CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 19/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 11/2023,
que “dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Cultura – CMC – e do Fundo
Municipal de Cultura – FMC, e dá outras
providências”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que dispõe sobre a criação e regulamentação
do Conselho e do Fundo Municipais de Cultura.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece
às regras da técnica legislativa.
No mérito tem como objetivo promover a criação do Conselho Municipal de
Cultura e do Fundo Municipal de Cultura.
O Prefeito afirma, em sua mensagem, que esses instrumentos têm o objetivo
de promover e valorizar a riqueza cultural local, estimular a produção artística e cultural e
contribuir para o desenvolvimento social e econômico da cidade.
Mas, paralelamente, deixa claro que a finalidade imediata da criação do
Conselho e do Fundo é permitir a adesão do Município ao Sistema Nacional de Cultura, e
assim viabilizar o recebimento de recursos do governo federal, através dos mecanismos
instituídos pela Lei Aldir Blanc (Lei 14.017/2020) e pela Lei Paulo Gustavo (Lei complementar
195/2022), que juntas totalizam uma perspectiva de repasse ao Município de um montante
de R$ 218.893,07, a ser aplicado majoritariamente para a concessão de auxílios financeiros
aos profissionais e atividades do setor artístico.
Neste sentido, consta que o Município já celebrou um Acordo de Cooperação
com o governo federal em 2022 (através da Secretaria Especial da Cultura) visando à
adesão ao Sistema Nacional de Cultura e aplicação de seus instrumentos.
Dentre as obrigações assumidas pelo Município neste Acordo (cláusula 6-II)
está a criação e implantação do Conselho Municipal de Política Cultural, garantindo o seu
funcionamento e observando a composição paritária dos representantes da sociedade
civil. Consta também a obrigação de criar e implantar o Fundo Municipal de Cultura e
garantir recursos para o seu funcionamento
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Em relação ao Conselho, sua concepção parte de iniciativas semelhantes já
existentes no âmbito federal e estadual, e de vários outros municípios que já instituíram
seus Conselhos Municipais de Cultura.
A proposição regulamenta a composição e o funcionamento do Conselho, cujo
objetivo é de institucionalizar a relação entre a Administração Municipal e os setores da
sociedade ligados à cultura, criando uma instância mais especializada para a elaboração
e a fiscalização da política cultural do município.
A criação deste Conselho já é prevista pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 188, inciso VI, que assim dispõe:
“Art. 188. O Poder Público Municipal garantirá a todos pleno
exercício dos direitos culturais e artísticos, e para isso incentivará,
valorizará e difundirá estas manifestações, sobretudo:
[ ... ]
VI – Criação do Conselho Municipal de Cultura, órgão auxiliar na
produção, no conhecimento e desenvolvimento de bens e
valores culturais, bem como a sua preservação e difusão.”
Perante este objetivo geral, o projeto é relativamente abrangente na enumeração
das atribuições do Conselho, as quais encontram-se elencadas no artigo 2º da proposição.
Porém, essa relação de atribuições mostra-se omissa em relação a algumas competências
que estão previstas na cláusula nona do Acordo de Cooperação firmado com a Secretaria
Nacional da Cultura, especialmente no tocante às competências relacionadas à aplicação
e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, tais como: aprovar as diretrizes
do FMC, fiscalizar a aplicação de recursos recebidos de outros entes da federação, e
acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura.
Quanto à composição do CMC, garante-se a participação do governo e da
sociedade de forma paritária, sendo ele constituído por 6 membros. Na representação
governamental prevê-se a participação de representantes de 3 Secretarias Municipais. E
no segmento não-governamental haverá vagas para a classe dos artesãos, de associações
e cooperativas ligadas à cultura, e de professores de História, Geografia, Letras e Artes.
O § 2º do art. 3º prevê que esses representantes da sociedade civil serão
eleitos de forma livre e democrática dentro de cada segmento, porém não apresenta
maiores detalhes sobre tal processo de eleição.
Os conselheiros cumprirão um mandato de 2 anos, dentro do padrão usual da
maioria dos conselhos municipais.
A partir do artigo 10 o projeto institui o Fundo Municipal de Cultura, que será
responsável pela captação, repasse e aplicação dos recursos destinados à execução da
política cultural do município. Ressalvo que a redação do art. 10 apresenta-se truncada,
merecendo ser revista para dar-lhe melhor clareza.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
3
No mais, o artigo 11 prevê que caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
promover a gestão financeira do FMC, sob a orientação do Conselho Municipal de Cultura.
O artigo 14 relaciona as espécies de projetos e ações em que poderão ser
aplicados os recursos do FMC, todas relacionadas diretamente ao fomento e estímulo à
produção artístico-cultural no município.
Neste contexto, considerando que o projeto atende às diretrizes básicas da Lei
Orgânica do Município e da legislação federal que rege o Sistema Nacional de Cultura,
concluo que o projeto é regular e legal, ressalvadas as questões pontuais acima
mencionadas, que são passíveis de correção por emendas, não havendo outros
impedimentos a serem opostos, sob o aspecto jurídico, à sua aprovação pela Câmara.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 22 de março de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183