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materia nº 38/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-06-20
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei nº 27/2023, que “autoriza a prorrogação dos contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se referem as Leis nos 1.846/2021, 1.907/2022, 1.955/2022 e 1.976/2023”.
native_id2563

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-30 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 027/2023 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 1.987, de 30/06/2023.
2023-06-28 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 27/2023 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2023-06-27 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para ser assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2023-06-26 Tramitação finalizada / Proposição aprovada U Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para ser assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2023-06-26 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2023-06-26 Tramitação alterada para regime de urgência especial U Aprovado requerimento solicitando a tramitação do PL 27/2023 em regime de urgência especial.
2023-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2023-06-22 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 38/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 27/2023, 
que “autoriza a prorrogação dos contratos 
por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional 
interesse público a que se referem as Leis 
n
os 1.846/2021, 1.907/2022, 1.955/2022 e 
1.976/2023”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada 
pelo Prefeito Municipal, que solicita autorização para prorrogação, pela quarta vez, de um 
conjunto de contratos temporários de pessoal autorizados inicialmente pela Lei no 1.846, 
de 30 de abril de 2021.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece 
às regras da técnica legislativa.
No mérito, o projeto dispõe sobre a prorrogação, por mais dois meses (até o 
final do mês de setembro), da vigência de 19 contratos temporários de pessoal destinados
ao provimento transitório de funções pertinentes a cargos efetivos do Município que se 
encontram vagos há mais de dois anos e sem concurso público vigente para seu regular 
provimento.
Para relembrar, as funções objeto desses contratos são: 10 ajudantes de 
serviços gerais, 2 auxiliares de enfermagem, 2 motoristas, 1 médico veterinário, 2 oficiais 
de serviços especializados, 1 médico pediatra, e 1 operador de máquinas leves.
Essas contratações já foram prorrogadas por 3 vezes anteriormente, mediante
autorizações por leis específicas, porém essas prorrogações ocorreram antes da 
realização do concurso público pela Prefeitura, concurso este que foi finalmente aplicado 
no último dia 28 de maio.
O último ato deste concurso foi a divulgação, pela empresa organizadora, do 
julgamento dos recursos referentes aos gabaritos das provas, o qual foi publicado na 
internet no dia 13 de junho. Nesse edital também constou que as notas das provas serão 
divulgadas no dia 11 de julho próximo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Registre-se que a última lei aprovada sobre o assunto (Lei 1.976/2023)
autorizou a prorrogação dos referidos contratos até o dia 31 de julho de 2023.
No entanto, ao apresentar o presente projeto, o Prefeito dá a entender que a 
homologação do concurso e a nomeação dos aprovados não serão concluídas até esta 
data. Em sua mensagem, o alcaide justifica que a prorrogação ora pleiteada é uma medida 
que se faz necessária por questão de segurança jurídica, visto que a maioria dos 
contratados atua na prestação de serviços essenciais para a Administração, tais como 
manutenção e conservação de estradas rurais (conservas) e de manutenção, conservação
e limpeza urbana.
Conforme já ressaltei em meu parecer ao projeto de lei no 15/2023, que tratava 
desse mesmo assunto, as contratações temporárias são um instrumento de exceção, que 
se destina a suprir “necessidades temporárias de excepcional interesse público”, sendo 
previsto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
A priori o suprimento de vagas de cargos efetivos em funções que sejam 
consideradas essenciais ao serviço público e à sociedade pode ser enquadrado nesse 
conceito, desde que as contratações não sejam usadas como subterfúgio para evitar o 
concurso público ou a nomeação de candidatos nele aprovados.
No presente caso, como o concurso já foi realizado, mas ainda não foi 
homologado, a princípio é possível admitir-se a regularidade da manutenção das 
contratações temporárias até a expedição desse ato homologatório, desde que os 
Senhores Vereadores concordem com a essencialidade de todas essas funções, e desde
que a prorrogação, caso aprovada, não seja usada pelo Executivo para postergar a 
convocação e nomeação dos candidatos aprovados no certame.
Isso posto, concluo que o projeto de lei em tela não possui inconstitucionalidade
patente, podendo a prorrogação ora proposta amoldar-se nos parâmetros de transitoriedade
e excepcionalidade previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal, a depender da real 
necessidade dessa extensão de prazo e da essencialidade das funções contratadas ao 
interesse público.
Adicionalmente, cabe-me ainda apresentar algumas breves considerações 
acerca dos aspectos do processo legislativo relativos à tramitação e deliberação deste 
projeto, nos termos do Regimento Interno da Câmara, a saber:
a) O projeto contém solicitação do Prefeito para tramitação em regime de 
urgência, o que significa que o prazo máximo para sua análise e deliberação pela Câmara 
é de 30 dias a contar do protocolo da proposição (conf. art. 48, § 1º da LOM).
b) Devido à solicitação de urgência do Prefeito, caso alguma das comissões 
competentes venha a solicitar informações ao Executivo a respeito do projeto, tal 
solicitação não suspenderá o prazo para emissão de parecer (RI, art. 98, § 3º), prazo este 
que é de 15 dias (conf. art. 147).
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
3
c) A proposição está sujeita à deliberação em dois turnos de discussão e 
votação, nos termos do art. 269 do regimento interno da Câmara. No entanto, poderá ser 
apreciada em turno único, caso venha a ser apresentado e aprovado pelo plenário um 
requerimento de urgência especial ou simples (conf. RI, art. 268, inc. I, c/c arts. 256 e 257).
d) O quórum de aprovação do projeto é o de maioria simples, por não haver 
previsão de quórum especial para a matéria objeto deste projeto, seja na LOM ou no 
Regimento Interno da Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 20 de junho de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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