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materia nº 29/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei nº 20/2023, que “abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2023, crédito suplementar no valor de R$ 1.088.213,20 para reforço de dotação orçamentária, e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 29/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 20/2023, 
que “abre ao orçamento do Município de 
Pedralva, para o exercício de 2023, crédito 
suplementar no valor de R$ 1.088.213,20 para
reforço de dotação orçamentária, e dá outras 
providências”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada 
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que solicita autorização do Legislativo para a 
abertura de um crédito suplementar ao Orçamento de 2023, visando promover o reforço 
de uma dotação orçamentária destinada à execução de obras de pavimentação urbana.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece 
às regras da técnica legislativa.
No mérito, visa promover a suplementação de uma rubrica do orçamento 
vigente, vinculada ao Departamento Municipal de Obras, no valor de R$.1.088.213,20, 
mediante o aproveitamento de saldo de superávit financeiro do exercício anterior.
Segundo informado pelo Prefeito em sua mensagem, os recursos serão 
destinados à execução de obras de pavimentação asfáltica da Rua Poeta João Carneiro 
Rezende, que é, nas suas palavras, a principal via de acesso ao centro da cidade de 
Pedralva, e cujo pavimento encontra-se muito degradado, carecendo de uma pavimentação
completa, e não apenas um recapeamento.
Prosseguindo na análise do projeto, cabe analisar os aspectos da origem e 
disponibilidade dos recursos que respaldarão a suplementação. Segundo o art. 43 da Lei 
4.320/1964 (Lei da Contabilidade Pública), toda abertura de créditos suplementares e 
especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. E esses 
recursos podem ser advindos de anulação de outras dotações, de excesso de arrecadação
no exercício corrente ou de superávit financeiro do exercício anterior, sendo esta a hipótese
que se aplica ao presente caso.
Em termos práticos, o superávit financeiro representa uma sobra de recursos 
que foram arrecadados no exercício anterior mas não foram usados no mesmo ano e nem 
foram comprometidos, ficando disponíveis para serem utilizados no exercício seguinte. 
Contudo, para que seja possível a sua aplicação efetiva, faz-se necessário que sejam eles 
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alocados em dotações do orçamento vigente, e é para este fim que se destina o presente 
projeto de lei.
O artigo 2º do projeto informa que os recursos necessários à abertura do 
crédito serão extraídos do superávit financeiro do exercício anterior (2022), apurado no 
balanço patrimonial, especificamente na fonte de recursos n
o 710, que corresponde às 
Transferências Especiais do Estado. A propósito, a mensagem do Executivo acrescenta 
que tal recurso advém da antiga fonte no 68, e que se refere aos recursos oriundos do 
acordo judicial celebrado pelo Estado de Minas Gerais com a mineradora Vale do Rio 
Doce, a título de reparação dos impactos socioeconômicos e ambientais do rompimento 
da barragem de rejeitos de minério em Brumadinho.
Para comprovação da disponibilidade dos recursos, o projeto veio acompanhado
de cópia do Balanço Patrimonial do Município relativo ao exercício de 2022, contendo o 
Quadro de Superávit/Déficit Financeiro. E neste quadro são detalhados os saldos financeiros
existentes ao final do exercício anterior, individualizados por fontes. Nele pode-se observar
a menção ao superávit na (antiga) fonte 68 no valor de R$ 1.088.213,20, que corresponde 
ao valor exato do crédito suplementar ora proposto, o que comprova a disponibilidade dos 
recursos, exigida pela Lei 4.320/64.
Em síntese, portanto, verifica-se que o projeto de lei é completo quanto ao 
detalhamento da dotação a ser suplementada, apresenta justificativa quanto à destinação 
do crédito suplementar, e identifica de forma adequada e devidamente comprovada a
fonte de recursos cujo superávit respaldará a suplementação.
Face ao exposto, concluo que o projeto de lei é plenamente regular e legal, 
sob o aspecto jurídico-formal, não havendo empecilhos, sob este aspecto, à sua 
aprovação pela Câmara Municipal.
Adicionalmente, cabe-me ainda apresentar algumas considerações acerca dos 
aspectos do processo legislativo relativos à tramitação e deliberação deste projeto, nos 
termos do Regimento Interno da Câmara, a saber:
a) O projeto contém solicitação do Prefeito para tramitação em regime de 
urgência, o que significa que o prazo máximo para sua análise e deliberação pela Câmara 
é de 30 dias a contar do protocolo da proposição (conf. art. 48, § 1º da LOM).
b) Devido à solicitação de urgência do Prefeito, caso alguma das comissões 
competentes venha a solicitar informações ao Executivo a respeito do projeto, tal 
solicitação não suspenderá o prazo para emissão de parecer (RI, art. 98, § 3º), prazo este 
que é de 15 dias (conf. art. 147).
c) A proposição está sujeita à deliberação em dois turnos de discussão e 
votação, nos termos do art. 269 do regimento interno da Câmara. No entanto, poderá ser 
apreciada em turno único, caso venha a ser apresentado e aprovado pelo plenário um 
requerimento de urgência especial ou simples (conf. RI, art. 268, inc. I, c/c arts. 256 e 257).
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d) O quórum de aprovação do projeto é o de maioria simples, por não haver 
previsão de quórum especial para a matéria objeto deste projeto, seja na LOM ou no 
Regimento Interno da Câmara.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 03 de maio de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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