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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 028, DE 2023.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei nº 028/2023, que
“autoriza a prorrogação dos contratos por tempo
determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público a que se referem as
Leis n os 1.838/2021, 1.849/2021, 1.909/2022, Lei
complementar n o 41/2022 e Lei 1.961/2022”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 028, de 2023, de autoria do
Prefeito Municipal, que autoriza a prorrogação dos contratos por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público a que se referem as Leis n os 1.838/2021,
1.849/2021, 1.909/2022, Lei complementar n o 41/2022 e Lei 1.961/2022.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria acompanhada do parecer jurídico
da Assessoria Jurídica desta Casa, e, após analisá-la, passo a emitir minha posição nos termos
abaixo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou substitutivo
por Comissão ou Vereadores.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em tela visa legitimar a prorrogação por mais três meses de contratações
temporárias vigentes para os seguintes cargos: Supervisor Pedagógico, Nutricionista e seis
Professores de Educação Física. Estas contratações teriam vigência legal até 30 de junho de 2023,
nos termos da Lei nº 1.961/22.
Há que se ressaltar que, quando da análise do projeto de lei nº 015/2023, muito já
discorreu a respeito da excepcionalidade das contratações temporárias no âmbito da administração
pública, razão pela qual, reitera-se do posicionamento ali emanado.
No entanto, aproveitando ainda daquele posicionamento, e ressaltando a
possibilidade de divergência jurídica a respeito da matéria, corroborando do entendimento de
nossa assessoria jurídica, entendo não haver óbice legal para a presente prorrogação,
especialmente porque se tem a ciência que a prefeitura está em vias de concluir certamente, onde
houve a previsão de vagas para os cargos cuja contratação temporária ora se requisita a
prorrogação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito de competência desta Comissão, corroborando e
ratificando os termos do parecer de nossa assessoria jurídica, concluo que o projeto é
constitucional e legal, não havendo nenhum motivo, sob o aspecto jurídico, que impeça a sua
aprovação pela Câmara, e no mérito, manifesto.por sua aprovação.
: 2olde junho de 2023.
Sala das Comis
VER. MATHEUS BUS AMANTE GOMES
Segretário/Relator
Li ho DE ACORDO COM O RELATOR
enlide MACHADO Alfie VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Presidente Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
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