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materia nº 21/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaLicença-prêmio. Conversão em pecúnia. Legalidade. Pagamento a servidora efetiva. Base de cálculo. Não incidência de Imposto de Renda.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 21/2023
Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. 
Legalidade. Pagamento a servidora efetiva. 
Base de cálculo. Não incidência de Imposto 
de Renda.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Cláudio de Lima 
Lopes, solicita um posicionamento de nossa consultoria sobre um requerimento que 
recebeu da servidora Rita Aparecida da Silva, titular do cargo efetivo de Contadora da 
Câmara, solicitando o deferimento e a conversão em pecúnia de licença-prêmio com 
período aquisitivo já completado.
PARECER:
A licença-prêmio é regulada, no Município de Pedralva, pelo Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, em seu artigo 100 e seguintes, que assim dispõem:
“Art. 100 – A cada período de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público, o servidor fará jus a 6 meses de férias-prêmio, sem prejuízo 
da remuneração, excetuado adicional por serviço extraordinário.
Art. 101 - Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se 
tempo de efetivo exercício no serviço público aquele em que o servidor 
houver prestado mediante vínculo de natureza permanente à 
Administração Direta da União, do Estado, do Distrito Federal e dos 
Municípios, de qualquer de seus poderes, assim como às suas 
autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. (...)
Art. 102 – Para efeito de férias-prêmio, não será computado o período de 
efetivo exercício se o servidor, nos termos da legislação aplicável às 
pessoas jurídicas previstas no artigo anterior:
I – gozou férias-prêmio ou benefício da mesma natureza;
II – contou em dobro férias-prêmio (...);
III – incorporou o período (...) para obtenção de outros direitos ou 
vantagens;
IV – transformou as férias-prêmio (...) em espécie.
Art. 103 – Reconhecido o direito às férias-prêmio, o servidor poderá:
I – gozá-las;
II – contá-las em dobro para fins de aposentadoria (...);
III – convertê-las em espécie na forma do regulamento.
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Art. 105 – Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que, no 
período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar que implique suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de condenação a pena privativa de 
liberdade, por sentença definitiva.”
O Estatuto está desatualizado em relação à nomenclatura de “férias-prêmio”, 
uma vez que a classificação mais apropriada é a que inclui este benefício na categoria 
das licenças (licença-prêmio).
De acordo com o Estatuto, o requisito básico para a aquisição do direito à 
licença-prêmio é a conclusão do período de 10 anos de efetivo exercício no serviço público.
Assim, para a comprovação do atendimento a este requisito, é indispensável
a elaboração de uma contagem de tempo de serviço, providência esta já tomada a pedido 
da servidora interessada, comprovando a conclusão do decênio de efetivo exercício no 
período de 01/05/2011 a 30/04/2021.
Aparentemente não há dúvidas sobre a inclusão de tempo de outros vínculos 
com entidades públicas, posto que todo o tempo declarado refere-se ao exercício de um 
só cargo no âmbito da Câmara Municipal, inclusive tratando-se já do segundo decênio de 
atividade da servidora neste cargo, já vencido desde 30 de abril de 2021.
Contudo, além da comprovação do tempo trabalhado pela servidora, faz-se 
também necessário avaliar a aplicabilidade e o impacto da Lei complementar federal no
173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao 
Coronavírus. Esta lei, ao autorizar o repasse de um auxílio financeiro substancial aos 
Estados e Municípios, a fim de compensar as perdas de arrecadação decorrentes dos 
efeitos da pandemia de Covid-19, exigiu desses entes, em contrapartida, a aplicação de 
algumas restrições de condutas e gastos no período que se estendeu entre 28/05/2020 
até 31/12/2021. Entre essas restrições constaram a proibição de criação de cargos e de 
abertura de concursos públicos, a suspensão da nomeação e contratação de novos 
funcionários e também a proibição da concessão ou de contagem de determinados 
benefícios salariais aos servidores
Dentro do que toca ao requerimento sob análise, o inciso IX do art. 8º da LC 173
proibiu, para todos os servidores públicos, a contagem desse tempo de pandemia como 
período aquisitivo para fins de obtenção de adicionais baseados exclusivamente no tempo 
de serviço. Eis a redação desse dispositivo:
Art. 8º. (...) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da 
Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário 
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios,
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem
a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado
tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo 
exercício, aposentadoria e quaisquer outros fins.”
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A priori entendeu-se que essa cláusula legal representava uma proibição da 
contagem desse tempo, de aproximadamente 1 ano e 7 meses (de 28/05/2020 a 31/12/2021),
para fins de apuração do período aquisitivo dos benefícios em questão, cujos efeitos seriam 
definitivos, inclusive após o transcurso desse lapso temporal, acarretando o retardamento 
da conclusão de novos períodos aquisitivos pelos servidores públicos.
