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materia nº 26/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-04-20
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei nº 15/2023, que “autoriza a prorrogação dos contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se referem as Leis nos 1.846/2021, 1.907/2022 e 1.955/2022”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 26/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 15/2023, 
que “autoriza a prorrogação dos contratos
por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional 
interesse público a que se referem as Leis nos
1.846/2021, 1.907/2022 e 1.955/2022”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada 
pelo Prefeito Municipal, que solicita autorização para prorrogação, pela terceira vez de um 
conjunto de contratos temporários de pessoal autorizados inicialmente pela Lei no 1.846, 
de 30 de abril de 2021.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece 
às regras da técnica legislativa.
No mérito, o projeto dispõe sobre o provimento, em caráter temporário, de 19 
vagas em funções pertinentes a cargos efetivos do Município que se encontram vagas há 
mais de dois anos e sem concurso público vigente para seu regular provimento.
Como se sabe, a Constituição Federal prescreve (no art. 37, inciso II) que as 
funções operacionais e de caráter permanente da Administração Pública devem ser 
preenchidas através de servidores efetivos, recrutados através de concurso público, que é 
o procedimento impessoal e isonômico destinado à seleção dos candidatos mais capacitados.
No entanto, a Constituição também permite (no inciso IX do art. 37) que, 
excepcionalmente, a Administração admita pessoal mediante contratação temporária (ou 
seja, sem concurso), mas estritamente para atender a determinada “necessidade temporária
de excepcional interesse público”, e desde que autorizado expressamente em lei do 
respectivo ente público.
Note-se que não se trata de uma forma opcional de admissão de pessoal, mas 
sim de uma forma emergencial, motivada por razões imprevistas ou por situações 
passageiras, não permanentes, ou seja, necessidades de curta duração, em que a 
transitoriedade não justifique a criação de um cargo efetivo.
No caso tratado neste projeto, a necessidade da contratação temporária foi 
levantada originalmente pelo Poder Executivo no início de 2021, ou seja, há mais de dois 
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anos, quando, através de projeto de lei apresentado à Câmara, o Prefeito apontou a 
necessidade da contratação emergencial de 19 profissionais, a fim de suprir cargos 
efetivos que se encontravam vagos, e por não haver concurso público vigente para o 
provimento regular dessas vagas, mediante nomeação.
As vagas são as seguintes: 10 ajudantes de serviços gerais, 2 auxiliares de 
enfermagem, 2 motoristas, 1 médico veterinário, 2 oficiais de serviços especializados, 1 
médico pediatra, e 1 operador de máquinas leves.
Desta solicitação surgiu a Lei no 1.846/2021, que autorizou a contratação 
temporária de profissionais para essas vagas, pelo prazo de no máximo 12 meses, prazo 
dentro do qual a Administração deveria promover a realização de concurso público para 
o provimento definitivo dos cargos vagos.
Segundo o art. 2º desta lei, as contratações deveriam ser precedidas de 
processo seletivo simplificado de provas escritas.
Entretanto, ao final dos 12 meses, em abril de 2022, o concurso necessário 
não havia sido sequer aberto, o que levou o Prefeito a propor uma primeira prorrogação
de 6 meses, através da Lei no 1.907, de 28 de abril de 2022, na qual constou novamente 
a determinação de que, dentro deste prazo, a Administração Municipal deveria promover 
a realização de concurso público para o provimento definitivo dos cargos.
Contudo, tal promessa novamente não se cumpriu, e em outubro de 2022, 
ainda sem ter ocorrido a abertura do concurso, foi aprovada a Lei no 1.955/2022, que 
autorizou uma segunda prorrogação de 6 meses, até abril de 2023.
O concurso, enfim, foi aberto mediante edital expedido em 21 de novembro de 
2022, com previsão de realização das provas em 26 de março de 2023. No entanto, 
conforme explana o Prefeito em sua justificativa ao presente projeto, tal concurso teve a 
data de suas provas prorrogada para 28 de maio próximo, razão pela qual não se poderá 
prover regularmente as vagas abertas ao término do prazo de vigência dos contratos 
temporários, no corrente mês de abril.
Por isso solicita uma nova prorrogação desses contratos, dessa vez por prazo 
menor, até 31 de julho de 2023, argumentando que as funções desempenhadas referem￾se a serviços essenciais para a administração, consistindo, em sua maioria, em serviços 
de manutenção e conservação de estradas rurais (conservas) e serviços de manutenção, 
conservação e limpeza urbana.
A situação é atípica e controversa, posto que a Administração, ao longo desses 
dois anos, está se valendo de um mecanismo alternativo previsto na Constituição para 
suprir uma excepcionalidade que foi criada pela sua própria omissão e demora na 
realização de concurso público, não apenas nesse período, mas desde antes, posto que 
a abertura de vagas já era conhecida anteriormente, ou pelo menos era previsível.
Ademais, convém frisar que, ainda que a demora e o adiamento do concurso 
possam ter decorrido de situações plausíveis, como a retificação em parâmetros de 
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determinados cargos incluídos no certame, a demora no provimento das vagas objeto 
deste projeto de lei não era inevitável, posto que não existe nenhuma norma que obrigue 
o agrupamento de tantas vagas e cargos diferentes num único concurso. Mas, ao contrário
disso, os concursos devem ser procedimentos corriqueiros nas Prefeituras, devendo ser 
instaurados anualmente ou sempre que surgirem novas vagas. Assim, o Município deveria 
ter realizado o concurso público para provimento dessas 19 vagas logo que foi aprovada 
a Lei 1.846/2021, independentemente da abertura superveniente de outras vagas, que 
poderiam ser supridas por concursos subsequentes.
De toda forma, o fato presente é que o concurso está em andamento e, segundo
seu cronograma já estabelecido, deverá ser concluído e homologado nos próximos 3 meses.
Essa circunstância revela, nesse momento, um contexto diferente das prorrogações 
anteriores, permitindo vislumbrar com mais confiança o término das contratações.
Cabe então aos Senhores Vereadores analisarem a confiabilidade dessa 
informação, assim como cabe-lhes analisar também a essencialidade das funções objeto 
dos contratos temporários, posto que esse instrumento da contratação por tempo 
determinado não é passível de ser usado em qualquer situação, mas tão somente para 
suprimento de necessidades de excepcional interesse público.
Portanto, como as balizas constitucionais são subjetivas, não estipulando 
objetivamente o prazo máximo para contratações temporárias e nem as hipóteses específicas
em que elas são possíveis, existe uma margem para a interpretação dos parlamentares 
em relação à plausibilidade da prorrogação ora proposta, face às circunstâncias concretas 
do caso, que os Senhores Edis certamente conhecem muito melhor do que este parecerista.
Isso posto, concluo que o projeto de lei em tela não possui inconstitucionalidade
patente, podendo a prorrogação ora proposta amoldar-se nos parâmetros de transitoriedade
e excepcionalidade previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal, a depender da 
interpretação que os Senhores Vereadores façam dos fatos concretos. Nesse contexto, 
em sendo aprovado o projeto, a prorrogação será legítima, pois o único requisito objetivo 
exigido pelo referido dispositivo é a autorização em lei.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 20 de abril de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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