br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

materia nº 25/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei nº 16/2023, que “autoriza abertura de crédito especial no Orçamento do Município de Pedralva para o exercício de 2023”.
native_id2550

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 25/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 16/2023, 
que “autoriza abertura de crédito especial no 
Orçamento do Município de Pedralva para o 
exercício de 2023”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada 
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que solicita autorização do Legislativo para a 
abertura de um crédito especial ao Orçamento de 2023, visando instituir uma nova 
dotação destinada ao Programa Auxílio Esportivo.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece 
às regras da técnica legislativa.
No mérito, a proposição visa promover a criação de uma dotação que não fora 
prevista no Orçamento de 2023, e por isso apresenta-se sob a forma de um crédito 
especial. A nova dotação é classificada como “Outros auxílios financeiros a pessoas 
físicas”, e está alocada no programa de Manutenção do Programa Auxílio Esportivo, sendo 
seu valor de R$ 29.870,00.
Para custeio do crédito, o artigo 2º propõe a anulação de outra dotação 
integrante do mesmo programa, classificada como “Outros serviços de terceiros – pessoa 
física”. A fonte de custeio também é a mesma para as duas dotações, sendo a fonte 500, 
que corresponde aos recursos não vinculados de impostos, ou seja, recursos de livre 
utilização do Município.
Portanto, constata-se que, na verdade, trata-se de uma simples reclassificação
do elemento de despesa, que é alterado do elemento 3390.36 para 3390.48.
Na mensagem que capeia o projeto, o Executivo confirma essa intenção de 
mera correção técnica, informando que, segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao 
Setor Público, o elemento 3390.36 não pode ser usado para a concessão desse tipo de 
auxílio financeiro a atletas.
Sendo assim, não se trata propriamente de criação de uma nova despesa, mas 
apenas de um novo elemento de despesa na classificação dentro do mesmo programa 
orçamentário, a fim de melhor caracterizar contabilmente as despesas a serem realizadas, 
que, na prática são as mesmas que já estavam planejadas.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Isso posto, estando o projeto devidamente justificado, e as dotações 
devidamente discriminadas, concluo que a proposição é plenamente legal, sob o aspecto 
jurídico-formal, não havendo nenhum óbice à sua aprovação pela Câmara Municipal.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 13 de abril de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

open original →