| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2023 |
| Date | 2023-05-17 |
| Ementa | Parecer jurídico ao projeto de lei nº 23/2023, que “dá nova redação ao artigo 5º da Lei no 1.969, de 03 de abril de 2023”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO no 33/2023 Parecer jurídico ao projeto de lei no 23/2023, que “dá nova redação ao artigo 5º da Lei no 1.969, de 03 de abril de 2023”. CONSULTA: Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que modifica uma recente lei municipal a fim de conferir efeito retroativo à gratificação instituída para o cargo de Farmacêutico pela assunção de responsabilidade técnica específica. PARECER: O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece às regras da técnica legislativa. Seu texto é simples e, objetivamente, propõe tão somente o acréscimo de um trecho ao final do artigo 5º da Lei n o 1.969/2023, determinando que os efeitos fiscais da lei serão retroativos ao mês de outubro de 2021. A lei em questão instituiu uma gratificação para os servidores da Farmácia Municipal diretamente ligados à Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF), a ser custeada com recursos repassados pelo Estado de Minas Gerais no âmbito dessa respectiva política. Segundo a lei municipal, a gratificação a ser concedida aos farmacêuticos é de 60% do recurso total repassado ao Município, conforme os indicadores atingidos no quadrimestre anterior, de acordo com a avaliação da Secretaria de Estado da Saúde. Segundo informado pelo Prefeito em sua justificativa ao projeto, a fixação do efeito retroativo, ora proposta, visa corrigir um equívoco do projeto original, que deu origem à Lei 1.969, o qual já deveria tê-lo previsto de antemão. Isso porque, segundo ele, a PDCEAF foi implantada no Município de Pedralva em outubro de 2021, e os recursos passaram a ser recebidos a partir de novembro de 2021, com periodicidade quadrimestral. E acrescenta que a farmacêutica responsável já está cadastrada como tal e vem realizando essa atividade desde novembro de 2021. No entanto, o Executivo não informa quais foram os valores recebidos nem tampouco os valores que seriam cabíveis à servidora relativos à gratificação de que trata a lei municipal em questão, correspondente a esse período retroativo de mais de um ano e meio. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Quanto ao mérito do projeto, a aprovação de efeito retroativo para as normas municipais há de ser vista com cautela, especialmente num caso como este, em que envolve o pagamento de uma gratificação por um serviço especial, sem ter-se uma comprovação de que houve expressamente a designação prévia de determinado servidor para o exercício de tais funções especiais. Seria prudente, então, averiguar-se primeiramente se houve essa designação, e se efetivamente o/a servidor/a exerceu atividades de responsabilidade técnica relacionadas não ao funcionamento regular da Farmácia Municipal, mas sim à execução das ações da Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF). Em se confirmando pelo menos uma dessas situações (designação prévia ou exercício efetivo das atividades específicas do PDCEAF), é aceitável a aplicação do efeito retroativo, permitindo o repasse da parcela de 60% do valor recebido do Estado relativo a essa política, na forma de gratificação especial, ao/à farmacêutico/a que atuou nessa função a partir de outubro de 2021. Paralelamente, recomenda-se também que seja apurado se o recurso recebido do Estado, ou pelo menos uma parte dele que seja suficiente para a cobertura da cota de 60% destinada à gratificação, encontra-se disponível em conta bancária própria, ou seja, que não foi utilizado pela Prefeitura para outras despesas, uma vez que, na hipótese de já ter sido utilizado, o Município teria que alocar recursos próprios para custear esse pagamento retroativo, o que não se afiguraria razoável. Considerando que o pagamento da gratificação não era previsto antes da Lei 1.969/2023, e que a normatização estadual não obriga o seu repasse a servidores da Farmácia Municipal, a sua concessão retroativa só se apresenta plausível se o recurso ainda não tiver sido utilizado para outros fins. Face ao exposto, concluo que o projeto de lei pode ser considerado legal, sob o aspecto jurídico-formal, desde que estejam presentes as condições acima expostas, a fim de comprovar a disponibilidade do recurso a ser usado para pagamento da gratificação retroativa, bem como informações que atestem ter havido uma designação prévia ou a efetiva prestação dos serviços motivadores da gratificação. Adicionalmente, cabe-me ainda apresentar algumas considerações acerca dos aspectos do processo legislativo relativos à tramitação e deliberação deste projeto, nos termos do Regimento Interno da Câmara, a saber: a) O projeto não contém solicitação para tramitação em regime de urgência, e portanto deverá tramitar segundo as regras do procedimento legislativo ordinário constantes do Regimento Interno da Câmara; b) O prazo para manifestação das comissões competentes, mediante a emissão de seus pareceres, é de 15 dias a contar da distribuição da proposição, isso nos termos do art. 147 do regimento interno; c) A proposição está sujeita à deliberação em dois turnos de discussão e votação, nos termos do art. 269 do regimento interno da Câmara; CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 3 d) O quórum de aprovação do projeto é o de maioria simples, por não haver previsão de quórum especial para a matéria objeto deste projeto, seja na LOM ou no Regimento Interno da Câmara. Eis o nosso parecer. Pedralva-MG, 17 de maio de 2023. Adailton Gomes Silva Advogado - OAB/MG 76.183