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materia nº 41/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-06-20
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei nº 30/2023, que “autoriza o Poder Executivo a efetuar a contagem de tempo relativa ao período da pandemia de Covid-19 para fins de concessão e pagamento de quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes”.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-30 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 030/2023 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 1.990, de 30/06/2023.
2023-06-28 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 030/2023 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2023-06-26 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para ser assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2023-06-26 Tramitação finalizada / Proposição aprovada U Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2023-06-26 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único.
2023-06-26 Tramitação alterada para regime de urgência especial U Aprovado requerimento solicitando a tramitação do PL 030/2023 em regime de urgência especial.
2023-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2023-06-22 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 41/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 30/2023, 
que “autoriza o Poder Executivo a efetuar a 
contagem de tempo relativa ao período da 
pandemia de Covid-19 para fins de concessão
e pagamento de quinquênios, licenças-prêmio
e demais mecanismos equivalentes”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada 
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que dispõe sobre o restabelecimento da 
contagem de tempo de serviço transcorrido durante o período da pandemia de Covid-19, 
nos anos de 2020 e 2021 para fins de concessão de benefícios baseados nesse parâmetro 
de referência.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece 
às regras da técnica legislativa.
No mérito, o projeto visa restabelecer a contagem integral do tempo de serviço 
dos servidores públicos para fins de concessão dos benefícios previstos no Estatuto do 
Funcionalismo Público Municipal, tais como anuênios, triênios, quinquênios, licenças￾prêmio e outros benefícios adquiridos em decorrência da aquisição de tempo determinado 
de efetivo exercício no serviço público.
O que ocorre é que a Lei complementar federal no 173, de 27 de maio de 2020, 
que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, ao mesmo 
tempo em que autorizou o repasse de um auxílio financeiro substancial aos Estados e 
Municípios para compensar as perdas de arrecadação decorrentes dos efeitos da 
pandemia de Covid-19, também exigiu desses entes, em contrapartida, a aplicação de 
algumas restrições de atos e gastos no período que se estendeu entre 28/05/2020 até 
31/12/2021. Entre essas restrições, uma delas era a proibição da concessão ou de 
contagem de tempo para determinados benefícios salariais aos servidores.
Especificamente, o inciso IX do art. 8º desta lei proibiu, para todos os 
servidores públicos, a contagem desse tempo de pandemia como período aquisitivo para 
fins de obtenção de adicionais baseados exclusivamente no tempo de serviço. Eis a 
redação desse dispositivo:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 8º. (...) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da 
Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário 
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios,
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem
a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado 
tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo 
exercício, aposentadoria e quaisquer outros fins.”
Inicialmente entendeu-se que essa cláusula legal representava uma proibição 
absoluta da contagem desse tempo, de aproximadamente 1 ano e 7 meses (de 28/05/2020 
a 31/12/2021), para fins de apuração de períodos aquisitivos para os benefícios em questão, 
e entendia-se que seus efeitos seriam definitivos, inclusive após o transcurso desse lapso 
temporal, acarretando o retardamento da conclusão de novos períodos aquisitivos pelos 
servidores públicos, devido à exclusão daquele período.
Entretanto, falando especificamente no âmbito do Estado de Minas Gerais, em 
dezembro de 2022 o Tribunal de Contas do Estado exarou uma interpretação inovadora, 
de que a vedação de contagem de tempo prevista no art. 8º da LC 173 vigorou apenas 
durante o período nela indicado, ou seja, até 31 de dezembro de 2021, e que, ultrapassada 
essa data, este período pode voltar a integrar o cômputo de tempo para a concessão de 
todos os benefícios estatutários, inclusive quinquênios, triênios, licenças-prêmio e outros 
benefícios congêneres.
Essa nova interpretação foi proferida e aprovada em 14/12/2022 pela maioria 
dos conselheiros do TCE/MG, no bojo da resposta à Consulta no
 1.114.737, procedente 
da Câmara Municipal de Poço Fundo, com base no voto-vista do Conselheiro Durval 
Ângelo, consolidando-se com a seguinte ementa:
CONSULTA. PRELIMINAR. ADMISSÃO PARCIAL. MÉRITO. 
DESENVOL-VIMENTO NA CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 
173, DE 27/5/2020. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA. 
NORMA DE EFICÁCIA TEMPORÁRIA. PRESERVADO O FUNDO DE 
DIREITO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SERVIDOR PÚBLICO. 
SUSPENSÃO APENAS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA/
FINANCEIRA. DATA BASE INALTERADA. CÔMPUTO DO PRAZO 
SUSPENSO APÓS O FIM DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI PARA A 
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS APÓS O TÉRMINO DA RESTRIÇÃO.
1. A Lei Complementar n. 173/2020, em seu art. 8º, não dispôs sobre 
medida restritiva relacionada à progressão e/ou promoção na carreira.
2. Ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre 
28/5/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins do 
reconhecimento de todos os direitos dos servidores públicos, dentre 
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eles a concessão de “anuênios, triênios, quinquênios”, “licenças￾prêmio” e “demais mecanismos equivalentes”. 
