| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Legalidade. Pagamento a servidora efetiva. Base de cálculo. Não incidência de Imposto de Renda. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO no 21/2023 Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Legalidade. Pagamento a servidora efetiva. Base de cálculo. Não incidência de Imposto de Renda. CONSULTA: O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Cláudio de Lima Lopes, solicita um posicionamento de nossa consultoria sobre um requerimento que recebeu da servidora Rita Aparecida da Silva, titular do cargo efetivo de Contadora da Câmara, solicitando o deferimento e a conversão em pecúnia de licença-prêmio com período aquisitivo já completado. PARECER: A licença-prêmio é regulada, no Município de Pedralva, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em seu artigo 100 e seguintes, que assim dispõem: “Art. 100 – A cada período de dez anos de efetivo exercício no serviço público, o servidor fará jus a 6 meses de férias-prêmio, sem prejuízo da remuneração, excetuado adicional por serviço extraordinário. Art. 101 - Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se tempo de efetivo exercício no serviço público aquele em que o servidor houver prestado mediante vínculo de natureza permanente à Administração Direta da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer de seus poderes, assim como às suas autarquias e fundações públicas. Parágrafo único. (...) Art. 102 – Para efeito de férias-prêmio, não será computado o período de efetivo exercício se o servidor, nos termos da legislação aplicável às pessoas jurídicas previstas no artigo anterior: I – gozou férias-prêmio ou benefício da mesma natureza; II – contou em dobro férias-prêmio (...); III – incorporou o período (...) para obtenção de outros direitos ou vantagens; IV – transformou as férias-prêmio (...) em espécie. Art. 103 – Reconhecido o direito às férias-prêmio, o servidor poderá: I – gozá-las; II – contá-las em dobro para fins de aposentadoria (...); III – convertê-las em espécie na forma do regulamento. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Art. 105 – Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar que implique suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.” O Estatuto está desatualizado em relação à nomenclatura de “férias-prêmio”, uma vez que a classificação mais apropriada é a que inclui este benefício na categoria das licenças (licença-prêmio). De acordo com o Estatuto, o requisito básico para a aquisição do direito à licença-prêmio é a conclusão do período de 10 anos de efetivo exercício no serviço público. Assim, para a comprovação do atendimento a este requisito, é indispensável a elaboração de uma contagem de tempo de serviço, providência esta já tomada a pedido da servidora interessada, comprovando a conclusão do decênio de efetivo exercício no período de 01/05/2011 a 30/04/2021. Aparentemente não há dúvidas sobre a inclusão de tempo de outros vínculos com entidades públicas, posto que todo o tempo declarado refere-se ao exercício de um só cargo no âmbito da Câmara Municipal, inclusive tratando-se já do segundo decênio de atividade da servidora neste cargo, já vencido desde 30 de abril de 2021. Contudo, além da comprovação do tempo trabalhado pela servidora, faz-se também necessário avaliar a aplicabilidade e o impacto da Lei complementar federal no 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. Esta lei, ao autorizar o repasse de um auxílio financeiro substancial aos Estados e Municípios, a fim de compensar as perdas de arrecadação decorrentes dos efeitos da pandemia de Covid-19, exigiu desses entes, em contrapartida, a aplicação de algumas restrições de condutas e gastos no período que se estendeu entre 28/05/2020 até 31/12/2021. Entre essas restrições constaram a proibição de criação de cargos e de abertura de concursos públicos, a suspensão da nomeação e contratação de novos funcionários e também a proibição da concessão ou de contagem de determinados benefícios salariais aos servidores Dentro do que toca ao requerimento sob análise, o inciso IX do art. 8º da LC 173 proibiu, para todos os servidores públicos, a contagem desse tempo de pandemia como período aquisitivo para fins de obtenção de adicionais baseados exclusivamente no tempo de serviço. Eis a redação desse dispositivo: Art. 8º. (...) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria e quaisquer outros fins.” CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 3 A priori entendeu-se que essa cláusula legal representava uma proibição da contagem desse tempo, de aproximadamente 1 ano e 7 meses (de 28/05/2020 a 31/12/2021), para fins de apuração do período aquisitivo dos benefícios em questão, cujos efeitos seriam definitivos, inclusive após o transcurso desse lapso temporal, acarretando o retardamento da conclusão de novos períodos aquisitivos pelos servidores públicos. No entanto, logo a interpretação foi ajustada, evoluindo-se para o entendimento de que a suspensão na contagem do período aquisitivo deveria abranger apenas os benefícios que se baseassem exclusivamente na contagem do tempo de serviço. Assim, decidiu o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na resposta à consulta no 1.095.597, que: “1. O inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, proíbe, durante o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, que tempo de serviço cumprido dentro desse mesmo período seja computado para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço a servidores públicos. 