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materia nº 32/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-05-17
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei nº 22/2023, que “autoriza o Município de Pedralva a conceder contribuição financeira à Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes – S.E.A.”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 32/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 22/2023, 
que “autoriza o Município de Pedralva a 
conceder contribuição financeira à Sociedade 
de Educação e Assistência Social Frei 
Orestes – S.E.A.”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, de autoria do 
Prefeito Municipal, que dispõe sobre a concessão de uma contribuição financeira a uma 
entidade de assistência social atuante neste município, no valor de R$ 11.963,42, no 
exercício de 2023.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece 
às regras da técnica legislativa.
Trata-se de contribuição financeira a ser concedida em favor da Sociedade de 
Educação e Assistência Social Frei Orestes – S.E.A., mantenedora do Lar da Criança 
Nossa Senhora de Fátima, no qual se realizam atividades de assistência a crianças e 
adolescentes carentes.
Consta na justificativa do Prefeito e na Resolução do CMDCA no 03/2023, que 
acompanha o projeto de lei, que o recurso em questão está disponível no Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e é oriundo de doação feita pela CEMIG, 
deduzido de seu imposto de renda.
Sob o aspecto jurídico, a contribuição é uma forma de transferência de recursos 
públicos a entidades privadas sem fins lucrativos, com a finalidade de cobrir despesas 
correntes ou de capital, sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.
Conforme prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de 
contribuições depende de autorização em lei específica, e deve atender aos parâmetros 
dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. No caso da LDO do Município de Pedralva 
para 2023 (Lei 1.935/2022), o seu artigo 20, inciso III, permite a concessão de auxílios e 
contribuições financeiras para entidades privadas sem fins lucrativos, que estejam 
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Porém, além dessas determinações, a concessão de apoio financeiro a 
entidades privadas sem fins lucrativos submete-se também à regulamentação prevista na 
Lei Federal no 13.019/2014, que fixa normas de requisitos e procedimentos para todas as 
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espécies de parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil 
para realização de atividades de interesse público e em regime de mútua cooperação.
No presente caso o projeto prevê que a parceria será celebrada através de um 
termo de colaboração, que é o instrumento utilizado quando a parceria envolve a 
transferência de recursos financeiros para execução de planos de trabalho propostos pela 
Administração Pública.
A Lei federal também exige a juntada de um plano de trabalho, cuja elaboração, 
no caso do termo de colaboração, cabe ao Município, devendo ser observados os requisitos 
previstos no art. 22 da Lei 13.019. Este plano de trabalho não foi apresentado junto ao 
projeto, mas deverá ser elaborado pela Prefeitura como requisito para a formalização do 
termo de colaboração.
Quanto à escolha da entidade destinatária da contribuição, sabe-se que a Lei 
13.019 prevê, como regra geral, a realização prévia de um ato de chamamento público, 
através de edital aberto a todas as entidades aptas à realização do projeto ou atividade 
pretendida.
Porém, a mesma lei também contém algumas exceções a esta regra, prevendo 
alguns casos em que o processo de chamamento pode ser dispensado, sendo estes 
casos classificados pela lei em duas categorias: situações de dispensa e de inexigibilidade 
de chamamento.
O artigo 3o do projeto prevê que a presente parceria será celebrada mediante 
dispensa, com base no artigo 30, inciso VI, da Lei 13.019/2014. Este dispositivo dispensa 
a realização de chamamento público quando a parceria pretendida envolver “atividades 
voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que 
executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão 
gestor da respectiva política”.
Sobre esta hipótese, a Resolução no 21/2016 do Conselho Nacional de 
Assistência Social (CNAS) estabelece requisitos para a celebração de parcerias com as 
entidades e organizações de assistência social no âmbito do SUAS (Sistema Único de 
Assistência Social).
No rol de requisitos, exige-se que a entidade parceira seja inscrita no Conselho 
Municipal de Assistência Social (CMAS) e que esteja cadastrada no CNEAS (Cadastro 
Nacional de Entidades de Assistência Social).
No caso sob análise, trata-se de uma entidade que, em anos anteriores, já 
comprovou a sua inscrição regular no CMAS e no CNEAS, e a destinação da contribuição 
já foi previamente avalizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, conforme a resolução anexada a este projeto. Ainda deverá ser elaborado o 
parecer técnico previsto na resolução do CNAS, assim como a justificativa do Prefeito 
Municipal exigida pelo art. 32 da Lei 13.019/2014. Segundo este artigo, é obrigatório que 
o gestor competente emita uma justificativa fundamentando a dispensa do chamamento 
público, a qual deve ser publicada na mesma data em que for efetivado o seu despacho, 
no site oficial da Prefeitura na internet.
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Porém, estes são atos a serem praticados na esfera do Poder Executivo, e que 
deverão ser providenciados após a aprovação deste projeto.
De toda forma, registro que estes documentos não são requisitos essenciais para 
a aprovação da presente lei autorizativa, mas são requisitos obrigatórios para a composição
do processo administrativo, no âmbito do Poder Executivo, destinado à celebração do 
termo de colaboração e posterior liberação do recurso.
Deve-se enfatizar ainda que a caracterização de uma situação de dispensa 
implica apenas na supressão da fase de chamamento público de interessados. Mas não 
isenta o Município e a entidade do cumprimento dos demais requisitos e exigências da Lei 
13.019, como a elaboração do plano de trabalho, emissão de parecer técnico e parecer 
jurídico, e do cumprimento das regras atinentes à movimentação e aplicação dos recursos, 
do acompanhamento e fiscalização da atividade ou projeto realizado pela entidade, e da 
prestação de contas.
Vê-se que o projeto já prevê o cumprimento de todas estas obrigações, assim 
como a submissão integral aos termos da lei do MROSC.
Face ao exposto, concluo que o projeto em tela é plenamente regular e legal, 
encontrando-se em condições jurídicas para ser aprovado pelo plenário da Câmara 
Municipal.
Adicionalmente, cabe-me ainda apresentar algumas considerações acerca dos 
aspectos do processo legislativo relativos à tramitação e deliberação deste projeto, nos
termos do Regimento Interno da Câmara, a saber:
a) O projeto não contém solicitação para tramitação em regime de urgência, e 
portanto deverá tramitar segundo as regras do procedimento legislativo ordinário 
constantes do Regimento Interno da Câmara;
b) O prazo para manifestação das comissões competentes, mediante a 
emissão de seus pareceres, é de 15 dias a contar da distribuição da proposição, isso nos 
termos do art. 147 do regimento interno;
c) A proposição está sujeita à deliberação em dois turnos de discussão e 
votação, nos termos do art. 269 do regimento interno da Câmara;
d) O quórum de aprovação do projeto é o de maioria simples, por não haver 
previsão de quórum especial para a matéria objeto deste projeto, seja na LOM ou no 
Regimento Interno da Câmara.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 17 de maio de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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