. Eis, assim, o relatório. PARECER: O procedimento em tela foi iniciado mediante requisição identificando a quantidade e o produto a ser adquirido, bem como o prazo do fornecimento, e contendo uma breve justificativa quanto à sua necessidade, já informada no preâmbulo deste parecer. No tocante ao aspecto da forma de contratação, a priori a regra geral do Direito Administrativo é de que os órgãos da Administração Pública em geral devem realizar procedimentos licitatórios para todos os contratos que forem celebrar, sejam de compras ou de serviços – decorrência do princípio constitucional da impessoalidade. Porém, a lei federal que rege as licitações (Lei no 8.666/93) admite a existência de algumas exceções, prevendo os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. A dispensa de licitação, segundo o jurista Marçal Justen Filho (na obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, Aide Editora, Rio de Janeiro, 1994. pág. 151), ela se verifica “em situações onde, embora viável a competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público”. Uma dessas situações ocorre quando o custo operacional necessário ao processamento de uma licitação formal ultrapassa os benefícios dela esperados (ou o CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 valor da compra ou serviço), e, assim, torna-se desproporcional em relação ao próprio objeto. De acordo com Justen Filho, essa hipótese de dispensa fundamenta-se no fato de que, em casos assim, “a pequena relevância econômica da contratação não justifica os gastos com uma licitação comum” (custos operacionais). Traduzida na legislação positiva, esta hipótese é respaldada pelo inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que dispensa o procedimento licitatório para a realização de compras e contratação de serviços de valor até 10% do limite previsto no inciso II do art. 23. Considerando a atualização dos limites das modalidades licitatórias promovida pelo Decreto federal no 9.412/2018, atualmente o valor do teto para a dispensa de licitação, de que trata o artigo 24, inciso II, é de R$ 17.600,00. Como o valor global do fornecimento a ser contratado está estimado em apenas R$ 2.645,00, verifica-se que se enquadra com folgas dentro desse limite, e assim permite e respalda a contratação direta sem licitação. Se considerarmos a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), de aplicação ainda não obrigatória, o limite para a dispensa de licitação é de R$ 57.208,30, valor que deixa o gasto ora pretendido ainda menos significativo para fins de abertura de licitação. Frise-se que a aquisição de combustíveis, embora tenda a ser muito onerosa para organizações maiores como uma Prefeitura, não o é para a Câmara Municipal de Pedralva, que possui apenas um veículo, cuja utilização é esporádica e geralmente para deslocamentos curtos. Daí se compreende a pequena relevância econômica deste contrato. Quanto ao aspecto formal, o processo está em ordem e é plenamente regular, atendendo a todos os requisitos exigidos pela Lei de Licitações, contendo especialmente a descrição adequada do objeto e a comprovação da existência de dotação orçamentária para atender à despesa. Assim, não há impedimento algum para que seja lavrado o instrumento contratual com o posto de combustíveis indicado, para o que aprovo a minuta apresentada em anexo, cumprindo ao que determina o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93. CONCLUSÃO: Pelo exposto, concluo que é perfeitamente legal e totalmente regular e legítima a contratação em epígrafe, sem licitação, nos termos comentados neste parecer, e que o processo ora analisado atende aos requisitos legais, estando em condições de ser concluído, com a celebração do respectivo contrato, cuja minuta é, neste ato, aprovada por esta Assessoria Jurídica. Eis o nosso parecer. Pedralva-MG, 15 de março de 2023. Adailton Gomes Silva Advogado - OAB/MG 76.183