| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2023 |
| Date | 2023-05-17 |
| Ementa | Parecer jurídico ao projeto de lei nº 22/2023, que “autoriza o Município de Pedralva a conceder contribuição financeira à Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes – S.E.A.”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO no 32/2023 Parecer jurídico ao projeto de lei no 22/2023, que “autoriza o Município de Pedralva a conceder contribuição financeira à Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes – S.E.A.”. CONSULTA: Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, de autoria do Prefeito Municipal, que dispõe sobre a concessão de uma contribuição financeira a uma entidade de assistência social atuante neste município, no valor de R$ 11.963,42, no exercício de 2023. PARECER: O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece às regras da técnica legislativa. Trata-se de contribuição financeira a ser concedida em favor da Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes – S.E.A., mantenedora do Lar da Criança Nossa Senhora de Fátima, no qual se realizam atividades de assistência a crianças e adolescentes carentes. Consta na justificativa do Prefeito e na Resolução do CMDCA no 03/2023, que acompanha o projeto de lei, que o recurso em questão está disponível no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e é oriundo de doação feita pela CEMIG, deduzido de seu imposto de renda. Sob o aspecto jurídico, a contribuição é uma forma de transferência de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos, com a finalidade de cobrir despesas correntes ou de capital, sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços. Conforme prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de contribuições depende de autorização em lei específica, e deve atender aos parâmetros dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. No caso da LDO do Município de Pedralva para 2023 (Lei 1.935/2022), o seu artigo 20, inciso III, permite a concessão de auxílios e contribuições financeiras para entidades privadas sem fins lucrativos, que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. Porém, além dessas determinações, a concessão de apoio financeiro a entidades privadas sem fins lucrativos submete-se também à regulamentação prevista na Lei Federal no 13.019/2014, que fixa normas de requisitos e procedimentos para todas as CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 espécies de parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil para realização de atividades de interesse público e em regime de mútua cooperação. No presente caso o projeto prevê que a parceria será celebrada através de um termo de colaboração, que é o instrumento utilizado quando a parceria envolve a transferência de recursos financeiros para execução de planos de trabalho propostos pela Administração Pública. A Lei federal também exige a juntada de um plano de trabalho, cuja elaboração, no caso do termo de colaboração, cabe ao Município, devendo ser observados os requisitos previstos no art. 22 da Lei 13.019. Este plano de trabalho não foi apresentado junto ao projeto, mas deverá ser elaborado pela Prefeitura como requisito para a formalização do termo de colaboração. Quanto à escolha da entidade destinatária da contribuição, sabe-se que a Lei 13.019 prevê, como regra geral, a realização prévia de um ato de chamamento público, através de edital aberto a todas as entidades aptas à realização do projeto ou atividade pretendida. Porém, a mesma lei também contém algumas exceções a esta regra, prevendo alguns casos em que o processo de chamamento pode ser dispensado, sendo estes casos classificados pela lei em duas categorias: situações de dispensa e de inexigibilidade de chamamento. O artigo 3o do projeto prevê que a presente parceria será celebrada mediante dispensa, com base no artigo 30, inciso VI, da Lei 13.019/2014. Este dispositivo dispensa a realização de chamamento público quando a parceria pretendida envolver “atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política”. Sobre esta hipótese, a Resolução no 21/2016 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) estabelece requisitos para a celebração de parcerias com as entidades e organizações de assistência social no âmbito do SUAS (Sistema Único de Assistência Social). No rol de requisitos, exige-se que a entidade parceira seja inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e que esteja cadastrada no CNEAS (Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social). No caso sob análise, trata-se de uma entidade que, em anos anteriores, já comprovou a sua inscrição regular no CMAS e no CNEAS, e a destinação da contribuição já foi previamente avalizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme a resolução anexada a este projeto. Ainda deverá ser elaborado o parecer técnico previsto na resolução do CNAS, assim como a justificativa do Prefeito Municipal exigida pelo art. 32 da Lei 13.019/2014. Segundo este artigo, é obrigatório que o gestor competente emita uma justificativa fundamentando a dispensa do chamamento público, a qual deve ser publicada na mesma data em que for efetivado o seu despacho, no site oficial da Prefeitura na internet. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 3 Porém, estes são atos a serem praticados na esfera do Poder Executivo, e que deverão ser providenciados após a aprovação deste projeto. De toda forma, registro que estes documentos não são requisitos essenciais para a aprovação da presente lei autorizativa, mas são requisitos obrigatórios para a composição do processo administrativo, no âmbito do Poder Executivo, destinado à celebração do termo de colaboração e posterior liberação do recurso. Deve-se enfatizar ainda que a caracterização de uma situação de dispensa implica apenas na supressão da fase de chamamento público de interessados. Mas não isenta o Município e a entidade do cumprimento dos demais requisitos e exigências da Lei 13.019, como a elaboração do plano de trabalho, emissão de parecer técnico e parecer jurídico, e do cumprimento das regras atinentes à movimentação e aplicação dos recursos, do acompanhamento e fiscalização da atividade ou projeto realizado pela entidade, e da prestação de contas. Vê-se que o projeto já prevê o cumprimento de todas estas obrigações, assim como a submissão integral aos termos da lei do MROSC. Face ao exposto, concluo que o projeto em tela é plenamente regular e legal, encontrando-se em condições jurídicas para ser aprovado pelo plenário da Câmara Municipal. Adicionalmente, cabe-me ainda apresentar algumas considerações acerca dos aspectos do processo legislativo relativos à tramitação e deliberação deste projeto, nos termos do Regimento Interno da Câmara, a saber: a) O projeto não contém solicitação para tramitação em regime de urgência, e portanto deverá tramitar segundo as regras do procedimento legislativo ordinário constantes do Regimento Interno da Câmara; b) O prazo para manifestação das comissões competentes, mediante a emissão de seus pareceres, é de 15 dias a contar da distribuição da proposição, isso nos termos do art. 147 do regimento interno; c) A proposição está sujeita à deliberação em dois turnos de discussão e votação, nos termos do art. 269 do regimento interno da Câmara; d) O quórum de aprovação do projeto é o de maioria simples, por não haver previsão de quórum especial para a matéria objeto deste projeto, seja na LOM ou no Regimento Interno da Câmara. Eis o nosso parecer. Pedralva-MG, 17 de maio de 2023. Adailton Gomes Silva Advogado - OAB/MG 76.183