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materia nº 33/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-05-17
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei nº 23/2023, que “dá nova redação ao artigo 5º da Lei no 1.969, de 03 de abril de 2023”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 33/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 23/2023, 
que “dá nova redação ao artigo 5º da Lei no
1.969, de 03 de abril de 2023”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada 
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que modifica uma recente lei municipal a fim 
de conferir efeito retroativo à gratificação instituída para o cargo de Farmacêutico pela 
assunção de responsabilidade técnica específica.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece 
às regras da técnica legislativa.
Seu texto é simples e, objetivamente, propõe tão somente o acréscimo de um 
trecho ao final do artigo 5º da Lei n
o 1.969/2023, determinando que os efeitos fiscais da 
lei serão retroativos ao mês de outubro de 2021.
A lei em questão instituiu uma gratificação para os servidores da Farmácia 
Municipal diretamente ligados à Política de Descentralização do Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica (PDCEAF), a ser custeada com recursos repassados pelo 
Estado de Minas Gerais no âmbito dessa respectiva política.
Segundo a lei municipal, a gratificação a ser concedida aos farmacêuticos é de 
60% do recurso total repassado ao Município, conforme os indicadores atingidos no 
quadrimestre anterior, de acordo com a avaliação da Secretaria de Estado da Saúde.
Segundo informado pelo Prefeito em sua justificativa ao projeto, a fixação do 
efeito retroativo, ora proposta, visa corrigir um equívoco do projeto original, que deu 
origem à Lei 1.969, o qual já deveria tê-lo previsto de antemão. Isso porque, segundo ele, 
a PDCEAF foi implantada no Município de Pedralva em outubro de 2021, e os recursos 
passaram a ser recebidos a partir de novembro de 2021, com periodicidade quadrimestral.
E acrescenta que a farmacêutica responsável já está cadastrada como tal e vem realizando
essa atividade desde novembro de 2021.
No entanto, o Executivo não informa quais foram os valores recebidos nem 
tampouco os valores que seriam cabíveis à servidora relativos à gratificação de que trata 
a lei municipal em questão, correspondente a esse período retroativo de mais de um ano 
e meio.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Quanto ao mérito do projeto, a aprovação de efeito retroativo para as normas 
municipais há de ser vista com cautela, especialmente num caso como este, em que
envolve o pagamento de uma gratificação por um serviço especial, sem ter-se uma 
comprovação de que houve expressamente a designação prévia de determinado servidor 
para o exercício de tais funções especiais.
Seria prudente, então, averiguar-se primeiramente se houve essa designação, 
e se efetivamente o/a servidor/a exerceu atividades de responsabilidade técnica 
relacionadas não ao funcionamento regular da Farmácia Municipal, mas sim à execução 
das ações da Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência 
Farmacêutica (PDCEAF).
Em se confirmando pelo menos uma dessas situações (designação prévia ou 
exercício efetivo das atividades específicas do PDCEAF), é aceitável a aplicação do efeito 
retroativo, permitindo o repasse da parcela de 60% do valor recebido do Estado relativo a 
essa política, na forma de gratificação especial, ao/à farmacêutico/a que atuou nessa 
função a partir de outubro de 2021.
Paralelamente, recomenda-se também que seja apurado se o recurso recebido 
do Estado, ou pelo menos uma parte dele que seja suficiente para a cobertura da cota de 
60% destinada à gratificação, encontra-se disponível em conta bancária própria, ou seja, 
que não foi utilizado pela Prefeitura para outras despesas, uma vez que, na hipótese de 
já ter sido utilizado, o Município teria que alocar recursos próprios para custear esse 
pagamento retroativo, o que não se afiguraria razoável. Considerando que o pagamento da 
gratificação não era previsto antes da Lei 1.969/2023, e que a normatização estadual não 
obriga o seu repasse a servidores da Farmácia Municipal, a sua concessão retroativa só 
se apresenta plausível se o recurso ainda não tiver sido utilizado para outros fins.
Face ao exposto, concluo que o projeto de lei pode ser considerado legal, sob 
o aspecto jurídico-formal, desde que estejam presentes as condições acima expostas, a 
fim de comprovar a disponibilidade do recurso a ser usado para pagamento da gratificação 
retroativa, bem como informações que atestem ter havido uma designação prévia ou a 
efetiva prestação dos serviços motivadores da gratificação. 
Adicionalmente, cabe-me ainda apresentar algumas considerações acerca dos 
aspectos do processo legislativo relativos à tramitação e deliberação deste projeto, nos 
termos do Regimento Interno da Câmara, a saber:
a) O projeto não contém solicitação para tramitação em regime de urgência, e 
portanto deverá tramitar segundo as regras do procedimento legislativo ordinário 
constantes do Regimento Interno da Câmara;
b) O prazo para manifestação das comissões competentes, mediante a 
emissão de seus pareceres, é de 15 dias a contar da distribuição da proposição, isso nos 
termos do art. 147 do regimento interno;
c) A proposição está sujeita à deliberação em dois turnos de discussão e 
votação, nos termos do art. 269 do regimento interno da Câmara;
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d) O quórum de aprovação do projeto é o de maioria simples, por não haver 
previsão de quórum especial para a matéria objeto deste projeto, seja na LOM ou no 
Regimento Interno da Câmara.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 17 de maio de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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