No entanto, logo a interpretação foi ajustada, evoluindo-se para o entendimento
de que a suspensão na contagem do período aquisitivo deveria abranger apenas os 
benefícios que se baseassem exclusivamente na contagem do tempo de serviço. Assim, 
decidiu o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na resposta à consulta no
1.095.597, que:
“1. O inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, proíbe, 
durante o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, que 
tempo de serviço cumprido dentro desse mesmo período seja 
computado para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço 
a servidores públicos. 
2. O inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, proíbe, 
durante o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, que 
tempo de serviço cumprido dentro desse mesmo período seja 
computado para fins de concessão de férias-prêmio a agentes 
públicos, se – e somente se – elas forem conversíveis em pecúnia e 
também vinculadas exclusivamente ao perfazimento de determinado 
período de tempo de serviço.“
(Tribunal Pleno, Relator: Cons. Gilberto Diniz, decisão proferida em 
04/08/2021).
E, no caso da licença-prêmio dos servidores públicos municipais de Pedralva, 
o decurso do tempo (decênio) não é o único requisito para a obtenção do respectivo 
direito. O art. 105 prevê que, para fazer jus à licença, o servidor também deve apresentar 
comprovação de não ter sofrido penalidade de suspensão nem ter se afastado do cargo 
para cumprimento de pena privativa de liberdade ao longo do período aquisitivo.
Isso posto, com base no entendimento acima retratado, pode-se concluir que 
a suspensão de contagem do período aquisitivo nos anos de 2020-2021 não se aplicou a 
este benefício estatutário, por ser concedido sob condições.
De toda forma, mais recentemente o TCE/MG exarou uma interpretação ainda 
mais favorável aos servidores, de que a vedação de contagem de tempo prevista no art. 
8º da LC 173 foi aplicável apenas durante o período nela indicado, ou seja, até 31 de 
dezembro de 2021, e que, ultrapassada essa data, este período deve voltar a ser 
computado para a concessão de todos os benefícios estatutários, inclusive quinquênios, 
triênios, licenças-prêmio e outros benefícios congêneres.
Essa nova interpretação foi proferida, e aprovada em 14/12/2022 pela maioria 
dos conselheiros do TCE/MG, no bojo da resposta à Consulta no
 1.114.737, procedente 
da Câmara Municipal de Poço Fundo, com base no voto-vista do Conselheiro Durval 
Ângelo, consolidando-se com a seguinte ementa:
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CONSULTA. PRELIMINAR. ADMISSÃO PARCIAL. MÉRITO. 
DESENVOL-VIMENTO NA CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR Nº
173, DE 27/5/2020. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA. 
NORMA DE EFICÁCIA TEMPORÁRIA. PRESERVADO O FUNDO DE 
DIREITO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO APENAS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA/
FINANCEIRA. DATA BASE INALTERADA. CÔMPUTO DO PRAZO 
SUSPENSO APÓS O FIM DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI PARA A 
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS APÓS O TÉRMINO DA RESTRIÇÃO.
1. A Lei Complementar n. 173/2020, em seu art. 8º, não dispôs sobre 
medida restritiva relacionada à progressão e/ou promoção na carreira.
2. Ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre 
28/5/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins do 
reconhecimento de todos os direitos dos servidores públicos, dentre 
eles a concessão de “anuênios, triênios, quinquênios”, “licenças￾prêmio” e “demais mecanismos equivalentes”. 
3. Considerando que o fundo de direito foi preservado pela Lei 
Complementar n. 173/2020, uma vez que o STF declarou que seu art. 
8º instituiu apenas restrições de ordem orçamentária no que diz 
respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal, tratando-se, 
portanto, de norma de eficácia temporária, devem ser concedidos aos 
servidores todos seus direitos funcionais, desde que tais direitos 
estejam expressamente previstos em legislação previamente existente
à entrada em vigor da referida lei complementar.
Vê-se então que, segundo tal interpretação, a vedação à contagem de tempo 
prevista no art. 8º da LC 173/2020 foi uma norma de eficácia temporária, que somente 
vigorou no período prescrito neste artigo – 28/05/2020 a 31/12/2021, posto que objetivava 
impedir o crescimento dos gastos públicos durante este interregno, no qual se antevia 
uma queda de arrecadação e um aumento dos gastos dos Municípios com as ações de 
políticas públicas necessárias ao combate da pandemia da Covid-19. Assim, transposto 
esse período, e pressupondo a lei que haveria um retorno a um estado de relativa 
normalidade administrativa e financeira, não deveriam mais perdurar as razões iniciais 
para se manter as restrições excepcionais ao aumento dos gastos públicos, o que inclui a 
proibição da concessão de adicionais aos servidores públicos municipais e estaduais.
Teria sido essa a mens legis, a intenção do legislador.
O voto vencedor também frisou que a LC 173 dispunha apenas sobre a fixação 
de normas fiscais excepcionais aos entes da Federação (normas de Direito Financeiro), e 
por isso não objetivava e não teria como acarretar em alteração de direitos de servidores, 
a ponto de suprimir-lhes em definitivo a contagem daquele período para fins de concessão 
de benefícios estatutários.
