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materia nº 28/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei nº 19/2023, que “revoga a Lei municipal no 1.076, datada de 15 de setembro de 1992, e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 28/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 19/2023, 
que “revoga a Lei municipal no 1.076, datada 
de 15 de setembro de 1992, e dá outras 
providências”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada 
pelo Prefeito Municipal, que propõe a revogação da Lei municipal no 1.076, a qual 
“regulamenta o art. 83 da Lei no 925/1992 – Estatuto dos Funcionários Públicos do 
Município de Pedralva”.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece 
às regras da técnica legislativa.
Em uma primeira análise formal, constata-se que o projeto possui um erro em 
sua ementa e no artigo 1º, relativamente ao ano de promulgação da lei a ser revogada, 
que é 1997, e não 1992, como neles se contém. A lei objeto de revogação, portanto, é a 
de número 1.076/97, promulgada em 15 de setembro de 1997.
Quanto ao mérito, o projeto revoga integralmente a referida lei, cujo objeto era a 
regulamentação das gratificações previstas no artigo 83 do Estatuto dos Servidores Públicos
do Município (Lei 925/1992), sendo elas relacionadas às seguintes situações funcionais:
- Pelo exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento;
- Como estímulo à produção individual;
- Pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
- Pelo exercício de cargo em comissão; e
- Outras situações previstas em lei.
A Lei 1.076/97, no intuito de viabilizar a concessão de tais gratificações, impôs￾lhes uma regulamentação, dispondo:
a) Sobre o valor das gratificações, fixando para a primeira o percentual de 
100% sobre o vencimento base do servidor, e para as demais de 50%, 
exceto a última, que ficou sem definição;
b) Que a gratificação seria estabelecida de acordo com o grau de 
responsabilidade das atribuições da função ou serviço; e
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c) Que caberia ao Chefe do Executivo, através de ato, designar os servidores 
beneficiários das gratificações e fixar-lhes o percentual.
Em sua mensagem de encaminhamento, o Senhor Prefeito justifica esta 
proposição dizendo que ela visa atender a uma Recomendação do Ministério Público, 
expedida em 12/04/2023, cuja cópia foi anexada ao projeto.
Em breve análise desta recomendação, vê-se que a argumentação do 
Promotor de Justiça baseia-se na tese de que as parcelas de remuneração dos servidores 
públicos (tais como as gratificações) devem ser obrigatoriamente fixadas por lei em sentido
formal, considerando inconstitucional a lei municipal em referência pelo fato de ela não 
fixar os percentuais exatos das gratificações e nem prever critérios objetivos para a sua 
definição (fixando apenas os percentuais máximos), deixando ao arbítrio do prefeito definir 
esses valores de forma discricionária e meramente administrativa.
Pondera o Promotor que o pagamento de gratificações da forma como previsto 
nesta lei pode contribuir para práticas de apadrinhamento político.
Considera também que é incompatível o recebimento de gratificações por 
servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, devido à natureza desses 
cargos, e que a apuração feita pelo Ministério Público já comprovou esse tipo de prática 
na Prefeitura de Pedralva, bem como o pagamento de outras gratificações da Lei 1.076/97
a outros servidores do Município.
A recomendação também consigna que, segundo informação prestada pelo 
Município, a Prefeitura já suspendeu o pagamento dessas gratificações, porém a lei que 
as autoriza ainda continua em vigor, de forma que poderá acarretar futuramente a 
realização de novos pagamentos indevidos aos servidores.
Ao final desse documento, o MP recomendou ao Prefeito que encaminhasse 
projeto de lei à Câmara para revogação total da Lei 1.076/97 ou para sua adequação, com 
indicação de critérios objetivos para concessão das gratificações. Recomendou também 
que o Executivo se abstenha de apresentar novos projetos que criem gratificações para o 
funcionalismo público sem prever os critérios ensejadores de forma objetiva, específica e 
proporcional, ou que deixem tal fixação para ato posterior do Poder Executivo.
Quanto à juridicidade do projeto, devo ressaltar, em primeiro lugar, que as
recomendações do Ministério Público não são de cumprimento obrigatório e não têm 
efeito de decisão judicial. São “apenas” documentos opinativos, manifestando a sugestão 
de determinados atos à autoridade destinatária, com base no entendimento de ilegalidade
ou inconstitucionalidade do MP em relação a determinado ato que esteja sendo praticado
ou determinada norma que esteja em vigor.
Contudo, implicitamente, a recomendação subentende a consequência de 
que, em caso de não atendimento de seus apontamentos, o Ministério Público poderá 
interpor ação judicial contra o ato ou a norma questionada, e eventualmente poderá propor 
outros tipos de ações para responsabilização do gestor, em casos de ilegalidade patente.