2. O inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, proíbe, durante o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, que tempo de serviço cumprido dentro desse mesmo período seja computado para fins de concessão de férias-prêmio a agentes públicos, se – e somente se – elas forem conversíveis em pecúnia e também vinculadas exclusivamente ao perfazimento de determinado período de tempo de serviço.“ (Tribunal Pleno, Relator: Cons. Gilberto Diniz, decisão proferida em 04/08/2021). E, no caso da licença-prêmio dos servidores públicos municipais de Pedralva, o decurso do tempo (decênio) não é o único requisito para a obtenção do respectivo direito. O art. 105 prevê que, para fazer jus à licença, o servidor também deve apresentar comprovação de não ter sofrido penalidade de suspensão nem ter se afastado do cargo para cumprimento de pena privativa de liberdade ao longo do período aquisitivo. Isso posto, com base no entendimento acima retratado, pode-se concluir que a suspensão de contagem do período aquisitivo nos anos de 2020-2021 não se aplicou a este benefício estatutário, por ser concedido sob condições. De toda forma, mais recentemente o TCE/MG exarou uma interpretação ainda mais favorável aos servidores, de que a vedação de contagem de tempo prevista no art. 8º da LC 173 foi aplicável apenas durante o período nela indicado, ou seja, até 31 de dezembro de 2021, e que, ultrapassada essa data, este período deve voltar a ser computado para a concessão de todos os benefícios estatutários, inclusive quinquênios, triênios, licenças-prêmio e outros benefícios congêneres. Essa nova interpretação foi proferida, e aprovada em 14/12/2022 pela maioria dos conselheiros do TCE/MG, no bojo da resposta à Consulta no 1.114.737, procedente da Câmara Municipal de Poço Fundo, com base no voto-vista do Conselheiro Durval Ângelo, consolidando-se com a seguinte ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 4 CONSULTA. PRELIMINAR. ADMISSÃO PARCIAL. MÉRITO. DESENVOL-VIMENTO NA CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27/5/2020. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA. NORMA DE EFICÁCIA TEMPORÁRIA. PRESERVADO O FUNDO DE DIREITO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO APENAS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA/ FINANCEIRA. DATA BASE INALTERADA. CÔMPUTO DO PRAZO SUSPENSO APÓS O FIM DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS APÓS O TÉRMINO DA RESTRIÇÃO. 1. A Lei Complementar n. 173/2020, em seu art. 8º, não dispôs sobre medida restritiva relacionada à progressão e/ou promoção na carreira. 2. Ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins do reconhecimento de todos os direitos dos servidores públicos, dentre eles a concessão de “anuênios, triênios, quinquênios”, “licençasprêmio” e “demais mecanismos equivalentes”. 3. Considerando que o fundo de direito foi preservado pela Lei Complementar n. 173/2020, uma vez que o STF declarou que seu art. 8º instituiu apenas restrições de ordem orçamentária no que diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal, tratando-se, portanto, de norma de eficácia temporária, devem ser concedidos aos servidores todos seus direitos funcionais, desde que tais direitos estejam expressamente previstos em legislação previamente existente à entrada em vigor da referida lei complementar. Vê-se então que, segundo tal interpretação, a vedação à contagem de tempo prevista no art. 8º da LC 173/2020 foi uma norma de eficácia temporária, que somente vigorou no período prescrito neste artigo – 28/05/2020 a 31/12/2021, posto que objetivava impedir o crescimento dos gastos públicos durante este interregno, no qual se antevia uma queda de arrecadação e um aumento dos gastos dos Municípios com as ações de políticas públicas necessárias ao combate da pandemia da Covid-19. Assim, transposto esse período, e pressupondo a lei que haveria um retorno a um estado de relativa normalidade administrativa e financeira, não deveriam mais perdurar as razões iniciais para se manter as restrições excepcionais ao aumento dos gastos públicos, o que inclui a proibição da concessão de adicionais aos servidores públicos municipais e estaduais. Teria sido essa a mens legis, a intenção do legislador. O voto vencedor também frisou que a LC 173 dispunha apenas sobre a fixação de normas fiscais excepcionais aos entes da Federação (normas de Direito Financeiro), e por isso não objetivava e não teria como acarretar em alteração de direitos de servidores, a ponto de suprimir-lhes em definitivo a contagem daquele período para fins de concessão de benefícios estatutários. Face ao exposto, e considerando a posição jurisprudencial adotada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, concluo