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materia nº 22/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei nº 12/2023, que “fixa diretrizes para a política municipal de atendimento às pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e outros transtornos de aprendizagem, institui a Carteira de Identificação de Pessoas com TEA, institui datas simbólicas e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 22/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 12/2023, 
que “fixa diretrizes para a política municipal 
de atendimento às pessoas com Transtorno de 
Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit
de Atenção com Hiperatividade (TDAH), 
dislexia e outros transtornos de aprendizagem,
institui a Carteira de Identificação de Pessoas
com TEA, institui datas simbólicas e dá outras
providências”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, de autoria de 4 
vereadores (João Batista Machado Filho, Aline de Fátima Silva Guedes, Matheus 
Bustamante Gomes e Cláudio de Lima Lopes), e que dispõe sobre a fixação de diretrizes 
para o atendimento e a promoção dos direitos de pessoas com Transtorno de Espectro 
Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e
outros transtornos de aprendizagem. A proposição também institui a Carteira de Identificação 
de Pessoas com TEA (Ciptea) e institui datas simbólicas alusivas para conscientização da 
sociedade em relação a esses transtornos, sendo: a Semana Municipal de Conscientização
do Autismo, a Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de 
Atenção com Hiperatividade (TDAH) e o Dia Municipal de Atenção à Dislexia.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece 
às regras da técnica legislativa.
Ressalto inicialmente que esta Assessoria Jurídica participou da elaboração 
dessa proposição, a pedido dos autores, e por isso já foi feita antecipadamente a verificação
de sua constitucionalidade e legalidade, o que detalharei neste parecer.
No tocante à legitimidade material do projeto, tem-se que as matérias nele 
tratadas inserem-se no âmbito da competência legislativa municipal. Em linhas gerais, o 
projeto dispõe sobre o atendimento às classes de pessoas acima elencadas pelos serviços
públicos locais, especialmente os serviços de Saúde e Educação. Ao fazê-lo, o texto reproduz
os princípios constantes das leis federais, de caráter geral, que já abordam esses temas, 
e acrescenta algumas diretrizes mais específicas, direcionadas para o poder público local.
A propósito, a Constituição da República primeiramente contempla, em seu 
artigo 30 (incisos I e II), que é da competência dos Municípios legislar sobre assuntos de 
interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
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Adicionalmente, a CF atribui aos Municípios o poder-dever de prestar os 
serviços de atendimento à população nas áreas sociais, o que, por corolário, confere-lhes 
também a legitimidade para regulamentar esses serviços a nível local, contanto que não 
o façam de forma contraditória com o regramento nacional.
Neste sentido, o art. 30 da CF destaca a competência do poder local para 
execução dos serviços de Saúde e Educação, nos incisos VI e VII, assim escritos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
VI - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação infantil e de ensino fundamental; 
VII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população.
Na mesma linha, o art. 23 da CF impõe a obrigação conjunta a todos os entes 
federados de cuidar da saúde, assistência pública e proteção às pessoas com deficiência:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios: 
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência.
Adiante, o artigo 198 da Constituição, ao apresentar a linha-mestra do Sistema 
Único de Saúde (SUS), reitera, como primeira diretriz no tocante à prestação das ações e 
serviços públicos de saúde à população, o princípio da descentralização, o qual, por sua 
vez, veio a ser regulamentado pela Lei 8.080/1990, que apresentou entre seus princípios 
a delegação da prestação dos serviços de saúde aos Municípios:
Art. 7º. (...)
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada 
esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios.
Acerca do atendimento às pessoas com deficiência (dentre os quais enquadram￾se as pessoas com Transtorno do Espectro Autista), a Constituição Federal também 
apresenta as linhas básicas que demonstram a responsabilidade conjunta dos entes da 
Federação, especialmente nos artigos 208 e 227, especificamente nos seguintes itens:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a 
garantia de: 
III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, 
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito (...).
§ 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da 
criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades 
não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos 
seguintes preceitos:
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II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para 
as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como 
de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, 
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do 
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos 
arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
Portanto, é patente que se tratam de deveres do Poder Público (incluindo-se os 
Municípios) oferecer atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
bem como instituir e implementar programas de prevenção e atendimento especializado 
para as pessoas com deficiência, e ainda adotar políticas de integração social do 
adolescente e do jovem que tenha essa condição.
Ora, se cabe ao Município prestar todas essas atividades, por óbvio cabe-lhe 
a prerrogativa de regulamentar e detalhar as políticas locais de atendimento a esses 
públicos, suplementando a legislação federal no que julgar pertinente e necessário.
Por tais motivos, concluo que é legítima a aprovação de lei municipal que 
disponha sobre a política local de atendimento aos direitos de grupos específicos de 
cidadãos, especialmente na condição de pacientes e educandos, na medida em que 
respeite as diretrizes federais, e ainda venha a suplementá-las.
