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materia nº 34/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-05-24
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei nº 24/2023, que “cria o Programa Municipal de Incentivo ao Artesanato no âmbito do Município de Pedralva”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 34/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 24/2023, 
que “cria o Programa Municipal de Incentivo
ao Artesanato no âmbito do Município de 
Pedralva”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, de autoria de 3
vereadores (Aline de Fátima Silva Guedes, João Batista Machado Filho e Matheus 
Bustamante Gomes), e que trata sobre a criação de um programa objetivando incentivar 
a atividade de artesanato no município.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece 
às regras da técnica legislativa.
No tocante à legitimidade material do projeto, tem-se que o seu objeto insere￾se no âmbito da competência legislativa municipal, por se tratar de assunto de interesse 
local, dispondo sobre diretrizes para o incentivo à atividade artesanal, o que envolve 
aspectos de incentivo a um setor econômico local, incentivo à arte e à cultura, e também 
possui viés associado à geração de trabalho e renda para a população local.
Faz-se presente, portanto, o interesse local a que se refere o inciso I do art. 30 
da Constituição Federal.
Em relação à legitimidade formal, cabe analisar a constitucionalidade da iniciativa
parlamentar para apresentação do projeto de lei. Neste aspecto, verifica-se que a matéria 
nele tratada não está no campo da iniciativa privativa do Poder Executivo, visto que não se 
enquadra em nenhuma das restrições contidas no inciso II do § 1º do art. 61 da 
Constituição Federal e nem nas hipóteses previstas no artigo 46 da Lei Orgânica do Município.
O objeto também não representa interferência na atividade administrativa, 
visto que, em sua essência, a proposta não visa criar atividades alheias a competência 
municipal, mas sim dar concretude a diretrizes constitucionais e da Lei Orgânica do 
Município, sobre matérias que já se incluem na competência municipal.
A propósito, cabe frisar que a jurisprudência relativa às situações de limitação 
de iniciativa de projetos de leis tem evoluído bastante no Brasil, especialmente a partir de 
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal que ratificaram a tese de que a reserva 
de iniciativa para apresentação de projetos de lei (matérias de iniciativa exclusiva do 
Prefeito) deve ser interpretada sempre de forma restritiva e não ampliativa, pelo fato de 
implicar em limitação às prerrogativas do Poder Legislativo.
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Nesse sentido, vale citar a manifestação do Ministro Celso de Mello no acórdão 
proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 724-RS:
“EMENTA: ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO 
TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE 
- REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA 
USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE 
DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA
- MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a 
iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de 
direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito 
estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na 
medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo
legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional 
explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda 
que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara -
especialmente para os fins de instauração do respectivo processo
legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.”
O STF também já decidiu em outros julgamentos que é legítima a iniciativa de 
parlamentares municipais e estaduais para projetos de lei que instituam programas de 
ações no âmbito das políticas públicas de competência do respectivo ente. Neste sentido, 
veja-se alguns exemplos:
a) Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar 
a instituir programa municipal denominado “Rua da Saúde”. Inexistência 
de vício de iniciativa a macular sua origem.
1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser 
desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência 
exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
(STF, AgrRE 290.549/RJ, proferida em 28/02/2012, rel. Min. Dias Toffoli, 
ref. lei do Município do Rio de Janeiro/RJ).
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 1º, 2º e 3º da Lei no 50, de 
25 de maio de 2.004, do Estado do Amazonas. Teste de maternidade e 
paternidade. Realização gratuita. Efetivação do direito à assistência 
judiciária. Lei de iniciativa parlamentar que cria despesa para o Estado￾membro. Alegação de inconstitucionalidade formal não acolhida.
Concessão definitiva do benefício da assistência judiciária gratuita. (...)
Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou 
estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a 
alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser 
proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa 
parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da 
Constituição do Brasil - matérias relativas ao funcionamento da 
Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e 
órgãos do Poder Executivo. Precedentes. 2. Reconhecimento, pelas 
Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA 
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pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes. 3. O custeio do exame
pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direto à assistência
judiciária, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88. (...) Ação direta
julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os incisos
I, III e IV, do artigo 2º, bem como a expressão "no prazo de 60 dias a contar
da sua publicação", constante do caput do artigo 3º da Lei n. 50/04 do 
Estado do Amazonas.
