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materia nº 36/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-06-14
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei nº 25/2023, que “altera dispositivos da Lei no 1.978/2023 e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-23 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 025/2023 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 1.986, de 23/06/2023.
2023-06-22 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 25/2023 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 36/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 25/2023, 
que “altera dispositivos da Lei no 1.978/2023 
e dá outras providências”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada 
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que trata de modificação do artigo 2º da Lei 
municipal no 1.978, de 17 de maio de 2023, que autorizou a abertura de um crédito 
suplementar no valor de R$ 1.088.213,20 para reforço de dotação orçamentária.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece 
às regras da técnica legislativa.
No mérito, visa alterar a lei municipal em epígrafe, que dispôs sobre 
autorização para abertura de um crédito suplementar no valor de R$ 1.088.213,20 para 
realização de obras de pavimentação asfáltica da Rua Poeta João Carneiro Rezende, com 
base no aproveitamento de saldo de superávit financeiro do exercício anterior.
Na prática, o que pretende este projeto é apenas promover um pequeno ajuste 
contábil na identificação da fonte de destinação indicada como origem dos recursos para 
a abertura do crédito, constante no artigo 2º da Lei 1.978/2023, que foi originalmente 
consignada no projeto como sendo a fonte 2.710.000, mas que agora está sendo alterada 
em sua subclassificação para a fonte 2.710.010 – Transferência Especial do Estado.
Ambas as classificações têm a mesma denominação e a mesma origem –
transferências especiais do Estado. Ocorre que no exercício anterior havia uma subdivisão,
que classificava numa fonte distinta (fonte 068) as transferências recebidas pelos
Municípios do Estado de Minas Gerais, decorrentes da indenização oriunda do Acordo 
Judicial de Reparação dos Impactos Socioeconômicos e Ambientais do Rompimento da 
Barragem de rejeitos de minério no município de Sobradinho.
Apesar da unificação em 2023 sob o código 710, o Executivo informa que 
foram expedidas orientações pelo Tribunal de Contas do Estado para que os recursos 
advindos da antiga fonte no 69 sejam alocados no exercício corrente como uma 
subclassificação da nova fonte 710, adicionando-lhe o código secundário “010”.
Sendo assim, não há nenhuma mudança na destinação do crédito suplementar 
e nem na origem dos recursos para cobri-lo, mas apenas no código de sua classificação 
contábil.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Em assim sendo, torna-se desnecessário repetir quaisquer outros comentários 
jurídicos ou financeiros relativos ao objeto do crédito suplementar e aos demais termos da 
Lei no 1.978, sendo reiterada a sua legalidade, conforme apontado em meu Parecer 
Jurídico n
o 29/2023.
Face ao exposto, concluo que o projeto de lei em epígrafe é plenamente 
regular e legal, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua aprovação pela 
Câmara Municipal.
Adicionalmente, cabe-me ainda apresentar algumas breves considerações 
acerca dos aspectos do processo legislativo relativos à tramitação e deliberação deste 
projeto, nos termos do Regimento Interno da Câmara, a saber:
a) O projeto contém solicitação do Prefeito para tramitação em regime de 
urgência, o que significa que o prazo máximo para sua análise e deliberação pela Câmara 
é de 30 dias a contar do protocolo da proposição (conf. art. 48, § 1º da LOM).
b) Devido à solicitação de urgência do Prefeito, caso alguma das comissões 
competentes venha a solicitar informações ao Executivo a respeito do projeto, tal 
solicitação não suspenderá o prazo para emissão de parecer (RI, art. 98, § 3º), prazo este 
que é de 15 dias (conf. art. 147).
c) A proposição está sujeita à deliberação em dois turnos de discussão e 
votação, nos termos do art. 269 do regimento interno da Câmara. No entanto, poderá ser 
apreciada em turno único, caso venha a ser apresentado e aprovado pelo plenário um 
requerimento de urgência especial ou simples (conf. RI, art. 268, inc. I, c/c arts. 256 e 257).
d) O quórum de aprovação do projeto é o de maioria simples, por não haver 
previsão de quórum especial para a matéria objeto deste projeto, seja na LOM ou no 
Regimento Interno da Câmara.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 14 de junho de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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