que é legítima e legal a contagem integral do tempo de serviço da servidora requerente, para fins de apuração do período CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 5 aquisitivo para concessão de sua licença-prêmio, incluindo-se todo o período tratado no artigo 8º da Lei complementar no 173, durante a pandemia da Covid-19. Mas, além da contagem de tempo, a presidência da Câmara deverá verificar também o cumprimento dos outros requisitos contidos no Estatuto dos Servidores. A última condição para o reconhecimento do direito à licença-prêmio é que a servidora não tenha incorrido em nenhuma das situações previstas no art. 105 durante o período aquisitivo, ou seja, não tenha sofrido penalidade de suspensão nem tenha se afastado do cargo para cumprimento de pena privativa de liberdade, o que temos ciência de que não ocorreu. Em assim sendo, o Presidente da Câmara poderá deferir o requerimento de licença-prêmio. Com relação ao pedido de conversão da licença em pecúnia, é também amparado pela legislação mencionada, mais especificamente pelo inciso III do art. 103. Nesta hipótese, o servidor pode converter o benefício em espécie, mantendo-se em atividade normal e recebendo uma indenização correspondente a 6 meses de serviço. É importante analisar, neste caso, a possibilidade de incidência ou não de desconto de Imposto de Renda na Fonte e da contribuição previdenciária, conforme a motivação da conversão da licença em dinheiro. Por se tratar de um pagamento de caráter indenizatório, e não remuneratório, a princípio o pagamento estaria isento destes encargos. Neste sentido há, inclusive, decisão consolidada do Supremo Tribunal Federal, consistente na Súmula no 136, assim redigida: “Súmula n. 136: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.” Frise-se que essa interpretação apenas se aplica no caso do pagamento da licença-prêmio em caráter indenizatório, quando o benefício do afastamento do trabalho não pode ser exercido devido à necessidade do serviço. Via de regra, a cobrança do Imposto de Renda somente é dispensada nos casos em que a conversão em dinheiro seja motivada pela impossibilidade ou negativa da Administração em relação ao gozo da licença, ou seja, quando a licença não puder ser gozada por interesse do serviço e não do servidor. No presente caso, esta situação de impossibilidade está bem caracterizada, já que a servidora requereu inicialmente o gozo da licença, mas este lhe foi negado pelo Presidente da Câmara, em face da inexistência de outro servidor para substituí-la, já que é a única servidora habilitada e que atua no Setor de Contabilidade da Câmara, havendo no órgão, além dela, apenas dois servidores administrativos lotados na Secretaria da Câmara, e mais Auxiliar de Serviços Gerais, que não possuem formação contábil e cujas atribuições não são compatíveis com o cargo ou a função de Contador. Pelo mesmo motivo (por se tratar de uma indenização e não remuneração), também não há incidência da contribuição previdenciária sobre a licença-prêmio convertida em dinheiro. Neste caso, há previsão expressa na lei que institui o Plano de CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 6 Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/91), a qual prevê que “não integram o salário-decontribuição (...) as importâncias recebidas a título de licença-prêmio indenizada” (art. 28, § 9o , “e”, item 8, com redação dada pela Lei no 9.711/98). Deve-se frisar ainda que, embora o art. 103, III, do Estatuto dos Servidores Municipais condicione essa conversão em espécie às condições estabelecidas em regulamento, os servidores da Câmara não se submetem a decreto do Poder Executivo que discipline esta matéria. E, a meu ver, os artigos do Estatuto são autoaplicáveis, não necessitando de regulamentação. Por fim, deve-se registrar que o pagamento da indenização correspondente à licença-prêmio deve compatibilizar-se com a situação orçamentária e financeira da Câmara, considerando principalmente o fato de que tal despesa pode não ter sido prevista quando da elaboração da proposta orçamentária para o exercício corrente. Assim, embora tenha direito ao benefício, a servidora não tem o direito garantido de recebê-lo a qualquer momento em que solicitar, devendo a época e as condições do pagamento serem definidas mediante acordo com a presidência da Câmara, conforme a disponibilidade orçamentária e o fluxo de caixa do órgão, podendo inclusive ser concedido parceladamente, ou até mesmo, em último caso, ser o pagamento transferido para o próximo exercício, caso não haja saldo orçamentário e disponibilidade financeira para a despesa no exercício corrente. Assim, concluo que é plenamente lícita a concessão do benefício da licençaprêmio a servidores efetivos da Câmara Municipal de Pedralva, bem como a sua conversão em pecúnia, desde que comprovado o período de efetivo exercício exigido por lei, e ocorrendo o pagamento sem a retenção do Imposto de Renda, e não estando sujeita ao desconto de contribuição previdenciária. Eis o nosso parecer. Pedralva-MG, 28 de março de 2023. Adailton Gomes Silva Advogado - OAB/MG 76.183