CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 026, DE 2023.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 026/2023, que “dispõe sobre regras e
diretrizes para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio e da
comissão de contratação no âmbito do Poder
Executivo do Município”..
RELATÓRIO |
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 026, de 2023, de autoria do
Prefeito Municipal, que dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação,
da equipe de apoio e da comissão de contratação no âmbito do Poder Executivo do Município.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer da
Assessoria Jurídica desta Casa, e, após analisá-la, passo a emitir parecer.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentado emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto pretende estabelecer alguns parâmetros legais a fim de viabilizar o
cumprimento da nova Lei Nacional de Licitações e Contratos (Lei 14.133/21), regulamentando
as funções de alguns agentes públicos que são previstos nesta lei, e que passarão a ser os
responsáveis pela condução e julgamento dos processos licitatórios do Município, sendo eles: 1)
Agente de Contratação: encarregado por tomar decisões, acompanhar o trâmite das licitações,
dar impulso aos procedimentos licitatórios e executar quaisquer outras atividades necessárias ao
bom andamento dos certames até a homologação, exceto as licitações da modalidade pregão.
Este agente responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro
pela atuação da equipe; 2) Equipe de Apoio: grupo de servidores aos quais caberá fornecer todo
o suporte necessário ao Agente de Contratação ou ao Pregoeiro para o bom desenvolvimento de
suas atividades, visando o bom andamento e eficiência das licitações. Frise-se que,
diferentemente do que ocorre atualmente com os membros da Comissão de Licitação, os
membros da equipe apoio não possuem responsabilidade decisória nos processos, mas apenas
operacional, cabendo as decisões à conta exclusivamente do Agente de Contratação o!
Pregoeiro. 3) Comissão de Contratação: comissão não obrigatória, mas que pode se
constituída para atuar em substituição ao Agente de Contratação em licitações que envolvam
bens ou serviços especiais, sendo composta por no mínimo 3 membros, que assumirão as
responsabilidades pelos atos do processo licitatório.
Ressalto que nossa assessoria jurídica, em seu parecer, apontou diversosx
dispositivos que necessitam de adequação, o que foi acatado por este relator, motivando a
apresentação da emenda nº 1.
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e-mail: cmpedralvabol.com.br ou adm(dpedralva.cam.mg.gov.br — site: www.pedralva.cam.mg.gov.br
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De resto, o projeto contém vários outros artigos que repetem e especificam
disposições já constantes na Lei 14.133/2021, como a regra da segregação de funções dos
agentes integrantes do sistema de licitações (art. 4º), a disponibilização do apoio do órgão
jurídico do Município aos agentes e comissões responsáveis pelas licitações (art. 11), e as
vedações aplicáveis aos servidores envolvidos nas atividades de licitações e contratos (art. 15).
Na sequência, o art. 16 do projeto prevê algumas regras transitórias enquanto
ainda estiver em vigor a Lei 8.666/93 (até o final de 2023, salvo se houver alguma nova alteração
legal). Prevê-se que o Presidente da Comissão de Licitação ou o Pregoeiro será designado como
Agente de Contratação, para atuar nas licitações que sejam instauradas com base na nova Lei de
Licitações, e que a atual Comissão de Licitação atuará como Comissão de Contratação, para
condução dos procedimentos a esta atribuídos pela NLLC.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito de competência desta Comissão, acatando o
entendimento de nossa assessoria jurídica, concluo que o projeto é constitucional e legal, não
havendo nenhum motivo, sob o aspecto jurídico, que impeça a sua aprovação pela Câmara, e no
mérito, com as alterações propostas pela emenda nº 1, voto por sua aprovação.
Sala das Comissões, 29 de junho de 2023.
VER. MATHEUS/BUSTAMANTE GOMES
Secrgtário, telator
XOM O RELATOR
VOTOU DE ACO)
VER. BATISTA MACHADO FILHO
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