CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 41/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 30/2023,
que “autoriza o Poder Executivo a efetuar a
contagem de tempo relativa ao período da
pandemia de Covid-19 para fins de concessão
e pagamento de quinquênios, licenças-prêmio
e demais mecanismos equivalentes”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que dispõe sobre o restabelecimento da
contagem de tempo de serviço transcorrido durante o período da pandemia de Covid-19,
nos anos de 2020 e 2021 para fins de concessão de benefícios baseados nesse parâmetro
de referência.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece
às regras da técnica legislativa.
No mérito, o projeto visa restabelecer a contagem integral do tempo de serviço
dos servidores públicos para fins de concessão dos benefícios previstos no Estatuto do
Funcionalismo Público Municipal, tais como anuênios, triênios, quinquênios, licençasprêmio e outros benefícios adquiridos em decorrência da aquisição de tempo determinado
de efetivo exercício no serviço público.
O que ocorre é que a Lei complementar federal no 173, de 27 de maio de 2020,
que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, ao mesmo
tempo em que autorizou o repasse de um auxílio financeiro substancial aos Estados e
Municípios para compensar as perdas de arrecadação decorrentes dos efeitos da
pandemia de Covid-19, também exigiu desses entes, em contrapartida, a aplicação de
algumas restrições de atos e gastos no período que se estendeu entre 28/05/2020 até
31/12/2021. Entre essas restrições, uma delas era a proibição da concessão ou de
contagem de tempo para determinados benefícios salariais aos servidores.
Especificamente, o inciso IX do art. 8º desta lei proibiu, para todos os
servidores públicos, a contagem desse tempo de pandemia como período aquisitivo para
fins de obtenção de adicionais baseados exclusivamente no tempo de serviço. Eis a
redação desse dispositivo:
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Art. 8º. (...) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da
Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios,
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem
a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado
tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo
exercício, aposentadoria e quaisquer outros fins.”
Inicialmente entendeu-se que essa cláusula legal representava uma proibição
absoluta da contagem desse tempo, de aproximadamente 1 ano e 7 meses (de 28/05/2020
a 31/12/2021), para fins de apuração de períodos aquisitivos para os benefícios em questão,
e entendia-se que seus efeitos seriam definitivos, inclusive após o transcurso desse lapso
temporal, acarretando o retardamento da conclusão de novos períodos aquisitivos pelos
servidores públicos, devido à exclusão daquele período.
Entretanto, falando especificamente no âmbito do Estado de Minas Gerais, em
dezembro de 2022 o Tribunal de Contas do Estado exarou uma interpretação inovadora,
de que a vedação de contagem de tempo prevista no art. 8º da LC 173 vigorou apenas
durante o período nela indicado, ou seja, até 31 de dezembro de 2021, e que, ultrapassada
essa data, este período pode voltar a integrar o cômputo de tempo para a concessão de
todos os benefícios estatutários, inclusive quinquênios, triênios, licenças-prêmio e outros
benefícios congêneres.
Essa nova interpretação foi proferida e aprovada em 14/12/2022 pela maioria
dos conselheiros do TCE/MG, no bojo da resposta à Consulta no
1.114.737, procedente
da Câmara Municipal de Poço Fundo, com base no voto-vista do Conselheiro Durval
Ângelo, consolidando-se com a seguinte ementa:
CONSULTA. PRELIMINAR. ADMISSÃO PARCIAL. MÉRITO.
DESENVOL-VIMENTO NA CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR Nº
173, DE 27/5/2020. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA.
NORMA DE EFICÁCIA TEMPORÁRIA. PRESERVADO O FUNDO DE
DIREITO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO APENAS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA/
FINANCEIRA. DATA BASE INALTERADA. CÔMPUTO DO PRAZO
SUSPENSO APÓS O FIM DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI PARA A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS APÓS O TÉRMINO DA RESTRIÇÃO.
1. A Lei Complementar n. 173/2020, em seu art. 8º, não dispôs sobre
medida restritiva relacionada à progressão e/ou promoção na carreira.
2. Ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre
28/5/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins do
reconhecimento de todos os direitos dos servidores públicos, dentre
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eles a concessão de “anuênios, triênios, quinquênios”, “licençasprêmio” e “demais mecanismos equivalentes”.
3. Considerando que o fundo de direito foi preservado pela Lei
Complementar n. 173/2020, uma vez que o STF declarou que seu art.
8º instituiu apenas restrições de ordem orçamentária no que diz
respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal, tratando-se,
portanto, de norma de eficácia temporária, devem ser concedidos aos
servidores todos seus direitos funcionais, desde que tais direitos
estejam expressamente previstos em legislação previamente existente
à entrada em vigor da referida lei complementar.