Face ao exposto, e considerando a posição jurisprudencial adotada pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, concluo que é legítima e legal a contagem
integral do tempo de serviço da servidora requerente, para fins de apuração do período 
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aquisitivo para concessão de sua licença-prêmio, incluindo-se todo o período tratado no 
artigo 8º da Lei complementar no 173, durante a pandemia da Covid-19.
Mas, além da contagem de tempo, a presidência da Câmara deverá verificar 
também o cumprimento dos outros requisitos contidos no Estatuto dos Servidores.
A última condição para o reconhecimento do direito à licença-prêmio é que a 
servidora não tenha incorrido em nenhuma das situações previstas no art. 105 durante o 
período aquisitivo, ou seja, não tenha sofrido penalidade de suspensão nem tenha se 
afastado do cargo para cumprimento de pena privativa de liberdade, o que temos ciência 
de que não ocorreu.
Em assim sendo, o Presidente da Câmara poderá deferir o requerimento de 
licença-prêmio.
Com relação ao pedido de conversão da licença em pecúnia, é também 
amparado pela legislação mencionada, mais especificamente pelo inciso III do art. 103.
Nesta hipótese, o servidor pode converter o benefício em espécie, mantendo-se em
atividade normal e recebendo uma indenização correspondente a 6 meses de serviço.
É importante analisar, neste caso, a possibilidade de incidência ou não de 
desconto de Imposto de Renda na Fonte e da contribuição previdenciária, conforme a 
motivação da conversão da licença em dinheiro.
Por se tratar de um pagamento de caráter indenizatório, e não remuneratório, 
a princípio o pagamento estaria isento destes encargos. Neste sentido há, inclusive, 
decisão consolidada do Supremo Tribunal Federal, consistente na Súmula no 136, assim 
redigida:
“Súmula n. 136: O pagamento de licença-prêmio não gozada por 
necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.”
Frise-se que essa interpretação apenas se aplica no caso do pagamento da 
licença-prêmio em caráter indenizatório, quando o benefício do afastamento do trabalho 
não pode ser exercido devido à necessidade do serviço.
Via de regra, a cobrança do Imposto de Renda somente é dispensada nos 
casos em que a conversão em dinheiro seja motivada pela impossibilidade ou negativa 
da Administração em relação ao gozo da licença, ou seja, quando a licença não puder ser 
gozada por interesse do serviço e não do servidor.
No presente caso, esta situação de impossibilidade está bem caracterizada, já 
que a servidora requereu inicialmente o gozo da licença, mas este lhe foi negado pelo 
Presidente da Câmara, em face da inexistência de outro servidor para substituí-la, já que 
é a única servidora habilitada e que atua no Setor de Contabilidade da Câmara, havendo 
no órgão, além dela, apenas dois servidores administrativos lotados na Secretaria da 
Câmara, e mais Auxiliar de Serviços Gerais, que não possuem formação contábil e cujas 
atribuições não são compatíveis com o cargo ou a função de Contador.
Pelo mesmo motivo (por se tratar de uma indenização e não remuneração),
também não há incidência da contribuição previdenciária sobre a licença-prêmio 
convertida em dinheiro. Neste caso, há previsão expressa na lei que institui o Plano de 
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Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/91), a qual prevê que “não integram o salário-de￾contribuição (...) as importâncias recebidas a título de licença-prêmio indenizada” (art. 28, 
§ 9o
, “e”, item 8, com redação dada pela Lei no 9.711/98).
Deve-se frisar ainda que, embora o art. 103, III, do Estatuto dos Servidores
Municipais condicione essa conversão em espécie às condições estabelecidas em 
regulamento, os servidores da Câmara não se submetem a decreto do Poder Executivo 
que discipline esta matéria. E, a meu ver, os artigos do Estatuto são autoaplicáveis, não 
necessitando de regulamentação.
Por fim, deve-se registrar que o pagamento da indenização correspondente à 
licença-prêmio deve compatibilizar-se com a situação orçamentária e financeira da 
Câmara, considerando principalmente o fato de que tal despesa pode não ter sido prevista
quando da elaboração da proposta orçamentária para o exercício corrente. Assim, embora
tenha direito ao benefício, a servidora não tem o direito garantido de recebê-lo a qualquer
momento em que solicitar, devendo a época e as condições do pagamento serem 
definidas mediante acordo com a presidência da Câmara, conforme a disponibilidade 
orçamentária e o fluxo de caixa do órgão, podendo inclusive ser concedido parceladamente,
ou até mesmo, em último caso, ser o pagamento transferido para o próximo exercício, 
caso não haja saldo orçamentário e disponibilidade financeira para a despesa no exercício 
corrente.
Assim, concluo que é plenamente lícita a concessão do benefício da licença￾prêmio a servidores efetivos da Câmara Municipal de Pedralva, bem como a sua 
conversão em pecúnia, desde que comprovado o período de efetivo exercício exigido por 
lei, e ocorrendo o pagamento sem a retenção do Imposto de Renda, e não estando sujeita 
ao desconto de contribuição previdenciária.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 28 de março de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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