| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2023 |
| Date | 2023-05-03 |
| Ementa | Parecer jurídico ao projeto de lei nº 20/2023, que “abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2023, crédito suplementar no valor de R$ 1.088.213,20 para reforço de dotação orçamentária, e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO no 29/2023 Parecer jurídico ao projeto de lei no 20/2023, que “abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2023, crédito suplementar no valor de R$ 1.088.213,20 para reforço de dotação orçamentária, e dá outras providências”. CONSULTA: Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que solicita autorização do Legislativo para a abertura de um crédito suplementar ao Orçamento de 2023, visando promover o reforço de uma dotação orçamentária destinada à execução de obras de pavimentação urbana. PARECER: O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece às regras da técnica legislativa. No mérito, visa promover a suplementação de uma rubrica do orçamento vigente, vinculada ao Departamento Municipal de Obras, no valor de R$.1.088.213,20, mediante o aproveitamento de saldo de superávit financeiro do exercício anterior. Segundo informado pelo Prefeito em sua mensagem, os recursos serão destinados à execução de obras de pavimentação asfáltica da Rua Poeta João Carneiro Rezende, que é, nas suas palavras, a principal via de acesso ao centro da cidade de Pedralva, e cujo pavimento encontra-se muito degradado, carecendo de uma pavimentação completa, e não apenas um recapeamento. Prosseguindo na análise do projeto, cabe analisar os aspectos da origem e disponibilidade dos recursos que respaldarão a suplementação. Segundo o art. 43 da Lei 4.320/1964 (Lei da Contabilidade Pública), toda abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. E esses recursos podem ser advindos de anulação de outras dotações, de excesso de arrecadação no exercício corrente ou de superávit financeiro do exercício anterior, sendo esta a hipótese que se aplica ao presente caso. Em termos práticos, o superávit financeiro representa uma sobra de recursos que foram arrecadados no exercício anterior mas não foram usados no mesmo ano e nem foram comprometidos, ficando disponíveis para serem utilizados no exercício seguinte. Contudo, para que seja possível a sua aplicação efetiva, faz-se necessário que sejam eles CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 alocados em dotações do orçamento vigente, e é para este fim que se destina o presente projeto de lei. O artigo 2º do projeto informa que os recursos necessários à abertura do crédito serão extraídos do superávit financeiro do exercício anterior (2022), apurado no balanço patrimonial, especificamente na fonte de recursos n o 710, que corresponde às Transferências Especiais do Estado. A propósito, a mensagem do Executivo acrescenta que tal recurso advém da antiga fonte no 68, e que se refere aos recursos oriundos do acordo judicial celebrado pelo Estado de Minas Gerais com a mineradora Vale do Rio Doce, a título de reparação dos impactos socioeconômicos e ambientais do rompimento da barragem de rejeitos de minério em Brumadinho. Para comprovação da disponibilidade dos recursos, o projeto veio acompanhado de cópia do Balanço Patrimonial do Município relativo ao exercício de 2022, contendo o Quadro de Superávit/Déficit Financeiro. E neste quadro são detalhados os saldos financeiros existentes ao final do exercício anterior, individualizados por fontes. Nele pode-se observar a menção ao superávit na (antiga) fonte 68 no valor de R$ 1.088.213,20, que corresponde ao valor exato do crédito suplementar ora proposto, o que comprova a disponibilidade dos recursos, exigida pela Lei 4.320/64. Em síntese, portanto, verifica-se que o projeto de lei é completo quanto ao detalhamento da dotação a ser suplementada, apresenta justificativa quanto à destinação do crédito suplementar, e identifica de forma adequada e devidamente comprovada a fonte de recursos cujo superávit respaldará a suplementação. Face ao exposto, concluo que o projeto de lei é plenamente regular e legal, sob o aspecto jurídico-formal, não havendo empecilhos, sob este aspecto, à sua aprovação pela Câmara Municipal. Adicionalmente, cabe-me ainda apresentar algumas considerações acerca dos aspectos do processo legislativo relativos à tramitação e deliberação deste projeto, nos termos do Regimento Interno da Câmara, a saber: a) O projeto contém solicitação do Prefeito para tramitação em regime de urgência, o que significa que o prazo máximo para sua análise e deliberação pela Câmara é de 30 dias a contar do protocolo da proposição (conf. art. 48, § 1º da LOM). b) Devido à solicitação de urgência do Prefeito, caso alguma das comissões competentes venha a solicitar informações ao Executivo a respeito do projeto, tal solicitação não suspenderá o prazo para emissão de parecer (RI, art. 98, § 3º), prazo este que é de 15 dias (conf. art. 147). c) A proposição está sujeita à deliberação em dois turnos de discussão e votação, nos termos do art. 269 do regimento interno da Câmara. No entanto, poderá ser apreciada em turno único, caso venha a ser apresentado e aprovado pelo plenário um requerimento de urgência especial ou simples (conf. RI, art. 268, inc. I, c/c arts. 256 e 257). CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 3 d) O quórum de aprovação do projeto é o de maioria simples, por não haver previsão de quórum especial para a matéria objeto deste projeto, seja na LOM ou no Regimento Interno da Câmara. Eis o nosso parecer. Pedralva-MG, 03 de maio de 2023. Adailton Gomes Silva Advogado - OAB/MG 76.183