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materia nº 1/2023

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-22
EmentaParecer da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei nº 027/2023, que “autoriza a prorrogação dos contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se referem as Leis n os 1.846/2021, 1.907/2022, 1.955/2022 e 1.976/2023”.
native_id2567

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-30 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 027/2023 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 1.987, de 30/06/2023.
2023-06-28 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 27/2023 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2023-06-27 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para ser assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2023-06-26 Tramitação finalizada / Proposição aprovada U Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para ser assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2023-06-26 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2023-06-26 Tramitação alterada para regime de urgência especial U Aprovado requerimento solicitando a tramitação do PL 27/2023 em regime de urgência especial.
2023-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2023-06-23 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 027, DE 2023.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei nº 027/2023, que
“autoriza a prorrogação dos contratos por tempo
determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público a que se referem as
Leis n os 1.846/2021, 1.907/2022, 1.955/2022 e
1.976/2023”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 027, de 2023, de autoria do Pre-
feito Municipal, que autoriza a prorrogação dos contratos por tempo determinado para atender a ne-
cessidade temporária de excepcional interesse público a que se referem as Leis n os 1.846/2021,
1.907/2022, 1.955/2022 e 1.976/2023.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria acompanhada do parecer jurídico
da Assessoria Jurídica desta Casa, e, após analisá-la, passo a emitir minha posição nos termos abai-
xo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou substitutivo
por Comissão ou Vereadores.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em tela visa legitimar a prorrogação por mais três meses de contratações
temporárias vigentes para os seguintes cargos: 10 ajudantes de serviços gerais, 2 auxiliares de
enfermagem, 2 motoristas, 1 médico veterinário, 2 oficiais de serviços especializados, 1 médico
pediatra, e 1 operador de máquinas leves. Estas contratações teriam vigência legal até 30 de julho
de 2023, nos termos da Lei nº 1.976/23.
Há que se ressaltar que, quando da análise do projeto de lei nº 015/2023, muito já
discorreu a respeito da excepcionalidade das contratações temporárias no âmbito da administração
pública, razão pela qual, reitera-se do posicionamento ali emanado.
No entanto, aproveitando ainda daquele posicionamento, e ressaltando a
possibilidade de divergência jurídica a respeito da matéria, corroborando do entendimento de
nossa assessoria jurídica, entendo que proposta pode amolda-se nos parâmetros de transitoriedade
e excepcionalidade previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal, especialmente porque as
funções contratadas são essenciais à boa prestação de serviços à população, somado ao fato de que
se tem a ciência que a prefeitura está em vias de concluir certamente, onde houve a previsão de
vagas para os cargos cuja contratação temporária ora se requisita a prorrogação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito de competência desta Comissão, rogando todas as
vênias, sou da posição de que projeto é constitucional e legal, e no mérito, manifesto por sua
aprovação.
ANTE GOMES
lator
VOTOU DE ACORDO COM O “a
E O BATISTA MAC Éh VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Presidente Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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