CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 027, DE 2023.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei nº 027/2023, que
“autoriza a prorrogação dos contratos por tempo
determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público a que se referem as
Leis n os 1.846/2021, 1.907/2022, 1.955/2022 e
1.976/2023”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 027, de 2023, de autoria do Pre-
feito Municipal, que autoriza a prorrogação dos contratos por tempo determinado para atender a ne-
cessidade temporária de excepcional interesse público a que se referem as Leis n os 1.846/2021,
1.907/2022, 1.955/2022 e 1.976/2023.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria acompanhada do parecer jurídico
da Assessoria Jurídica desta Casa, e, após analisá-la, passo a emitir minha posição nos termos abai-
xo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou substitutivo
por Comissão ou Vereadores.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em tela visa legitimar a prorrogação por mais três meses de contratações
temporárias vigentes para os seguintes cargos: 10 ajudantes de serviços gerais, 2 auxiliares de
enfermagem, 2 motoristas, 1 médico veterinário, 2 oficiais de serviços especializados, 1 médico
pediatra, e 1 operador de máquinas leves. Estas contratações teriam vigência legal até 30 de julho
de 2023, nos termos da Lei nº 1.976/23.
Há que se ressaltar que, quando da análise do projeto de lei nº 015/2023, muito já
discorreu a respeito da excepcionalidade das contratações temporárias no âmbito da administração
pública, razão pela qual, reitera-se do posicionamento ali emanado.
No entanto, aproveitando ainda daquele posicionamento, e ressaltando a
possibilidade de divergência jurídica a respeito da matéria, corroborando do entendimento de
nossa assessoria jurídica, entendo que proposta pode amolda-se nos parâmetros de transitoriedade
e excepcionalidade previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal, especialmente porque as
funções contratadas são essenciais à boa prestação de serviços à população, somado ao fato de que
se tem a ciência que a prefeitura está em vias de concluir certamente, onde houve a previsão de
vagas para os cargos cuja contratação temporária ora se requisita a prorrogação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito de competência desta Comissão, rogando todas as
vênias, sou da posição de que projeto é constitucional e legal, e no mérito, manifesto por sua
aprovação.
ANTE GOMES
lator
VOTOU DE ACORDO COM O “a
E O BATISTA MAC Éh VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Presidente Vice-Presidente
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