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No presente caso, o Executivo não manifestou o seu entendimento ou de sua 
Procuradoria Jurídica acerca da tese de inconstitucionalidade contida na recomendação, 
limitando-se a acatá-la, supostamente por deferência ao MP ou para não se submeter ao 
risco de sofrer ações judiciais.
De toda forma, no entendimento desta Assessoria Jurídica, os apontamentos 
do Ministério Público são realmente pertinentes e procedentes, visto que, de fato, a 
redação da Lei 1.076/97, embora indique os percentuais máximos que podem ser atribuídos
às gratificações nela tratadas, é omissa na indicação de critérios que discriminem o nível 
exato da gratificação atribuível a cada servidor, conferindo ao Chefe do Executivo uma 
discricionariedade que não é compatível com os princípios da legalidade, da moralidade 
e da isonomia.
As gratificações assim instituídas contrariam o princípio da reserva absoluta de
lei, que deve reger a instituição de vantagens pecuniárias para os servidores públicos.
Em particular, a percepção de gratificação pelo exercício de cargo em comissão,
sem a discriminação das hipóteses em que seja cabível, é imprópria, visto que todo cargo 
público já possui a sua própria remuneração fixada em lei, e a gratificação somente se 
justifica como contrapartida pelo exercício de uma atribuição diferenciada ou em condições
especiais, como por exemplo o serviço prestado em situação anormal de segurança, 
salubridade ou onerosidade ou de retribuição em face de especial encargo pessoal.
É possível que o autor da lei tenha pensado, à época, em aplicar essa gratificação
para servidores efetivos nomeados para o exercício de cargo em comissão, como forma 
de estabelecer uma contrapartida razoável em caso de similaridade entre os vencimentos
do cargo efetivo e do cargo comissionado. Porém, tal circunstância não ficou consignada 
na norma, o que permitiu, conforme informação citada pelo Promotor de Justiça, que o 
Executivo tenha se arvorado a conceder tal gratificação até para ocupantes exclusivamente
de cargo em comissão, sem nenhuma motivação específica e legalmente prevista.
Possivelmente a mesma motivação tenha dado ensejo à criação da gratificação
pelo exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento. Porém, também neste caso 
a lei não a limitou aos servidores efetivos, e em ambos os casos não regulamentou qual 
seria o percentual cabível para cada cargo ou função.
A gratificação pelo exercício em determinadas zonas e locais, ainda que faça 
sentido para algumas situações concretas, não poderia ser prevista de forma tão 
indeterminada, e só poderia ser concedida mediante a indicação expressa, pela lei e não 
por ato individual do prefeito, de quais são as situações (zonas e locais) que motivariam 
a sua percepção, e qual o valor da gratificação em cada um desses casos.
Por fim, a gratificação como estímulo pela produção individual mostra-se 
complemente subjetiva e discricionária, posto que, não havendo nenhum critério previsto
em lei, permitiu que os prefeitos a concedessem indiscriminadamente a quaisquer servidores,
podendo atribuí-la mediante simples julgamento pessoal de merecimento ou até mesmo 
em função de afinidade político-partidária, o que é absolutamente descabido face aos 
princípios da isonomia, legalidade e moralidade.
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Dessa forma, concluo que a revogação proposta neste projeto é não apenas 
possível, como também é necessária a fim de extirpar da legislação municipal uma norma 
flagrantemente inconstitucional. Ressalvo apenas a necessidade de retificação do número 
da lei revogada (ano), na ementa e no artigo 1º do projeto.
Adicionalmente, cabe-me ainda apresentar algumas considerações acerca dos 
aspectos do processo legislativo relativos à tramitação e deliberação deste projeto, nos 
termos do Regimento Interno da Câmara, a saber:
a) O projeto não contém solicitação para tramitação em regime de urgência, 
portanto deverá tramitar segundo as regras do procedimento legislativo ordinário 
constantes do Regimento Interno da Câmara;
b) O prazo para manifestação das comissões competentes, mediante a 
emissão de seus pareceres, é de 15 dias a contar da distribuição da proposição, isso nos 
termos do art. 147 do regimento interno;
c) A proposição está sujeita à deliberação em dois turnos de discussão e 
votação, nos termos do art. 269 do regimento interno da Câmara;
d) O quórum de aprovação do projeto é o de maioria simples, por não haver 
previsão de quórum especial para a matéria objeto deste projeto, seja na LOM ou no 
Regimento Interno da Câmara.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 03 de maio de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Assessor Jurídico Legislativo

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