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materia nº 20/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaProcesso de Dispensa de Licitação nº 03/2023. Contratação de serviços de manutenção e reparos no telhado, calhas e rufos do prédio da Câmara. Despesa de pequeno valor. Dispensa de licitação. Legalidade.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 20/2023
Processo de Dispensa de Licitação no 03/2023.
Contratação de serviços de manutenção e 
reparos no telhado, calhas e rufos do prédio da 
Câmara. Despesa de pequeno valor. Dispensa
de licitação. Legalidade.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Cláudio de Lima 
Lopes, solicita um parecer desta Assessoria Jurídica sobre a legalidade da contratação, 
pela Câmara, de uma empresa prestadora de serviços para realização de atividades de 
manutenção e substituição de calhas, rufos e consertos das cumeeiras do telhado do 
prédio da Câmara Municipal, com fornecimento de materiais para reposição.
Segundo informação do Presidente, consta que foram consultados pelo menos 
dois prestadores locais com ramo de atividade compatível e que demonstraram interesse 
na execução do serviço, ambos constituídos como pessoa jurídica, sendo selecionado 
aquele que propôs o menor preço, sendo este no valor de R$ 8.500,00.
Face à necessidade dos serviços para recuperação de elementos do telhado 
e para conservação do prédio público, e considerando ter sido atestada a compatibilidade 
do valor com o preço de mercado, deseja o Presidente da Câmara realizar a contratação
com o prestador em questão, e consulta-nos sobre a possibilidade de fazê-lo sem 
licitação, devido ao valor relativamente baixo do serviço e à pequena dimensão do serviço, 
por entender que não comporta nem se justifica a abertura de um certame licitatório.
Eis, assim, o relatório.
PARECER:
O procedimento em tela foi iniciado mediante requisição contendo a descrição 
do problema a ser atacado e as necessidades de serviços para solucioná-lo, sendo a 
contratação justificada face à necessidade de conserto de pequenos danos causados pelo 
tempo e pelas intempéries no telhado e nas calhas do prédio, visando à conservação do 
patrimônio público.
No tocante ao aspecto da forma de contratação, a priori a regra geral do Direito 
Administrativo é de que os órgãos da Administração Pública em geral devem realizar 
procedimentos licitatórios para todos os contratos que forem celebrar, sejam de compras 
ou de serviços – decorrência do princípio constitucional da impessoalidade. Porém, a 
Constituição Federal (art. 37, inciso XXI) e a lei federal que rege as licitações (Lei no
8.666/93) admitem a existência de algumas exceções, prevendo essa última os casos de 
dispensa e de inexigibilidade de licitação.
A dispensa de licitação, segundo o jurista Marçal Justen Filho (na obra 
“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, Aide Editora, Rio de Janeiro,
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1994. pág. 151), verifica-se “em situações onde, embora viável a competição entre 
particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público”.
Uma dessas situações ocorre quando o custo operacional necessário ao 
processamento de uma licitação formal ultrapassa os benefícios dela esperados (ou o 
valor da compra ou serviço), e, assim, torna-se desproporcional em relação ao próprio 
objeto. De acordo com Justen Filho, essa hipótese de dispensa fundamenta-se no fato de 
que, em casos assim, “a pequena relevância econômica da contratação não justifica os 
gastos com uma licitação comum” (custos operacionais).
Traduzida na legislação positiva, esta hipótese é respaldada pelo inciso II do 
art. 24 da Lei 8.666/93, que dispensa o procedimento licitatório para a realização de compras
e contratação de serviços de valor até 10% do limite previsto no inciso II do art. 23.
Considerando a atualização dos limites das modalidades licitatórias promovida 
pelo Decreto federal no 9.412/2018, atualmente o valor do teto para a dispensa de licitação,
de que trata o artigo 24, inciso II, é de R$ 17.600,00. Como o valor global do fornecimento 
a ser contratado está estimado em apenas R$ 8.500,00, verifica-se que se enquadra 
dentro desse limite, e assim permite e respalda a contratação direta sem licitação.
Se considerarmos a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), de aplicação 
ainda não obrigatória, o limite para a dispensa de licitação é de R$ 57.208,30, valor que 
deixa o gasto ora pretendido ainda menos significativo para fins de abertura de licitação.
Quanto ao aspecto formal, o processo está em ordem e é plenamente regular, 
atendendo a todos os requisitos exigidos pela Lei de Licitações, contendo especialmente 
a descrição adequada do objeto e a comprovação da existência de dotação orçamentária 
para atender à despesa.
Assim, não há impedimento algum para que seja lavrado o instrumento contratual 
com o prestador indicado, para o que aprovo a minuta apresentada em anexo, cumprindo 
ao que determina o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, concluo que é perfeitamente legal e totalmente regular e legítima 
a contratação em epígrafe, sem licitação, nos termos comentados neste parecer, e que o 
processo ora analisado atende aos requisitos legais, estando em condições de ser 
concluído, com a celebração do respectivo contrato, cuja minuta é, neste ato, aprovada 
por esta Assessoria Jurídica.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 28 de março de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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