CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 40/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 29/2023,
que “abre ao orçamento do Município de
Pedralva, para o exercício de 2023, crédito
suplementar no valor de R$ 455.961,42 para
reforço de dotação orçamentária”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que solicita autorização do Legislativo para a
abertura de um crédito suplementar ao Orçamento de 2023, visando promover o reforço
de uma dotação orçamentária destinada à realização de obras em estradas rurais.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece
às regras da técnica legislativa.
No mérito, visa promover a suplementação de uma rubrica do orçamento
vigente, no valor de R$ 455.961,42, mediante o aproveitamento de saldo de superávit
financeiro do exercício anterior. A dotação suplementada refere-se à realização de obras
e se enquadra no programa de “Construção e melhoria de pontes, mata-burros e bueiros
em estradas”.
Segundo informado pelo Prefeito em sua mensagem, os recursos serão
destinados à reforma e revitalização da ponte do Bairro Paulino Paixão. Acrescenta que
esta obra não estava prevista no Orçamento para 2023, porque já havia sido empenhada
no ano de 2022, mas, devido ao abandono da obra pela empresa contratada, houve
necessidade de rescindir o contrato e convocar a segunda colocada na licitação, daí se
tornando necessária a suplementação de recursos para viabilizar tal contratação.
Prosseguindo na análise do projeto, cabe analisar os aspectos da origem e
disponibilidade dos recursos que respaldarão a suplementação. Segundo o art. 43 da Lei
4.320/1964 (Lei da Contabilidade Pública), toda abertura de créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. E esses
recursos podem ser advindos de anulação de outras dotações, de excesso de arrecadação
no exercício corrente ou de superávit financeiro do exercício anterior, sendo esta a hipótese
que se aplica ao presente caso.
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Em termos práticos, o superávit financeiro representa uma sobra de recursos
que foram arrecadados no exercício anterior mas que não foram usados no mesmo ano e
nem foram comprometidos, ficando disponíveis para serem utilizados no exercício
seguinte. Contudo, para que seja possível a sua aplicação efetiva, faz-se necessário que
sejam eles alocados em dotações do orçamento vigente, e é para este fim que se destina
o presente projeto de lei.
O artigo 2º do projeto informa que os recursos necessários à abertura do
crédito serão extraídos do superávit financeiro do exercício anterior (2022), apurado no
balanço patrimonial, especificamente na fonte de recursos no 710.000, que corresponde
às Transferências Especiais do Estado.
Para comprovação da disponibilidade dos recursos, o projeto veio acompanhado
de cópia do Balanço Patrimonial do Município relativo ao exercício de 2022, contendo o
Quadro de Superávit/Déficit Financeiro, datado de 26/04/2023. Neste quadro são detalhados
os saldos financeiros existentes ao final do exercício anterior, individualizados por fontes.
Nele pode-se observar a menção ao superávit na antiga fonte 69 (equivalente à atual fonte
710) no valor de R$.635.238,91, que é suficiente para atendimento do crédito suplementar
ora proposto. Isso comprova, a priori, a disponibilidade dos recursos exigida pela Lei
4.320/64, apesar de não certificar que o saldo informado ainda se encontra integralmente
disponível na data de apresentação do projeto de lei.
Em síntese, portanto, verifica-se que o projeto de lei é completo quanto ao
detalhamento da dotação a ser suplementada, apresenta justificativa quanto à destinação
do crédito suplementar, e identifica de forma adequada e devidamente comprovada a
fonte de recursos cujo superávit respaldará a suplementação.
Face ao exposto, concluo que o projeto de lei é plenamente regular e legal,
sob o aspecto jurídico-formal, não havendo empecilhos, sob este aspecto, à sua
aprovação pela Câmara Municipal.
Adicionalmente, cabe-me ainda apresentar algumas considerações acerca dos
aspectos do processo legislativo relativos à tramitação e deliberação deste projeto, nos
termos do Regimento Interno da Câmara, a saber:
a) O projeto contém solicitação do Prefeito para tramitação em regime de
urgência, o que significa que o prazo máximo para sua análise e deliberação pela Câmara
é de 30 dias a contar do protocolo da proposição (conf. art. 48, § 1º da LOM).
b) Devido à solicitação de urgência do Prefeito, caso alguma das comissões
competentes venha a solicitar informações ao Executivo a respeito do projeto, tal
solicitação não suspenderá o prazo para emissão de parecer (RI, art. 98, § 3º), prazo este
que é de 15 dias (conf. art. 147).
c) A proposição está sujeita à deliberação em dois turnos de discussão e
votação, nos termos do art. 269 do regimento interno da Câmara. No entanto, poderá ser
apreciada em turno único, caso venha a ser apresentado e aprovado pelo plenário um
requerimento de urgência especial ou simples (conf. RI, art. 268, inc. I, c/c arts. 256 e 257).
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d) O quórum de aprovação do projeto é o de maioria simples, por não haver
previsão de quórum especial para a matéria objeto deste projeto, seja na LOM ou no
Regimento Interno da Câmara.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 20 de junho de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183