CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 36/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 25/2023,
que “altera dispositivos da Lei no 1.978/2023
e dá outras providências”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que trata de modificação do artigo 2º da Lei
municipal no 1.978, de 17 de maio de 2023, que autorizou a abertura de um crédito
suplementar no valor de R$ 1.088.213,20 para reforço de dotação orçamentária.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece
às regras da técnica legislativa.
No mérito, visa alterar a lei municipal em epígrafe, que dispôs sobre
autorização para abertura de um crédito suplementar no valor de R$ 1.088.213,20 para
realização de obras de pavimentação asfáltica da Rua Poeta João Carneiro Rezende, com
base no aproveitamento de saldo de superávit financeiro do exercício anterior.
Na prática, o que pretende este projeto é apenas promover um pequeno ajuste
contábil na identificação da fonte de destinação indicada como origem dos recursos para
a abertura do crédito, constante no artigo 2º da Lei 1.978/2023, que foi originalmente
consignada no projeto como sendo a fonte 2.710.000, mas que agora está sendo alterada
em sua subclassificação para a fonte 2.710.010 – Transferência Especial do Estado.
Ambas as classificações têm a mesma denominação e a mesma origem –
transferências especiais do Estado. Ocorre que no exercício anterior havia uma subdivisão,
que classificava numa fonte distinta (fonte 068) as transferências recebidas pelos
Municípios do Estado de Minas Gerais, decorrentes da indenização oriunda do Acordo
Judicial de Reparação dos Impactos Socioeconômicos e Ambientais do Rompimento da
Barragem de rejeitos de minério no município de Sobradinho.
Apesar da unificação em 2023 sob o código 710, o Executivo informa que
foram expedidas orientações pelo Tribunal de Contas do Estado para que os recursos
advindos da antiga fonte no 69 sejam alocados no exercício corrente como uma
subclassificação da nova fonte 710, adicionando-lhe o código secundário “010”.
Sendo assim, não há nenhuma mudança na destinação do crédito suplementar
e nem na origem dos recursos para cobri-lo, mas apenas no código de sua classificação
contábil.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Em assim sendo, torna-se desnecessário repetir quaisquer outros comentários
jurídicos ou financeiros relativos ao objeto do crédito suplementar e aos demais termos da
Lei no 1.978, sendo reiterada a sua legalidade, conforme apontado em meu Parecer
Jurídico n
o 29/2023.
Face ao exposto, concluo que o projeto de lei em epígrafe é plenamente
regular e legal, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua aprovação pela
Câmara Municipal.
Adicionalmente, cabe-me ainda apresentar algumas breves considerações
acerca dos aspectos do processo legislativo relativos à tramitação e deliberação deste
projeto, nos termos do Regimento Interno da Câmara, a saber:
a) O projeto contém solicitação do Prefeito para tramitação em regime de
urgência, o que significa que o prazo máximo para sua análise e deliberação pela Câmara
é de 30 dias a contar do protocolo da proposição (conf. art. 48, § 1º da LOM).
b) Devido à solicitação de urgência do Prefeito, caso alguma das comissões
competentes venha a solicitar informações ao Executivo a respeito do projeto, tal
solicitação não suspenderá o prazo para emissão de parecer (RI, art. 98, § 3º), prazo este
que é de 15 dias (conf. art. 147).
c) A proposição está sujeita à deliberação em dois turnos de discussão e
votação, nos termos do art. 269 do regimento interno da Câmara. No entanto, poderá ser
apreciada em turno único, caso venha a ser apresentado e aprovado pelo plenário um
requerimento de urgência especial ou simples (conf. RI, art. 268, inc. I, c/c arts. 256 e 257).
d) O quórum de aprovação do projeto é o de maioria simples, por não haver
previsão de quórum especial para a matéria objeto deste projeto, seja na LOM ou no
Regimento Interno da Câmara.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 14 de junho de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183