CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 38/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 27/2023,
que “autoriza a prorrogação dos contratos
por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público a que se referem as Leis
n
os 1.846/2021, 1.907/2022, 1.955/2022 e
1.976/2023”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada
pelo Prefeito Municipal, que solicita autorização para prorrogação, pela quarta vez, de um
conjunto de contratos temporários de pessoal autorizados inicialmente pela Lei no 1.846,
de 30 de abril de 2021.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece
às regras da técnica legislativa.
No mérito, o projeto dispõe sobre a prorrogação, por mais dois meses (até o
final do mês de setembro), da vigência de 19 contratos temporários de pessoal destinados
ao provimento transitório de funções pertinentes a cargos efetivos do Município que se
encontram vagos há mais de dois anos e sem concurso público vigente para seu regular
provimento.
Para relembrar, as funções objeto desses contratos são: 10 ajudantes de
serviços gerais, 2 auxiliares de enfermagem, 2 motoristas, 1 médico veterinário, 2 oficiais
de serviços especializados, 1 médico pediatra, e 1 operador de máquinas leves.
Essas contratações já foram prorrogadas por 3 vezes anteriormente, mediante
autorizações por leis específicas, porém essas prorrogações ocorreram antes da
realização do concurso público pela Prefeitura, concurso este que foi finalmente aplicado
no último dia 28 de maio.
O último ato deste concurso foi a divulgação, pela empresa organizadora, do
julgamento dos recursos referentes aos gabaritos das provas, o qual foi publicado na
internet no dia 13 de junho. Nesse edital também constou que as notas das provas serão
divulgadas no dia 11 de julho próximo.
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Registre-se que a última lei aprovada sobre o assunto (Lei 1.976/2023)
autorizou a prorrogação dos referidos contratos até o dia 31 de julho de 2023.
No entanto, ao apresentar o presente projeto, o Prefeito dá a entender que a
homologação do concurso e a nomeação dos aprovados não serão concluídas até esta
data. Em sua mensagem, o alcaide justifica que a prorrogação ora pleiteada é uma medida
que se faz necessária por questão de segurança jurídica, visto que a maioria dos
contratados atua na prestação de serviços essenciais para a Administração, tais como
manutenção e conservação de estradas rurais (conservas) e de manutenção, conservação
e limpeza urbana.
Conforme já ressaltei em meu parecer ao projeto de lei no 15/2023, que tratava
desse mesmo assunto, as contratações temporárias são um instrumento de exceção, que
se destina a suprir “necessidades temporárias de excepcional interesse público”, sendo
previsto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
A priori o suprimento de vagas de cargos efetivos em funções que sejam
consideradas essenciais ao serviço público e à sociedade pode ser enquadrado nesse
conceito, desde que as contratações não sejam usadas como subterfúgio para evitar o
concurso público ou a nomeação de candidatos nele aprovados.
No presente caso, como o concurso já foi realizado, mas ainda não foi
homologado, a princípio é possível admitir-se a regularidade da manutenção das
contratações temporárias até a expedição desse ato homologatório, desde que os
Senhores Vereadores concordem com a essencialidade de todas essas funções, e desde
que a prorrogação, caso aprovada, não seja usada pelo Executivo para postergar a
convocação e nomeação dos candidatos aprovados no certame.
Isso posto, concluo que o projeto de lei em tela não possui inconstitucionalidade
patente, podendo a prorrogação ora proposta amoldar-se nos parâmetros de transitoriedade
e excepcionalidade previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal, a depender da real
necessidade dessa extensão de prazo e da essencialidade das funções contratadas ao
interesse público.
Adicionalmente, cabe-me ainda apresentar algumas breves considerações
acerca dos aspectos do processo legislativo relativos à tramitação e deliberação deste
projeto, nos termos do Regimento Interno da Câmara, a saber:
a) O projeto contém solicitação do Prefeito para tramitação em regime de
urgência, o que significa que o prazo máximo para sua análise e deliberação pela Câmara
é de 30 dias a contar do protocolo da proposição (conf. art. 48, § 1º da LOM).
b) Devido à solicitação de urgência do Prefeito, caso alguma das comissões
competentes venha a solicitar informações ao Executivo a respeito do projeto, tal
solicitação não suspenderá o prazo para emissão de parecer (RI, art. 98, § 3º), prazo este
que é de 15 dias (conf. art. 147).
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c) A proposição está sujeita à deliberação em dois turnos de discussão e
votação, nos termos do art. 269 do regimento interno da Câmara. No entanto, poderá ser
apreciada em turno único, caso venha a ser apresentado e aprovado pelo plenário um
requerimento de urgência especial ou simples (conf. RI, art. 268, inc. I, c/c arts. 256 e 257).
d) O quórum de aprovação do projeto é o de maioria simples, por não haver
previsão de quórum especial para a matéria objeto deste projeto, seja na LOM ou no
Regimento Interno da Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 20 de junho de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183