| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2023 |
| Date | 2023-04-13 |
| Ementa | Parecer jurídico ao projeto de lei nº 16/2023, que “autoriza abertura de crédito especial no Orçamento do Município de Pedralva para o exercício de 2023”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO no 25/2023 Parecer jurídico ao projeto de lei no 16/2023, que “autoriza abertura de crédito especial no Orçamento do Município de Pedralva para o exercício de 2023”. CONSULTA: Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que solicita autorização do Legislativo para a abertura de um crédito especial ao Orçamento de 2023, visando instituir uma nova dotação destinada ao Programa Auxílio Esportivo. PARECER: O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece às regras da técnica legislativa. No mérito, a proposição visa promover a criação de uma dotação que não fora prevista no Orçamento de 2023, e por isso apresenta-se sob a forma de um crédito especial. A nova dotação é classificada como “Outros auxílios financeiros a pessoas físicas”, e está alocada no programa de Manutenção do Programa Auxílio Esportivo, sendo seu valor de R$ 29.870,00. Para custeio do crédito, o artigo 2º propõe a anulação de outra dotação integrante do mesmo programa, classificada como “Outros serviços de terceiros – pessoa física”. A fonte de custeio também é a mesma para as duas dotações, sendo a fonte 500, que corresponde aos recursos não vinculados de impostos, ou seja, recursos de livre utilização do Município. Portanto, constata-se que, na verdade, trata-se de uma simples reclassificação do elemento de despesa, que é alterado do elemento 3390.36 para 3390.48. Na mensagem que capeia o projeto, o Executivo confirma essa intenção de mera correção técnica, informando que, segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o elemento 3390.36 não pode ser usado para a concessão desse tipo de auxílio financeiro a atletas. Sendo assim, não se trata propriamente de criação de uma nova despesa, mas apenas de um novo elemento de despesa na classificação dentro do mesmo programa orçamentário, a fim de melhor caracterizar contabilmente as despesas a serem realizadas, que, na prática são as mesmas que já estavam planejadas. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Isso posto, estando o projeto devidamente justificado, e as dotações devidamente discriminadas, concluo que a proposição é plenamente legal, sob o aspecto jurídico-formal, não havendo nenhum óbice à sua aprovação pela Câmara Municipal. Eis o nosso parecer. Pedralva-MG, 13 de abril de 2023. Adailton Gomes Silva Advogado - OAB/MG 76.183