PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 09 2018
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX, do
Artigo 37 da Constituição Federal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por
tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público,
decorrente de vacância temporária de cargo efetivo do Município, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal.
$ 1º - A função pública a ser objeto da contratação de que trata o caput está
discriminada no Anexo Único desta lei, com o respectivo quantitativo e condições de
remuneração e exercício.
$ 2º - A contratação ora autorizada será mantidas pelo prazo máximo de 06 (seis) meses
a contar da promulgação da presente lei.
Art. 2º A contratação de pessoal, prevista no artigo anterior, será precedida processo
seletivo simplificado, com prazo de inscrição mínimo de 10 (dez) dias, sujeitos à ampla
divulgação em órgão oficial ou em jornal de circulação local, além de publicação nas páginas da
internet do Município.
Art. 3º O servidor contratado nos termos desta lei, será regido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Pedralva, sem que ocorra a incidência direta ou subsidiária
das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT, e serão filiados ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no $ 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 4º O vencimento do contratado na forma desta Lei será idêntico ao vencimento
inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo, de
categoria equivalente.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de
natureza individual do servidor ocupante de cargos substituído ou tomado como paradigma.
Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I- pelo término do prazo contratual;
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II - por iniciativa do contratado;
III - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições
estabelecidas no Estatuto dos Servidores;
IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;
V - por interesse público, com a iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais
acrescidas de 1/3 (um terço), saldo dos vencimentos com as respectivas vantagens e gratificação
natalina proporcional.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública,
antes do prazo contratual, não enseja o direito à qualquer indenização, com exceção das
vantagens previstas no caput deste artigo.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação
orçamentária específica do Município de Pedralva.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 23 de março de 2018.
p efeito Municipal
[| RECEBEMOS
Em . AB] Md 8.
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Maria Se Castrô de Souza
Secretária Executiva da Câmara Municir
Pedralva MG
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ANEXO ÚNICO
CARGO VENCIMENTO VAGAS ESCOLARIDADE/PRÉ- JST
REQUISITOS
Farmacêutico 2.573,96 01 Ensino Superior 30 hs
Completo em Farmácia -
Registro no CRF
ATRIBUIÇÕES
Desempenhar suas funções na Farmácia Básica;
Seguir a legislação farmacêutica em vigor;
Planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações de assistência farmacêutica;
Elaborar normas e procedimentos técnicos administrativos;
Elaborar e acompanhar os processos de medicamentos especiais;
Orientar os pacientes no processo de solicitação dos medicamentos especiais junto a Secretaria
Municipal de Saúde;
Elaborar instrumentos de controle e avaliação no âmbito da farmácia básica;
Gerenciar o processo de aquisição de medicamentos;
Garantir condições adequadas para o armazenamento de medicamentos;
Gerir de estoques;
Distribuir e dispensar medicamentos;
Manter cadastro atualizado dos usuários;
Organizar e estruturar os serviços de assistência farmacêutica no âmbito local;
Desenvolver sistemas de informação e comunicação;
Promover o uso racional de medicamentos;
Elaborar material técnico, informativo e educativo;
Prestar cooperação técnica;
Assegurar a qualidade de produtos, processos e resultados;
Gerenciar os resíduos do serviço de saúde;
Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública;
Tratar o público com zelo e urbanidade;
Realizar outras atribuições pertinentes ao cargo e conforme orientação da chefia imediata;
Fazer uso de equipamentos de proteção individual;
Manter ética e sigilo profissional;
Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
Executar outras tarefas correlatas.
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Justificativa
Senhor Presidente. Senhores Vereadores.
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o projeto
de Lei em anexo, que “Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Artigo 37
da Constituição Federal e dá outras providências. ”
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O Projeto de Lei tem por escopo a contratação por tempo determinado de um
farmacêutico, para a Farmácia Básica Municipal, tendo em vista que a farmacêutica Gabriela
Monti Vilas Bôas Honório estará de licença à maternidade no próximo mês de abril, sendo certo
que a Farmácia Básica Municipal não pode ficar sem um profissional responsável.
Não haverá impacto orçamentário-financeiro, considerando que durante a licença, a
farmacêutica efetiva receberá os vencimentos do INSS.
Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores Membros
dessa Casa, irá normalidade e a continuidade dos serviços municipais em toda as de atuação.
Ao submeter à apreciação dessa Egrégia casa, depois e de analisados pelas dignas
comissões, possa ser submetido ao plenário onde estamos certos de que os Senhores Vereadores
irão reconhecer a necessidade de sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os Protestos de
elevado apreço e consideração.
pesado
ilva de as
refeito Municipal
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RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso |, artigo 16 e 8 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Contratação temporária (Farmacêutico)
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
as despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2018:
sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, consta rubrica específica para atender contratação
temporária.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2019:
sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, obrigatoriamente constará rubrica específica para
atender contratação temporária.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2020:
sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, obrigatoriamente constará rubrica específica para
atender contratação temporária.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
a despesa criada, não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez que os gastos com a contratação
já compõem a folha de pagamento da Prefeitura.
DECLARAÇÃO:
PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000,
DECLARAMOS QUE AS DESPESAS DECORRENTES DO EVENTO CORRERÃO POR CONTA DAS
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ESPECÍFICAS, QUE SÃO SUFICIENTES ÀS NECESSIDADES DE
EMPENHAMENTO PARA O EXERCÍCIO, HAVENDO ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
NO ORÇAMENTO 2018 E COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL E AÇÃO
GOVERNAMENTAL E COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
Pedralva, 23 de março de 2018.
ar Silva de Freitas
Prefeito Municipal