Outro aspecto a ser analisado diz respeito à legitimidade formal, abrangendo 
a constitucionalidade da apresentação do projeto de lei por iniciativa parlamentar. Neste 
aspecto, verifica-se que a matéria nele tratada não está no campo da iniciativa privativa do 
Poder Executivo, visto que não se enquadra nas restrições contidas no inciso II do § 1º do 
art. 61 da Constituição Federal e nem nas hipóteses previstas no artigo 46 da Lei Orgânica 
do Município.
Segundo a Constituição, no que se aplica aos Municípios, apenas são 
considerados como projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo (prefeito) aqueles 
que disponham sobre as seguintes matérias:
a) Criação de cargos, funções e empregos públicos ou aumento de sua 
remuneração;
c) Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade 
e aposentadoria; e
e) Criação e extinção de órgãos da Administração Pública.
E o projeto em tela não envolve a criação de cargos ou funções públicas, nem 
dispõe sobre remuneração ou direitos de servidores públicos (ou seu regime jurídico), nem 
promove criação de Secretaria ou de qualquer órgão ou unidade administrativa na 
administração municipal. Por isso, não há qualquer impedimento legal de que seja 
apresentado por um vereador.
Pode-se afirmar taxativamente que a Constituição não proíbe o Vereador de 
propor projetos que disponham sobre políticas públicas ou que instituam programas para 
sua implementação.
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A propósito, a jurisprudência relativa às situações de limitação de iniciativa de 
projetos de leis tem evoluído bastante no Brasil, especialmente a partir de decisões 
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal que afirmaram a conclusão de que a reserva de 
iniciativa para apresentação de projetos de lei (matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito) 
deve ser interpretada sempre de forma restritiva e não ampliativa, pelo fato de implicar em 
limitação às prerrogativas do Poder Legislativo.
Nesse sentido, vale citar a manifestação do Ministro Celso de Mello no acórdão 
proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 724-RS:
“EMENTA: ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE 
DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 -
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU 
CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL
- ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA 
RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE 
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. -
A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração
do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa 
reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume 
e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por 
implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo -
deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e 
inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para 
conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara -
especialmente para os fins de instauração do respectivo processo
legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.”
Ademais, desde 2015 o Supremo Tribunal Federal consolidou a jurisprudência 
a respeito da constitucionalidade de iniciativa parlamentar não apenas para projetos que 
criem despesas para a Administração, mas também para aqueles que disponham sobre 
a criação e execução de programas que se enquadrem no bojo das atribuições já 
pertinentes às políticas públicas de competência do Município.
Nesse sentido, destaco o enunciado do Tema n° 917 do STF, que foi gerado a 
partir de uma demanda que inicialmente tratava de uma lei municipal oriunda de iniciativa 
parlamentar que obrigava a instalação de câmeras de segurança em escolas municipais 
(Processo originário: ARE 878.911, Relator Min. Gilmar Mendes):
Tema: 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a 
obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas 
públicas municipais e cercanias.
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei 
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição 
Federal).
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Nesse julgamento o STF entendeu que a lei municipal que prevê a obrigatorie￾dade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias, 
pelo fato de não criar ou alterar a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração 
Pública local e nem tratar do regime jurídico de servidores públicos, não incorre em vício 
de inconstitucionalidade quanto ao aspecto da iniciativa oriunda de um vereador.
O STF também já decidiu em outros julgamentos que é legítima a iniciativa de 
parlamentares municipais e estaduais para projetos de lei que instituam programas de 
ações no âmbito das políticas públicas de competência do respectivo ente, mormente em 
se tratando de ações e áreas de atuação que já se inserem no campo das atribuições do 
poder público local, fato que foi demonstrado na primeira parte desse parecer. Neste 
sentido, veja-se alguns exemplos de julgados do STF:
a) Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa 
parlamentar a instituir programa municipal denominado “Rua da 
Saúde”. Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem.
1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal
a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de 
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
(STF, AgrRE 290.549/RJ, proferida em 28/02/2012, rel. Min. Dias 
Toffoli, ref. lei do Município do Rio de Janeiro/RJ).
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 1º, 2º e 3º da Lei no
50, de 25 de maio de 2.004, do Estado do Amazonas. Teste de 
maternidade e paternidade. Realização gratuita. Efetivação do 
direito à assistência judiciária. Lei de iniciativa parlamentar que cria 
despesa para o Estado-membro. Alegação de inconstitucionalidade 
formal não acolhida. Concessão definitiva do benefício da 
assistência judiciária gratuita. (...)
Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou 
estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não 
procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa
só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de 
limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus 
clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil - matérias relativas 
ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que 
se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. 
2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade 
do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de 
hipossuficientes. 3. O custeio do exame pericial da justiça gratuita 
viabiliza o efetivo exercício do direto à assistência judiciária, 
consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88. (...) Ação direta 
julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os 
incisos I, III e IV, do artigo 2º, bem como a expressão "no prazo de 
60 dias a contar da sua publicação", constante do caput do artigo 
3º da Lei n. 50/04 do Estado do Amazonas.
