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materia nº 40/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-06-20
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei nº 29/2023, que “abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2023, crédito suplementar no valor de R$ 455.961,42 para reforço de dotação orçamentária”.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-30 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 029/2023 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 1.989, de 30/06/2023.
2023-06-28 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 29/2023 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2023-06-27 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para ser assinados pelos membros da Mesa Diretora e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2023-06-26 Tramitação finalizada / Proposição aprovada U Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2023-06-26 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único.
2023-06-26 Tramitação alterada para regime de urgência especial U Aprovado requerimento solicitando a tramitação do PL 29/2023 em regime de urgência especial.
2023-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2023-06-22 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 40/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 29/2023, 
que “abre ao orçamento do Município de 
Pedralva, para o exercício de 2023, crédito 
suplementar no valor de R$ 455.961,42 para 
reforço de dotação orçamentária”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada 
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que solicita autorização do Legislativo para a 
abertura de um crédito suplementar ao Orçamento de 2023, visando promover o reforço 
de uma dotação orçamentária destinada à realização de obras em estradas rurais.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece 
às regras da técnica legislativa.
No mérito, visa promover a suplementação de uma rubrica do orçamento 
vigente, no valor de R$ 455.961,42, mediante o aproveitamento de saldo de superávit
financeiro do exercício anterior. A dotação suplementada refere-se à realização de obras
e se enquadra no programa de “Construção e melhoria de pontes, mata-burros e bueiros
em estradas”.
Segundo informado pelo Prefeito em sua mensagem, os recursos serão 
destinados à reforma e revitalização da ponte do Bairro Paulino Paixão. Acrescenta que 
esta obra não estava prevista no Orçamento para 2023, porque já havia sido empenhada 
no ano de 2022, mas, devido ao abandono da obra pela empresa contratada, houve 
necessidade de rescindir o contrato e convocar a segunda colocada na licitação, daí se 
tornando necessária a suplementação de recursos para viabilizar tal contratação.
Prosseguindo na análise do projeto, cabe analisar os aspectos da origem e 
disponibilidade dos recursos que respaldarão a suplementação. Segundo o art. 43 da Lei 
4.320/1964 (Lei da Contabilidade Pública), toda abertura de créditos suplementares e 
especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. E esses 
recursos podem ser advindos de anulação de outras dotações, de excesso de arrecadação
no exercício corrente ou de superávit financeiro do exercício anterior, sendo esta a hipótese
que se aplica ao presente caso.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Em termos práticos, o superávit financeiro representa uma sobra de recursos 
que foram arrecadados no exercício anterior mas que não foram usados no mesmo ano e 
nem foram comprometidos, ficando disponíveis para serem utilizados no exercício 
seguinte. Contudo, para que seja possível a sua aplicação efetiva, faz-se necessário que 
sejam eles alocados em dotações do orçamento vigente, e é para este fim que se destina 
o presente projeto de lei.
O artigo 2º do projeto informa que os recursos necessários à abertura do 
crédito serão extraídos do superávit financeiro do exercício anterior (2022), apurado no 
balanço patrimonial, especificamente na fonte de recursos no 710.000, que corresponde 
às Transferências Especiais do Estado.
Para comprovação da disponibilidade dos recursos, o projeto veio acompanhado
de cópia do Balanço Patrimonial do Município relativo ao exercício de 2022, contendo o 
Quadro de Superávit/Déficit Financeiro, datado de 26/04/2023. Neste quadro são detalhados
os saldos financeiros existentes ao final do exercício anterior, individualizados por fontes. 
Nele pode-se observar a menção ao superávit na antiga fonte 69 (equivalente à atual fonte 
710) no valor de R$.635.238,91, que é suficiente para atendimento do crédito suplementar 
ora proposto. Isso comprova, a priori, a disponibilidade dos recursos exigida pela Lei 
4.320/64, apesar de não certificar que o saldo informado ainda se encontra integralmente
disponível na data de apresentação do projeto de lei.
Em síntese, portanto, verifica-se que o projeto de lei é completo quanto ao 
detalhamento da dotação a ser suplementada, apresenta justificativa quanto à destinação 
do crédito suplementar, e identifica de forma adequada e devidamente comprovada a 
fonte de recursos cujo superávit respaldará a suplementação.
Face ao exposto, concluo que o projeto de lei é plenamente regular e legal, 
sob o aspecto jurídico-formal, não havendo empecilhos, sob este aspecto, à sua 
aprovação pela Câmara Municipal.
Adicionalmente, cabe-me ainda apresentar algumas considerações acerca dos 
aspectos do processo legislativo relativos à tramitação e deliberação deste projeto, nos 
termos do Regimento Interno da Câmara, a saber:
a) O projeto contém solicitação do Prefeito para tramitação em regime de 
urgência, o que significa que o prazo máximo para sua análise e deliberação pela Câmara 
é de 30 dias a contar do protocolo da proposição (conf. art. 48, § 1º da LOM).
b) Devido à solicitação de urgência do Prefeito, caso alguma das comissões 
competentes venha a solicitar informações ao Executivo a respeito do projeto, tal 
solicitação não suspenderá o prazo para emissão de parecer (RI, art. 98, § 3º), prazo este 
que é de 15 dias (conf. art. 147).
c) A proposição está sujeita à deliberação em dois turnos de discussão e 
votação, nos termos do art. 269 do regimento interno da Câmara. No entanto, poderá ser 
apreciada em turno único, caso venha a ser apresentado e aprovado pelo plenário um 
requerimento de urgência especial ou simples (conf. RI, art. 268, inc. I, c/c arts. 256 e 257).
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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d) O quórum de aprovação do projeto é o de maioria simples, por não haver 
previsão de quórum especial para a matéria objeto deste projeto, seja na LOM ou no 
Regimento Interno da Câmara.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 20 de junho de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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