| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2023 |
| Date | 2023-04-20 |
| Ementa | Parecer jurídico ao projeto de lei nº 17/2023, que “dispõe sobre a proibição de censura nos meios de comunicação digitais no âmbito da Administração Municipal, inclusive nas redes sociais oficiais”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO no 27/2023 Parecer jurídico ao projeto de lei no 17/2023, que “dispõe sobre a proibição de censura nos meios de comunicação digitais no âmbito da Administração Municipal, inclusive nas redes sociais oficiais”. CONSULTA: Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, de autoria de 4 vereadores (João Batista Machado Filho, Aline de Fátima Silva Guedes, Matheus Bustamante Gomes e Cláudio de Lima Lopes), e que dispõe sobre a proibição ao poder público municipal de censurar a participação ou manifestação de cidadãos nos meios oficiais de comunicação dos Poderes Executivo e Legislativo. PARECER: O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece às regras da técnica legislativa. No tocante à legitimidade material do projeto, tem-se que o seu objeto inserese no âmbito da competência legislativa municipal, por se tratar de assunto de interesse local, na medida em que trata da regulamentação do uso de meios oficiais de comunicação pelos órgãos do Município, e no tocante não à sua restrição, mas ampliação, ou melhor, à proibição de seu uso restritivo. Faz-se presente, portanto, o interesse local a que se refere o inciso I do art. 30 da Constituição Federal. Em relação à legitimidade formal, cabe analisar a constitucionalidade da iniciativa parlamentar para apresentação do projeto de lei. Neste aspecto, verifica-se que a matéria nele tratada não está no campo da iniciativa privativa do Poder Executivo, visto que não se enquadra em nenhuma das restrições contidas no inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal e nem nas hipóteses previstas no artigo 46 da Lei Orgânica do Município. O objeto também não representa interferência na atividade administrativa, visto que, em sua essência, a proposta não visa criar normas peculiares, mas sim dar cumprimento a princípios constitucionais, como a impessoalidade e a isonomia. Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao apontar que não há reserva de iniciativa ao prefeito em relação a projetos de lei que visam dar concretude aos princípios da Administração Pública contidos na Constituição da República. Veja-se os seguintes acórdãos, a título exemplificativo: a) RE 570.392-RS, Relatora Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 18.02.2015 (julgamento que deu origem ao Tema 29 de Repercussão Geral do STF): CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 “Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. [ ... ] Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não há vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar eficácia específica àqueles princípios e estabelecer casos nos quais, inquestionavelmente, configurariam comportamentos administrativamente imorais ou não-isonômicos.” b) RE 1.308.883-SP, Relator Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 07/04/2021 (ref. iniciativa concorrente para projetos que fixem requisitos para provimento de cargos públicos visando cumprir ao princípio da moralidade administrativa – vedação a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha): “(...) ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva. [ ... ] Noutras palavras, a regra relativa a iniciativa legislativa aplica-se apenas aos casos em que a obrigação imposta por lei não deriva automaticamente da própria Constituição. Tal interpretação deve ainda ser corroborada pelo disposto no art. 5º, § 1º, da CRFB, segundo o qual os direitos e garantias previstos na Constituição têm aplicação imediata. Nesses termos, tratando-se o diploma impugnado na origem de matéria decorrente diretamente do texto constitucional, não subsiste o vício de iniciativa legislativa sustentado pelo Tribunal a quo.” Portanto, concluo ser legítima e constitucional a iniciativa do projeto em tela, oriunda de 4 membros da Câmara Municipal. Quanto ao mérito, o projeto baseia-se no comando principal de proibir a prática de atos de censura nos meios de comunicação digitais da Administração Pública do Município de Pedralva. De forma ampla, essa proibição está em plena consonância com a Constituição Federal, que, de um lado, consagra os princípios da isonomia entre os cidadãos e da publicidade dos atos do poder público, e, de outro, contempla a liberdade de expressão e a proibição à censura. A Constituição prevê no caput de seu artigo 5º que todos são iguais perante a lei, sendo proibido promover distinção de qualquer natureza. E o caput do artigo 37 impõe à Administração Pública a observância do princípio da impessoalidade, vedando ao poder público tratar qualquer cidadão de maneira privilegiada ou discriminatória. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 3 Retornando ao artigo 5º da CF, seu inciso IV assegura o direito fundamental da livre manifestação do pensamento (liberdade de expressão), e o inciso IX assegura a liberdade de comunicação independentemente de censura ou licença. O artigo 220 da Constituição reitera e aprofunda esses comandos, ao dispor que a manifestação do pensamento e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não podem sofrer qualquer restrição, sendo vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (§ 2º). Nesse contexto tão enfático, é evidente que os órgãos públicos, inclusive os municipais, taxativamente não podem se arvorar a aplicar restrições direcionadas a determinados cidadãos no tocante ao acesso aos canais de comunicação oficial, nem tampouco impor impedimentos à livre manifestação de seu pensamento, na forma de bloqueio de acesso a determinados usuários de redes sociais ou exclusão de seus comentários, mormente por motivos de interesse pessoal ou político-partidário. Portanto, o projeto encontra total guarida constitucional no seu intento de proibir tais ações por parte de agentes dos órgãos municipais. Quanto às digressões de seu texto, tratam elas de promover maior clareza dos conceitos usados e do alcance da norma, estabelecendo as condutas tipificadas como atos de censura, a abrangência dos meios de comunicação alcançados pela proibição, e consagrando os princípios que devem nortear a comunicação social do Município, ressaltando a necessidade de evitar a confusão, nos atos informativos, entre a pessoa jurídica do Município e a pessoa física do administrador municipal. No mais, faz as ressalvas pertinentes em relação aos mecanismos disponíveis para responsabilização dos usuários que cometerem abusos contra agentes municipais em comentários nas redes sociais, e à possibilidade excepcional de exclusão de postagens em casos discriminados no texto. Essas são as exceções legais à liberdade de expressão, já consagradas inclusive pelo STF, relacionadas à responsabilidade dos que abusem contra esse direito e à exclusão daqueles que veiculem discursos de ódio, disseminação de vírus, ameaças de violência, fake news e outros conteúdos que violem as práticas civilizadas de comunicação e as políticas de uso das redes sociais. Face ao exposto, concluo que o projeto em tela é plenamente constitucional e legal, tanto formal quanto materialmente, não havendo nenhum empecilho, sob o aspecto jurídico, à sua aprovação pela Câmara Municipal. Eis o nosso parecer. Pedralva-MG, 20 de abril de 2023. Adailton Gomes Silva Advogado - OAB/MG 76.183