CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 029, DE 2023.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei
nº29/2023, que “Abre, ao orçamento do
Município de Pedralva para o exercício de
2023, crédito suplementar no valor de R$
455.961,42 para reforço de dotação
orçamentária, e dá outras providências.”
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para análise
e parecer, o projeto de lei em epígrafe, apresentado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal,
que abre, ao orçamento do Município de Pedralva para o exercício de 2023, crédito suplementar
no valor de R$ 455.961,42 para reforço de dotação orçamentária, e dá outras providências.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-lo, passo a
emitir parecer.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise foi analisado pela Consultoria Jurídica da Câmara e pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, tendo sido verificado que o projeto mostra-se
regular.
Trata-se de um projeto de lei abre, ao orçamento do Município de Pedralva para o
exercício de 2023, crédito suplementar no valor de R$ 455.961,42 para reforço de dotação
orçamentária.
O Prefeito em sua justificativa informou que os recursos serão destinados à
reforma e revitalização da ponte do Bairro Paulino Paixão. Acrescenta que esta obra não estava
prevista no Orçamento para 2023, porque já havia sido empenhada no ano de 2022, mas, devido
ao abandono da obra pela empresa contratada, houve necessidade de rescindir o contrato e
convocar a segunda colocada na licitação, daí se tornando necessária a suplementação de
recursos para viabilizar tal contratação.
O superávit financeiro representa uma sobra de recursos que foram arrecadados
no exercício anterior mas que não foram usados no mesmo ano e nem foram comprometidos,
ficando disponíveis para serem utilizados no exercício seguinte. Contudo, para que seja possível
a sua aplicação efetiva, faz-se necessário que sejam eles alocados em dotações do orçamento
vigente, e é para este fim que se destina o presente projeto de lei. O artigo 2º do projeto informa
que os recursos necessários à abertura do crédito serão extraídos do superávit financeiro do
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exercício anterior (2022), apurado no balanço patrimonial, especificamente na fonte de recursos
no 710.000, que corresponde às Transferências Especiais do Estado.
Desta forma, o presente projeto de lei não afronta nenhum aspecto financeiro e
orçamentário, assim se faz necessário a prolação do parecer favorável por esta Comissão.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que o projeto de lei em análise preenche
os requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira, assim, esse relator é favorável à aprovação da proposta e a continuidade dos trâmites
necessários, devendo ser enviado ao plenário para deliberação dos nobres edis.
Sala das Comissões, 23 de JUNHO de 2023.
VERALUIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
OTOU DE ACORDO COM O RELATOR
EA Petr
VER. MATHEUS BUST. TE GOMES VERA. PAULO HENRIQUE DE FARIA
Presidente Vice-Presidente
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