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materia nº 24/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei nº 14/2023, que “abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2023, crédito suplementar no valor de R$ 183.000,00 para reforço de dotação orçamentária”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 24/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 14/2023, 
que “abre ao orçamento do Município de 
Pedralva, para o exercício de 2023, crédito 
suplementar no valor de R$ 183.000,00 para 
reforço de dotação orçamentária”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada 
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que solicita autorização do Legislativo para a 
abertura de um crédito suplementar ao Orçamento de 2023, visando promover o reforço 
de várias dotações orçamentárias destinadas a finalidades diversas.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece 
às regras da técnica legislativa.
No mérito, visa promover a suplementação de 6 rubricas do orçamento vigente, 
todas vinculadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, no valor global de 
R$.183.000,00, mediante a anulação de outras duas dotações orçamentárias.
Quanto às dotações suplementadas, a maior parte do crédito (R$ 120.000,00)
é destinada ao programa de Promoção de Eventos Culturais, Exposições e Festas, 
classificada a despesa como “outros serviços de terceiros – pessoa jurídica”.
Do restante, R$ 30.000,00 são destinados à Manutenção de Ações e Serviços
do Patrimônio Cultural, R$ 20.000,00 para compra de equipamentos e materiais permanentes
para Reestruturação e Restauração de Bens Tombados e Inventariados, e outros valores 
de até R$ 5.000,00 para Ações de Promoção do Meio Ambiente, Manutenção de Serviços 
Administrativos e Premiações Culturais, Artísticas, Científicas ou Desportivas.
Como justificativas para as suplementações, o Executivo apresentou em sua 
mensagem os seguintes argumentos:
- Necessidade de manter a prestação de serviços de consultoria patrimonial, 
para auxiliar o Município junto à Secretaria Estadual de Cultura e Turismo, 
em decorrência da grande quantidade de editais disponíveis este ano para o 
Departamento de Turismo e a complexidade da área;
- Aplicação nas festividades de aniversário do Município, conforme Plano 
Municipal de Turismo;
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- Aquisição de novos instrumentos para a Corporação Musical local, para 
atendimento de alunos dos níveis avançado e iniciantes, pelo fato de seu 
instrumental em uso já estar deteriorado;
- Investimento do Município no evento Pedrock, que pode trazer diversos 
benefícios à cidade, como fomento à cultura, promoção do turismo, geração 
de empregos temporários e fortalecimento da identidade local; e
- Aperfeiçoamento da Festa do Dia do Poeta Pedralvense, visando promover 
a união e fortalecimento dos demais grupos culturais.
Quanto à origem de recursos para custeio do crédito suplementar, o projeto 
baseia-se na anulação de duas dotações do Orçamento, sendo:
- R$ 145.000,00 a ser extraído da ficha 482, que foi prevista para Promoção de 
Ações da Política Habitacional, abrangendo gastos com outros serviços de 
terceiros – pessoa jurídica; e
- R$ 38.000,00 da ficha 188, que foi destinada pelo Orçamento para realização 
de obras de Reestruturação e Restauração de Bens Tombados e Inventariados.
O projeto não contém informações sobre as repercussões dessas anulações, 
não esclarecendo se houve desistência da execução desses programas ou redução de 
metas, ou qual outro motivo fundamenta e viabiliza essas anulações. Caso alguma 
comissão ou vereador deseje obter esses esclarecimentos, poderá solicitá-los junto ao 
Poder Executivo.
Quanto à classificação de fonte e destinação de recursos, observa-se que 
todas as dotações envolvidas, tanto as anuladas quanto as suplementadas, são 
respaldadas na mesma fonte, a de código 1.500, que corresponde aos recursos não 
vinculados de impostos, ou seja, recursos de livre utilização do Município.
Em síntese, portanto, verifica-se que o projeto de lei atende aos parâmetros 
formais exigidos pela Lei 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública), pois contém p 
detalhamento completo das dotações a serem suplementadas e das que serão anuladas, 
e apresenta a justificativa quanto à destinação dos créditos suplementares, além de 
apresentar compatibilidade quanto à fonte de recursos.
Face ao exposto, concluo que o projeto, sob o aspecto jurídico-formal, é 
plenamente legal, não havendo óbices à sua aprovação pela Câmara Municipal.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 13 de abril de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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