| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2023 |
| Date | 2023-04-20 |
| Ementa | Parecer jurídico ao projeto de lei nº 15/2023, que “autoriza a prorrogação dos contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se referem as Leis nos 1.846/2021, 1.907/2022 e 1.955/2022”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO no 26/2023 Parecer jurídico ao projeto de lei no 15/2023, que “autoriza a prorrogação dos contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se referem as Leis nos 1.846/2021, 1.907/2022 e 1.955/2022”. CONSULTA: Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada pelo Prefeito Municipal, que solicita autorização para prorrogação, pela terceira vez de um conjunto de contratos temporários de pessoal autorizados inicialmente pela Lei no 1.846, de 30 de abril de 2021. PARECER: O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece às regras da técnica legislativa. No mérito, o projeto dispõe sobre o provimento, em caráter temporário, de 19 vagas em funções pertinentes a cargos efetivos do Município que se encontram vagas há mais de dois anos e sem concurso público vigente para seu regular provimento. Como se sabe, a Constituição Federal prescreve (no art. 37, inciso II) que as funções operacionais e de caráter permanente da Administração Pública devem ser preenchidas através de servidores efetivos, recrutados através de concurso público, que é o procedimento impessoal e isonômico destinado à seleção dos candidatos mais capacitados. No entanto, a Constituição também permite (no inciso IX do art. 37) que, excepcionalmente, a Administração admita pessoal mediante contratação temporária (ou seja, sem concurso), mas estritamente para atender a determinada “necessidade temporária de excepcional interesse público”, e desde que autorizado expressamente em lei do respectivo ente público. Note-se que não se trata de uma forma opcional de admissão de pessoal, mas sim de uma forma emergencial, motivada por razões imprevistas ou por situações passageiras, não permanentes, ou seja, necessidades de curta duração, em que a transitoriedade não justifique a criação de um cargo efetivo. No caso tratado neste projeto, a necessidade da contratação temporária foi levantada originalmente pelo Poder Executivo no início de 2021, ou seja, há mais de dois CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 anos, quando, através de projeto de lei apresentado à Câmara, o Prefeito apontou a necessidade da contratação emergencial de 19 profissionais, a fim de suprir cargos efetivos que se encontravam vagos, e por não haver concurso público vigente para o provimento regular dessas vagas, mediante nomeação. As vagas são as seguintes: 10 ajudantes de serviços gerais, 2 auxiliares de enfermagem, 2 motoristas, 1 médico veterinário, 2 oficiais de serviços especializados, 1 médico pediatra, e 1 operador de máquinas leves. Desta solicitação surgiu a Lei no 1.846/2021, que autorizou a contratação temporária de profissionais para essas vagas, pelo prazo de no máximo 12 meses, prazo dentro do qual a Administração deveria promover a realização de concurso público para o provimento definitivo dos cargos vagos. Segundo o art. 2º desta lei, as contratações deveriam ser precedidas de processo seletivo simplificado de provas escritas. Entretanto, ao final dos 12 meses, em abril de 2022, o concurso necessário não havia sido sequer aberto, o que levou o Prefeito a propor uma primeira prorrogação de 6 meses, através da Lei no 1.907, de 28 de abril de 2022, na qual constou novamente a determinação de que, dentro deste prazo, a Administração Municipal deveria promover a realização de concurso público para o provimento definitivo dos cargos. Contudo, tal promessa novamente não se cumpriu, e em outubro de 2022, ainda sem ter ocorrido a abertura do concurso, foi aprovada a Lei no 1.955/2022, que autorizou uma segunda prorrogação de 6 meses, até abril de 2023. O concurso, enfim, foi aberto mediante edital expedido em 21 de novembro de 2022, com previsão de realização das provas em 26 de março de 2023. No entanto, conforme explana o Prefeito em sua justificativa ao presente projeto, tal concurso teve a data de suas provas prorrogada para 28 de maio próximo, razão pela qual não se poderá prover regularmente as vagas abertas ao término do prazo de vigência dos contratos temporários, no corrente mês de abril. Por isso solicita uma nova prorrogação desses contratos, dessa vez por prazo menor, até 31 de julho de 2023, argumentando que as funções desempenhadas referemse a serviços essenciais para a administração, consistindo, em sua maioria, em serviços de manutenção e conservação de estradas rurais (conservas) e serviços de manutenção, conservação e limpeza urbana. A situação é atípica e controversa, posto que a Administração, ao longo desses dois anos, está se valendo de um mecanismo alternativo previsto na Constituição para suprir uma excepcionalidade que foi criada pela sua própria omissão e demora na realização de concurso público, não apenas nesse período, mas desde antes, posto que a abertura de vagas já era conhecida anteriormente, ou pelo menos era previsível. Ademais, convém frisar que, ainda que a demora e o adiamento do concurso possam ter decorrido de situações plausíveis, como a retificação em parâmetros de CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 3 determinados cargos incluídos no certame, a demora no provimento das vagas objeto deste projeto de lei não era inevitável, posto que não existe nenhuma norma que obrigue o agrupamento de tantas vagas e cargos diferentes num único concurso. Mas, ao contrário disso, os concursos devem ser procedimentos corriqueiros nas Prefeituras, devendo ser instaurados anualmente ou sempre que surgirem novas vagas. Assim, o Município deveria ter realizado o concurso público para provimento dessas 19 vagas logo que foi aprovada a Lei 1.846/2021, independentemente da abertura superveniente de outras vagas, que poderiam ser supridas por concursos subsequentes. De toda forma, o fato presente é que o concurso está em andamento e, segundo seu cronograma já estabelecido, deverá ser concluído e homologado nos próximos 3 meses. Essa circunstância revela, nesse momento, um contexto diferente das prorrogações anteriores, permitindo vislumbrar com mais confiança o término das contratações. Cabe então aos Senhores Vereadores analisarem a confiabilidade dessa informação, assim como cabe-lhes analisar também a essencialidade das funções objeto dos contratos temporários, posto que esse instrumento da contratação por tempo determinado não é passível de ser usado em qualquer situação, mas tão somente para suprimento de necessidades de excepcional interesse público. Portanto, como as balizas constitucionais são subjetivas, não estipulando objetivamente o prazo máximo para contratações temporárias e nem as hipóteses específicas em que elas são possíveis, existe uma margem para a interpretação dos parlamentares em relação à plausibilidade da prorrogação ora proposta, face às circunstâncias concretas do caso, que os Senhores Edis certamente conhecem muito melhor do que este parecerista. Isso posto, concluo que o projeto de lei em tela não possui inconstitucionalidade patente, podendo a prorrogação ora proposta amoldar-se nos parâmetros de transitoriedade e excepcionalidade previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal, a depender da interpretação que os Senhores Vereadores façam dos fatos concretos. Nesse contexto, em sendo aprovado o projeto, a prorrogação será legítima, pois o único requisito objetivo exigido pelo referido dispositivo é a autorização em lei. Eis o nosso parecer. Pedralva-MG, 20 de abril de 2023. Adailton Gomes Silva Advogado - OAB/MG 76.183