CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 029, DE 2023.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei nº 029/2023, que
“abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o
exercício de 2023, crédito suplementar no valor de R$
455.961,42 para reforço de dotação orçamentária”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 029, de 2023, de autoria do
Prefeito Municipal, abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2023, crédito
suplementar no valor de R$ 455.961,42 para reforço de dotação orçamentária.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria acompanhada do parecer jurídico
da Assessoria Jurídica desta Casa, e, após analisá-la, passo a emitir minha posição nos termos
abaixo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou substitutivo
por Comissão ou Vereadores.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em tela visa promover a suplementação de uma dotação do orçamento da
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte, no valor global de R$ 455.961,42,
mediante o aproveitamento de saldo de superávit financeiro do exercício anterior, na fonte
2.710.000.
Sabe-se que o superávit financeiro representa uma sobra de recursos não
comprometidos que foram arrecadados no exercício anterior, mas não foram usados no mesmo
ano, ficando disponíveis para serem utilizados no exercício seguinte. Contudo, para que a
aplicação efetiva desses recursos seja possível, faz-se necessário que sejam eles alocados em
dotações do orçamento vigente, e é para este fim que se destinam os créditos suplementares ora
propostos.
Para comprovação da veracidade do referido superávit, o Executivo anexou ao
projeto, anexo denominado “Quadro de Superávit/Déficit Financeiro”, onde se verifica a
existência de recursos suficientes, na fonte indicada, para a cobertura do crédito adicional que se
pretende abrir.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito de competência desta Comissão, corroborando e
ratificando os termos do parecer de nossa assessoria jurídica, concluo que o projeto é
constitucional e legal, não havendo nenhum motivo, sob o aspecto jurídico, que impeça a sua
aprovação pela Câmara, e no mérito, manifesto por sua aprovação.
VOTOU DE ACO! com O —Q
A JOÃO Lote Wed, id VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Presidente Vice-Presidente
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