| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2023 |
| Date | 2023-04-13 |
| Ementa | Parecer jurídico ao projeto de lei nº 14/2023, que “abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2023, crédito suplementar no valor de R$ 183.000,00 para reforço de dotação orçamentária”. |
| native_id | 2549 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO no 24/2023 Parecer jurídico ao projeto de lei no 14/2023, que “abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2023, crédito suplementar no valor de R$ 183.000,00 para reforço de dotação orçamentária”. CONSULTA: Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que solicita autorização do Legislativo para a abertura de um crédito suplementar ao Orçamento de 2023, visando promover o reforço de várias dotações orçamentárias destinadas a finalidades diversas. PARECER: O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece às regras da técnica legislativa. No mérito, visa promover a suplementação de 6 rubricas do orçamento vigente, todas vinculadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, no valor global de R$.183.000,00, mediante a anulação de outras duas dotações orçamentárias. Quanto às dotações suplementadas, a maior parte do crédito (R$ 120.000,00) é destinada ao programa de Promoção de Eventos Culturais, Exposições e Festas, classificada a despesa como “outros serviços de terceiros – pessoa jurídica”. Do restante, R$ 30.000,00 são destinados à Manutenção de Ações e Serviços do Patrimônio Cultural, R$ 20.000,00 para compra de equipamentos e materiais permanentes para Reestruturação e Restauração de Bens Tombados e Inventariados, e outros valores de até R$ 5.000,00 para Ações de Promoção do Meio Ambiente, Manutenção de Serviços Administrativos e Premiações Culturais, Artísticas, Científicas ou Desportivas. Como justificativas para as suplementações, o Executivo apresentou em sua mensagem os seguintes argumentos: - Necessidade de manter a prestação de serviços de consultoria patrimonial, para auxiliar o Município junto à Secretaria Estadual de Cultura e Turismo, em decorrência da grande quantidade de editais disponíveis este ano para o Departamento de Turismo e a complexidade da área; - Aplicação nas festividades de aniversário do Município, conforme Plano Municipal de Turismo; CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 - Aquisição de novos instrumentos para a Corporação Musical local, para atendimento de alunos dos níveis avançado e iniciantes, pelo fato de seu instrumental em uso já estar deteriorado; - Investimento do Município no evento Pedrock, que pode trazer diversos benefícios à cidade, como fomento à cultura, promoção do turismo, geração de empregos temporários e fortalecimento da identidade local; e - Aperfeiçoamento da Festa do Dia do Poeta Pedralvense, visando promover a união e fortalecimento dos demais grupos culturais. Quanto à origem de recursos para custeio do crédito suplementar, o projeto baseia-se na anulação de duas dotações do Orçamento, sendo: - R$ 145.000,00 a ser extraído da ficha 482, que foi prevista para Promoção de Ações da Política Habitacional, abrangendo gastos com outros serviços de terceiros – pessoa jurídica; e - R$ 38.000,00 da ficha 188, que foi destinada pelo Orçamento para realização de obras de Reestruturação e Restauração de Bens Tombados e Inventariados. O projeto não contém informações sobre as repercussões dessas anulações, não esclarecendo se houve desistência da execução desses programas ou redução de metas, ou qual outro motivo fundamenta e viabiliza essas anulações. Caso alguma comissão ou vereador deseje obter esses esclarecimentos, poderá solicitá-los junto ao Poder Executivo. Quanto à classificação de fonte e destinação de recursos, observa-se que todas as dotações envolvidas, tanto as anuladas quanto as suplementadas, são respaldadas na mesma fonte, a de código 1.500, que corresponde aos recursos não vinculados de impostos, ou seja, recursos de livre utilização do Município. Em síntese, portanto, verifica-se que o projeto de lei atende aos parâmetros formais exigidos pela Lei 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública), pois contém p detalhamento completo das dotações a serem suplementadas e das que serão anuladas, e apresenta a justificativa quanto à destinação dos créditos suplementares, além de apresentar compatibilidade quanto à fonte de recursos. Face ao exposto, concluo que o projeto, sob o aspecto jurídico-formal, é plenamente legal, não havendo óbices à sua aprovação pela Câmara Municipal. Eis o nosso parecer. Pedralva-MG, 13 de abril de 2023. Adailton Gomes Silva Advogado - OAB/MG 76.183