CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 39/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 28/2023,
que “autoriza a prorrogação dos contratos
por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público a que se referem as Leis
n
os 1.838/2021, 1.849/2021, 1.909/2022, Lei
complementar n
o 41/2022 e Lei 1.961/2022”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada
pelo Prefeito Municipal, que solicita autorização para prorrogação, pela quarta vez, de um
conjunto de contratos temporários de pessoal autorizados inicialmente pela Lei no 1.838,
de 11 de março de 2021.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece
às regras da técnica legislativa.
No mérito, o projeto dispõe sobre a prorrogação, até 30 de setembro de 2023,
da vigência de 8 contratos temporários de pessoal destinados ao provimento transitório
de funções pertinentes a cargos efetivos do Município na área da Educação, que se
encontram vagos há mais de dois anos e sem concurso público vigente para seu
provimento imediato.
A Lei 1.838/2021 autorizou a contratação de um Supervisor Pedagógico pelo
prazo de 12 meses, prorrogável por igual período (ou seja, até 10 de março de 2023).
A Lei 1.849/2021 autorizou a contratação de um Nutricionista, pelo prazo
máximo de 12 meses. Um ano depois, a Lei 1.909/2022, de 27/05/2022, autorizou novamente
a contratação para a mesma função, desta feita pelo prazo de 6 meses a contar da
homologação do respectivo processo seletivo.
A Lei complementar 41/2022, de 19 de janeiro de 2022, criou o cargo de Professor
de Educação Física, com 6 vagas, e autorizou a contratação temporária de profissionais
para supri-las até a realização do devido concurso público, limitado ao prazo máximo de
12 meses a partir da promulgação desta lei.
Posteriormente, em 21 de dezembro de 2022, veio a Lei no 1.961/2022 e
autorizou a prorrogação de todas essas contratações até 30 de junho de 2023.
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Agora, por meio desse projeto, o Prefeito pretende estender esses contratos
por mais 3 meses (até 30 de setembro), inobstante o concurso público para seu provimento
já tenha sido realizado no último dia 28 de maio.
Segundo consta na página da empresa organizadora na internet, o ato mais
recente deste concurso foi a divulgação do julgamento dos recursos referentes aos
gabaritos das provas, o que foi publicado na internet no dia 13 de junho. Nesse edital
também constou que as notas das provas serão divulgadas no dia 11 de julho próximo.
No entanto, ao apresentar o presente projeto, o Prefeito dá a entender que a
homologação do concurso e a nomeação dos aprovados não serão concluídas a curto
prazo. Em sua mensagem, o alcaide justifica que esses contratos referem-se a funções
de importância vital para a Rede Municipal de Educação, não podendo ser prescindidas.
Porém, não justifica a necessidade de sua extensão pelo prazo de 3 meses, tendo em
vista que o concurso público, em vista da fase em que se encontra, tem condições de ser
homologado dentro do mês de julho.
Conforme já ressaltei em meu parecer ao projeto de lei no 15/2023, que tratava
também da prorrogação de contratos temporários, essa modalidade de contratação é um
instrumento de exceção, que se destina a suprir “necessidades temporárias de excepcional
interesse público”, sendo previsto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
A priori o suprimento de vagas de cargos efetivos em funções que sejam
consideradas essenciais, ao serviço público e à sociedade, pode ser enquadrado nesse
conceito de excepcional interesse público, desde que as contratações não sejam usadas
como subterfúgio para evitar o concurso público ou protelar a nomeação de candidatos
nele aprovados.
No presente caso, como o concurso já foi realizado, mas ainda não foi
homologado, a princípio é possível admitir-se a regularidade da manutenção das
contratações temporárias até a expedição desse ato homologatório, desde que os
Senhores Vereadores concordem com a essencialidade das funções envolvidas, e desde
que a prorrogação, caso aprovada, não seja usada pelo Executivo para postergar a
convocação e nomeação dos candidatos aprovados no certame.
Isso posto, concluo que o projeto de lei em tela não possui inconstitucionalidade
patente, podendo a prorrogação ora proposta amoldar-se nos parâmetros de transitoriedade
e excepcionalidade previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal, a depender da real
necessidade dessa extensão de prazo e da essencialidade das funções contratadas ao
interesse público.
Adicionalmente, cabe-me ainda apresentar algumas breves considerações
acerca dos aspectos do processo legislativo relativos à tramitação e deliberação deste
projeto, nos termos do Regimento Interno da Câmara, a saber:
a) O projeto contém solicitação do Prefeito para tramitação em regime de
urgência, o que significa que o prazo máximo para sua análise e deliberação pela Câmara
é de 30 dias a contar do protocolo da proposição (conf. art. 48, § 1º da LOM).
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b) Devido à solicitação de urgência do Prefeito, caso alguma das comissões
competentes venha a solicitar informações ao Executivo a respeito do projeto, tal
solicitação não suspenderá o prazo para emissão de parecer (RI, art. 98, § 3º), prazo este
que é de 15 dias (conf. art. 147).
c) A proposição está sujeita à deliberação em dois turnos de discussão e
votação, nos termos do art. 269 do regimento interno da Câmara. No entanto, poderá ser
apreciada em turno único, caso venha a ser apresentado e aprovado pelo plenário um
requerimento de urgência especial ou simples (conf. RI, art. 268, inc. I, c/c arts. 256 e 257).
d) O quórum de aprovação do projeto é o de maioria simples, por não haver
previsão de quórum especial para a matéria objeto deste projeto, seja na LOM ou no
Regimento Interno da Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 20 de junho de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183