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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 030, DE 2023.
Da COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLI-
Cos, OBRAS E ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, sobre o Projeto de Lei nº
030/2023 “Autoriza o Poder Executivo a
efetuar a contagem de tempo relativa ao pe-
ríodo da pandemia Covid-19, para fins de
concessão e pagamento de quinquênios, li-
cenças-prêmio e demais mecanismos equi-
valentes, e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal para
análise e parecer, o projeto de lei em epígrafe, apresentado pelo Poder Executivo à Câmara Mu-
nicipal, que dispõe sobre o restabelecimento da contagem de tempo de serviço transcorrido du-
rante o período da pandemia de Covid-19, nos anos de 2020 e 2021 para fins de concessão de
benefícios baseados nesse parâmetro de referência.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou substituti-
vo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise foi analisado pela Consultoria Jurídica da Câmara, pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação e pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira, tendo sido verificado que o projeto mostra-se regular tanto no aspecto
da legalidade e da redação quanto no aspecto financeiro.
Trata-se de uma autorização ao Poder Executivo Municipal para restabelecer a
contagem integral do tempo de serviço dos servidores públicos para fins de concessão dos bene-
fícios previstos no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal, tais como anuênios, triênios,
quinquênios, licenças prêmio e outros benefícios adquiridos em decorrência da aquisição de
tempo determinado de efetivo exercício no serviço público, que foi paralisada em cumprimento
ao inciso IX do art. 8º Lei complementar federal no 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu
o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, o qual proibiu, para todos os servido-
res públicos, a contagem do tempo de pandemia como período aquisitivo para fins de obtenção
de adicionais baseados exclusivamente no tempo de serviço.
Após posicionamento do TCEMG sobre o assunto, favorável ao restabeleciment
da contagem integral do tempo de serviço dos servidores, vê-se que a proposta em análise visaNJ
dar concretude a essa manifestação do TCE/MG, autorizando a sua aplicação aos servidores mu-
nicipais de Pedralva.
O assunto em questão é muito importante aos servidores, que mesmo em meio a
pandemia estiveram trabalhando e amparando a população.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que o projeto de lei em análise preenche
os requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Serviços Públicos, Obras e
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678
e-mail: cmpedralva(dbol.com.br ou adm(Wpedralva.cam.mg.gov.br - site: www.pedralva.cam.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração Municipal. No mérito opina por sua aprovação, por estar em conformidade com a
legislação vigente.
Sala das Comissões, 23 de junho de 2023.
(224
R. JOÃO BATISTA MACHADO FILHO
Secretário/Relator
VOTOU DE ACO O RELATOR
VERA. ALINE D A GUEDES
Presidente
g “
VER. VICENTE VANILDO DO NASCIMENTO
Vice-Presidente
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