Vê-se então que, segundo tal interpretação, a vedação à contagem de tempo
prevista no art. 8º da LC 173/2020 foi uma norma de eficácia temporária, que somente
vigorou no período prescrito neste artigo – 28/05/2020 a 31/12/2021, posto que objetivava
impedir o crescimento dos gastos públicos durante este interregno, no qual se antevia
uma queda de arrecadação e um aumento dos gastos dos Municípios com as ações de
políticas públicas necessárias ao combate da pandemia da Covid-19. Assim, transposto
esse período, e pressupondo-se que haveria um retorno a um estado de relativa
normalidade administrativa e financeira, não deveriam mais perdurar as razões iniciais
para se manter as restrições excepcionais ao aumento dos gastos públicos, o que inclui a
proibição da concessão de adicionais aos servidores públicos municipais e estaduais.
Teria sido essa a mens legis, a intenção do legislador.
O voto vencedor que gerou essa decisão também frisou que a LC 173 dispunha
apenas sobre a fixação de normas fiscais excepcionais aos entes da Federação (normas
de Direito Financeiro), e por isso não objetivava e não teria como acarretar em alteração
de direitos de servidores, a ponto de suprimir-lhes em definitivo a contagem daquele
período para fins de concessão de benefícios estatutários.
Feito esse preâmbulo, completa-se dizendo que o projeto de lei em tela está
sendo apresentado exatamente no intuito de dar concretude a essa manifestação do
TCE/MG, autorizando a sua aplicação aos servidores municipais de Pedralva.
Com isso, a contagem do tempo de exercício dos servidores, para efeito de
concessão dos referidos benefícios estatutários, voltará a ser feita de forma contínua, sem
interrupção e sem exclusão do período de vigência da Lei complementar 173/2020.
Contudo, o projeto de lei ressalva que essa regularização da contagem de
tempo não surtirá efeito retroativo para fins de pagamento de benefícios com período
aquisitivo já vencido antes desta lei, o que significa que os efeitos financeiros da lei serão
aplicados apenas a partir de sua promulgação.
Sobre este particular, entendo que é uma prerrogativa do Município não aplicar
efeitos ex tunc à lei que revise a contagem de tempo para concessão de benefícios
salariais, tendo em vista o fato de se tratar de uma situação nova, que não necessariamente
tem a obrigação de retroagir seus efeitos, e também devido aos efeitos financeiros
significativos que a retroatividade acarretaria, o que iria em sentido oposto à finalidade da
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Lei complementar 173/2020, que foi justamente o de preservar o equilíbrio das finanças
públicas.
Quanto ao mérito principal, relativo à contagem integral para concessão de
benefícios daqui por diante, entendo que também é uma pretensão legal, visto que está
amparada pela orientação hermenêutica do órgão de contas responsável pelo controle de
regularidade dos atos financeiros do Município e também pela fiscalização dos atos de
gestão de pessoal e folha de pagamento, não cabendo aqui discutir de forma profunda os
fundamentos dessa decisão.
Face ao exposto, concluo que o projeto de lei é regular e legal, não havendo
empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua aprovação pela Câmara Municipal.
Adicionalmente, cabe-me ainda apresentar algumas considerações acerca dos
aspectos do processo legislativo relativos à tramitação e deliberação deste projeto, nos
termos do Regimento Interno da Câmara, a saber:
a) O projeto contém solicitação do Prefeito para tramitação em regime de
urgência, o que significa que o prazo máximo para sua análise e deliberação pela Câmara
é de 30 dias a contar do protocolo da proposição (conf. art. 48, § 1º da LOM).
b) Devido à solicitação de urgência do Prefeito, caso alguma das comissões
competentes venha a solicitar informações ao Executivo a respeito do projeto, tal
solicitação não suspenderá o prazo para emissão de parecer (RI, art. 98, § 3º), prazo este
que é de 15 dias (conf. art. 147).
c) A proposição está sujeita à deliberação em dois turnos de discussão e
votação, nos termos do art. 269 do regimento interno da Câmara. No entanto, poderá ser
apreciada em turno único, caso venha a ser apresentado e aprovado pelo plenário um
requerimento de urgência especial ou simples (conf. RI, art. 268, inc. I, c/c arts. 256 e 257).
d) O quórum de aprovação do projeto é o de maioria simples, por não haver
previsão de quórum especial para a matéria objeto deste projeto, seja na LOM ou no
Regimento Interno da Câmara.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 20 de junho de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183