(STF, ADI 3394/AM, publ. em 15/08/2008, rel. Min. Eros Grau).
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No presente caso, o projeto sequer acarreta a geração de despesas diretas e 
obrigatórias para o Município, pois trata de obrigações de condutas em abstrato, a serem 
adotadas de maneira universal e impessoal, e, além do mais, envolvem padrões para 
serem aplicados na prestação de serviços que já se inserem nas atribuições da 
Municipalidade e que, em tese, já devem contar com estrutura e profissionais para sua 
execução. Assim, a priori, as ações propugnadas pelo projeto podem ser desempenhadas
por profissionais já vinculados ao Município para fins de atendimento de saúde, educação
e assistência social, não se falando em criação de cargos nem de contratação de pessoal. 
Sendo assim, não se apresenta nenhum vício de iniciativa na autoria deste projeto.
E, de toda forma, ainda que implicasse em geração de gastos de forma reflexa,
este não seria um impeditivo para a iniciativa parlamentar, posto que a Constituição não 
atribui reserva de iniciativa ao prefeito para propor projetos que acarretem despesas ao 
erário.
Portanto, conclui-se que é legítima e constitucional a iniciativa de vereadores 
para o presente projeto de lei.
Quanto ao mérito, conforme já comentado acima, este projeto representa, 
primeiramente, uma consolidação de diretrizes de políticas públicas de atendimento ao 
público-alvo nele identificado, já constantes na legislação federal pertinente, suplementadas
com o acréscimo de algumas diretrizes de ações e posturas mais específicas, voltadas 
para a atuação local.
Nesse sentido, verifica-se primeiramente que as diretrizes mais abrangentes 
estão em consonância com as seguintes leis federais:
a) Lei no 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA (conhecida 
como Lei Berenice Piana);
b) Lei no 13.977/2020, que alterou a Lei 12.764 para instituir a Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), 
permitindo sua expedição pelos órgãos responsáveis pela execução da 
Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA dos Estados e dos 
Municípios; e
c) Lei no 14.254/2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral para 
educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com 
Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
As definições e diretrizes contidas nessas leis estão dispostas nos artigos 2º, 
3º e 4º, e também no capítulo III, sendo que este capítulo trata essencialmente sobre os 
direitos das pessoas com TEA. Já o capítulo IV, que discorre sobre o padrão e as ações 
de atendimento, contém disposições mais específicas voltadas para o funcionamento dos 
serviços municipais, e que não são contidas expressamente nas leis federais, sendo 
alguns de seus artigos voltados especificamente para o atendimento educacional e de 
saúde às pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista.
O capítulo V, por sua vez, contém disposições específicas para o atendimento 
educacional diferenciado para as pessoas com dislexia, TDAH e outros transtornos de 
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aprendizagem, e basicamente reproduz o conteúdo da Lei federal 14.254/2021. O fato de 
repetir a norma federal não representa ilegalidade, visto que se tratam de normas de 
aplicação nacional, e que a reiteração, neste caso, tem efeito pedagógico e prático, no 
sentido de chamar a atenção do poder público e da sociedade para os direitos do público 
envolvido, algo de que muitas vezes sequer tomam conhecimento devido à falta de 
divulgação e aplicação rápida da norma federal.
O capítulo VI regulamenta a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), em consonância com a Lei federal 13.977/2020.
Verificamos aqui que o Município de Pedralva já havia instituído um documento de 
identificação semelhante através de sua Lei no 1.869/2021, então denominado como 
“Carteira de Identificação do Autista”. Porém, em vista de haver algumas divergências com 
a lei federal, tanto na denominação quanto na sua padronização e forma de expedição, 
age bem o projeto ao rever tal regulamentação.
Na sequência o projeto institui algumas datas simbólicas, a nível local, destinadas
à disseminação de informações e conhecimento sobre as espécies de transtornos
tratados no projeto, sendo todas elas baseadas em datas já instituídas a nível nacional ou 
internacional. Nesse aspecto, o reconhecimento expresso pelo Município tem também o 
efeito de reiteração, a fim de incentivar a participação e atuação da sociedade e do poder 
público local. São elas:
a) Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser realizada na 
primeira semana do mês de abril: inspirada em data instituída mundialmente
pela ONU - Dia Mundial da Conscientização do Autismo;
b) Semana Municipal de Conscientização sobre o TDAH, a ser realizada na 
semana que abrange o dia 1º de agosto: acompanha o padrão instituído 
pela Lei federal n° 14.420/2022;
c) Dia Municipal de Atenção à Dislexia, a ser realizado no dia 16 de novembro:
acompanha a data nacional instituída pela Lei federal no 13.085/2015.
Face ao exposto, conclui-se que o projeto em tela é plenamente constitucional 
e legal, tanto formal quanto materialmente, não havendo nenhum empecilho, sob o 
aspecto jurídico, à sua aprovação pela Câmara Municipal.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 13 de abril de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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