3. Considerando que o fundo de direito foi preservado pela Lei 
Complementar n. 173/2020, uma vez que o STF declarou que seu art. 
8º instituiu apenas restrições de ordem orçamentária no que diz 
respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal, tratando-se, 
portanto, de norma de eficácia temporária, devem ser concedidos aos 
servidores todos seus direitos funcionais, desde que tais direitos 
estejam expressamente previstos em legislação previamente existente
à entrada em vigor da referida lei complementar.
Vê-se então que, segundo tal interpretação, a vedação à contagem de tempo 
prevista no art. 8º da LC 173/2020 foi uma norma de eficácia temporária, que somente 
vigorou no período prescrito neste artigo – 28/05/2020 a 31/12/2021, posto que objetivava 
impedir o crescimento dos gastos públicos durante este interregno, no qual se antevia 
uma queda de arrecadação e um aumento dos gastos dos Municípios com as ações de 
políticas públicas necessárias ao combate da pandemia da Covid-19. Assim, transposto 
esse período, e pressupondo-se que haveria um retorno a um estado de relativa 
normalidade administrativa e financeira, não deveriam mais perdurar as razões iniciais 
para se manter as restrições excepcionais ao aumento dos gastos públicos, o que inclui a 
proibição da concessão de adicionais aos servidores públicos municipais e estaduais. 
Teria sido essa a mens legis, a intenção do legislador.
O voto vencedor que gerou essa decisão também frisou que a LC 173 dispunha 
apenas sobre a fixação de normas fiscais excepcionais aos entes da Federação (normas 
de Direito Financeiro), e por isso não objetivava e não teria como acarretar em alteração 
de direitos de servidores, a ponto de suprimir-lhes em definitivo a contagem daquele 
período para fins de concessão de benefícios estatutários.
Feito esse preâmbulo, completa-se dizendo que o projeto de lei em tela está 
sendo apresentado exatamente no intuito de dar concretude a essa manifestação do 
TCE/MG, autorizando a sua aplicação aos servidores municipais de Pedralva.
Com isso, a contagem do tempo de exercício dos servidores, para efeito de 
concessão dos referidos benefícios estatutários, voltará a ser feita de forma contínua, sem 
interrupção e sem exclusão do período de vigência da Lei complementar 173/2020.
Contudo, o projeto de lei ressalva que essa regularização da contagem de 
tempo não surtirá efeito retroativo para fins de pagamento de benefícios com período 
aquisitivo já vencido antes desta lei, o que significa que os efeitos financeiros da lei serão 
aplicados apenas a partir de sua promulgação.
Sobre este particular, entendo que é uma prerrogativa do Município não aplicar 
efeitos ex tunc à lei que revise a contagem de tempo para concessão de benefícios 
salariais, tendo em vista o fato de se tratar de uma situação nova, que não necessariamente
tem a obrigação de retroagir seus efeitos, e também devido aos efeitos financeiros 
significativos que a retroatividade acarretaria, o que iria em sentido oposto à finalidade da 
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Lei complementar 173/2020, que foi justamente o de preservar o equilíbrio das finanças 
públicas.
Quanto ao mérito principal, relativo à contagem integral para concessão de 
benefícios daqui por diante, entendo que também é uma pretensão legal, visto que está 
amparada pela orientação hermenêutica do órgão de contas responsável pelo controle de 
regularidade dos atos financeiros do Município e também pela fiscalização dos atos de 
gestão de pessoal e folha de pagamento, não cabendo aqui discutir de forma profunda os 
fundamentos dessa decisão.
Face ao exposto, concluo que o projeto de lei é regular e legal, não havendo 
empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua aprovação pela Câmara Municipal.
Adicionalmente, cabe-me ainda apresentar algumas considerações acerca dos 
aspectos do processo legislativo relativos à tramitação e deliberação deste projeto, nos 
termos do Regimento Interno da Câmara, a saber:
a) O projeto contém solicitação do Prefeito para tramitação em regime de 
urgência, o que significa que o prazo máximo para sua análise e deliberação pela Câmara 
é de 30 dias a contar do protocolo da proposição (conf. art. 48, § 1º da LOM).
b) Devido à solicitação de urgência do Prefeito, caso alguma das comissões 
competentes venha a solicitar informações ao Executivo a respeito do projeto, tal 
solicitação não suspenderá o prazo para emissão de parecer (RI, art. 98, § 3º), prazo este 
que é de 15 dias (conf. art. 147).
c) A proposição está sujeita à deliberação em dois turnos de discussão e 
votação, nos termos do art. 269 do regimento interno da Câmara. No entanto, poderá ser 
apreciada em turno único, caso venha a ser apresentado e aprovado pelo plenário um 
requerimento de urgência especial ou simples (conf. RI, art. 268, inc. I, c/c arts. 256 e 257).
d) O quórum de aprovação do projeto é o de maioria simples, por não haver 
previsão de quórum especial para a matéria objeto deste projeto, seja na LOM ou no 
Regimento Interno da Câmara.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 20 de junho de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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