(STF, ADI 3394/AM, publ. em 15/08/2008, rel. Min. Eros Grau).
Portanto, concluo ser legítima e constitucional a iniciativa do projeto de lei em 
tela, oriundo de três membros da Câmara Municipal.
Quanto ao mérito, o tema objeto do projeto é de competência do Poder Público, 
posto que abrange, de um lado, o incentivo ao desenvolvimento econômico local, ao 
trabalho e à geração de renda, e, de outro, o fomento à atividade cultural, na qual se insere 
o artesanato.
No tocante ao desenvolvimento econômico, o projeto pode ser associado ao 
disposto no artigo 174 da Constituição Federal, que dispõe sobre o papel do Estado (poder 
público) na organização da atividade econômica:
“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o 
Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e 
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo 
para o setor privado.
§ 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de 
associativismo.”
Em relação ao aspecto cultural, o apoio à produção artesanal encontra 
respaldo no art. 216 da CF:
“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza 
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores 
de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos 
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: 
I - as formas de expressão; 
II - os modos de criar, fazer e viver; 
§ 3º. A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de 
bens e valores culturais.”
E, em relação ao prisma do artesanato como atividade geradora de renda, o 
incentivo a tal atividade pode ser enquadrado já no princípio da dignidade da pessoa humana,
estabelecido como fundamento da nação brasileira pelo artigo 1º da Constituição Federal.
Portanto, o projeto encontra amparo constitucional no seu intento de prover 
incentivos às atividades artesanais.
Em seu texto, o projeto traz alguns conceitos e ideias extraídos da Lei federal 
n
o 13.180/2015, que dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências. Essa 
lei já apresenta algumas diretrizes para a política nacional de valorização e apoio ao 
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artesanato, várias das quais estão sendo aproveitadas neste projeto, tais como a valorização
da identidade cultural, o apoio financeiro para aquisição de matéria-prima e de equipamentos
imprescindíveis ao trabalho artesanal, a qualificação dos artesãos, o apoio comercial, a 
divulgação do artesanato e a certificação de sua qualidade.
O projeto também institui a Semana Municipal do Artesanato, a ser celebrada 
no período de 19 a 26 de março, sendo o primeiro dia consagrado como Dia Municipal do 
Artesão.
Sob o aspecto financeiro, o projeto não acarreta geração direta de despesas, 
na medida em que não determina a realização de gastos específicos. Dessa forma, é 
desnecessária a apresentação de impacto orçamentário-financeiro, ficando o cumprimento
das ações relacionadas ao programa atreladas à disponibilidade de recursos que houver 
no orçamento corrente e às dotações que vierem a ser inseridas nos orçamentos dos 
exercícios vindouros.
De toda forma, muitas ações contidas no projeto podem ser implementadas 
sem ônus adicionais para o Município, por se inserirem dentro das atividades já contidas 
nas atribuições dos órgãos municipais.
Face ao exposto, concluo que o projeto em tela é plenamente constitucional e 
legal, tanto formal quanto materialmente, não havendo nenhum empecilho, sob o aspecto 
jurídico, à sua aprovação pela Câmara Municipal.
Adicionalmente, cabe-me ainda apresentar algumas considerações acerca dos 
aspectos do processo legislativo relativos à tramitação e deliberação deste projeto, nos
termos do Regimento Interno da Câmara, a saber:
a) O projeto não está sujeito a tramitação em regime de urgência, e portanto 
deverá tramitar segundo as regras do procedimento legislativo ordinário constantes do 
Regimento Interno da Câmara;
b) O prazo para manifestação das comissões competentes, mediante a 
emissão de seus pareceres, é de 15 dias a contar da distribuição da proposição, nos 
termos do art. 147 do regimento interno;
c) A proposição está sujeita à deliberação em dois turnos de discussão e 
votação, nos termos do art. 269 do regimento interno da Câmara;
d) O quórum de aprovação do projeto é o de maioria simples, por não haver 
previsão de quórum especial para a matéria objeto deste projeto, seja na LOM ou no 
Regimento Interno da Câmara.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 24 de maio de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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