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materia nº 33/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-08-04
EmentaInstitui o Portal Informativo de Obras Públicas Municipais.
native_id2602

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-17 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2023-10-09 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à uma comissão especial
2023-10-09 Proposição lida em Plenário — Mensagem de Veto lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para encaminhar à uma comissão especial.
2023-10-09 Proposição inclusa na pauta — Veto será lido no Expediente da reunião do dia 09/10/23.
2023-10-06 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação do Veto.
2023-10-06 Veto protocolado na Secretaria da Câmara — Veto protocolado na secretaria da Câmara.
2023-09-14 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 033/2023 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2023-09-05 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2023-09-04 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2023-09-04 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2023-09-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2023-08-28 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2023-08-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2023-08-25 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2023-08-24 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2023-08-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2023-08-07 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2023-08-07 Proposição lida em Plenário — Encaminhado ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2023-08-07 Proposição inclusa na pauta — Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 07/08/2023
2023-08-04 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2023-08-04 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Projeto protocolado na secretaria da Câmara

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 033/2023
Institui o Portal Informativo de Obras
Públicas Municipais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva-MG aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Portal Informativo das Obras Públicas Municipais,
consistindo em uma plataforma digital, on-line, destinada a permitir ao cidadão o
acompanhamento de todas as obras executadas pelo poder público municipal.
Parágrafo único. O Portal de Obras Públicas Municipais será incorporado ao
Portal da Transparência do Município, devendo a Administração Municipal inserir um link
para acesso direito ao mesmo, a partir da página inicial do sítio eletrônico oficial do
Município, sob o título “Acompanhamento de Obras Públicas”.
Art. 2º. Para efeito dessa Lei, obra pública municipal é aquela realizada por meio
de recursos públicos, próprios do Município ou não, integral ou parcialmente, executadas de
forma direta ou indireta, com ou sem convênios com outros órgãos ou entidades, no âmbito do
município de Pedralva.
Parágrafo único. Não se consideram como obras, para os fins desta lei, os serviços
corriqueiros de manutenção e pequenos reparos de logradouros, praças, parques e prédios
públicos.
Art. 3º. No Portal de Obras Públicas deverão constar as seguintes informações:
I- Descrição e extensão da obra, conforme o caso;
II — Local de sua realização;
III — Origem dos recursos utilizados na obra;
IV — Órgão financiador ou convenente, se for o caso, e a proporção ou valor de
recursos de responsabilidade de cada órgão;
V — Número do contrato e do respectivo processo licitatório, se for o caso;
VI -— Data de assinatura do contrato e prazo de execução;
VII — Data de emissão da ordem de serviço para início da obra;
VIII — Nome e CNPJ da empresa contratada;
IX — Valor total da obra (contratado);
X - Projeto da obra (projeto arquitetônico, cronograma físico-financeiro,
memorial descritivo, planilha de custos);
XI — Responsáveis técnicos pelo projeto e pela execução da obra (nome e
inscrição no CREA ou CAU);
XII — Planilha com os quantitativos e valores de medições e pagamentos
realizados;
XIII — Situação atual da obra, indicando o estágio de andamento, percentual de
execução e apresentando pelo menos uma fotografia ou vídeo atualizado;
XIV — Previsão de data para entrega ou término da obra;
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(O)pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
XV — Indicação de paralisação da obra, quando for o caso, sem prejuízo do
disposto no artigo 4º;
XVI — Informações relativas aos termos aditivos que vierem a ser firmados (data,
objeto, prazo, valores, etc).
$ 1º. As informações de que tratam os incisos XII, XII, XIV, XV e XVI deverão
ser atualizadas pelo menos uma vez por semana.
$ 2º. Em caso de obras em regime de execução direta, serão dispensadas as
informações relativas aos itens V, VI, VII e VII.
$ 3º. O Portal deverá conter também o nome e o telefone de contato do órgão
municipal responsável pela fiscalização das obras públicas.
Art. 4º. O Portal de Obras Públicas deverá conter uma seção específica para
informações sobre as Obras Públicas Paralisadas, contendo, para cada obra relacionada, as
seguintes informações:
I- Identificação da obra, mediante sua descrição sumária e link para o respectivo
registro no Portal, nos termos do artigo 3º;
IH — Motivos da paralisação;
HI — Medidas que estão sendo tomadas para a retomada da obra;
IV — Percentual e valor já executados da obra;
V — Período determinado ou estimado da interrupção;
VI- Data prevista para o reinício e para a conclusão da obra.
Parágrafo único. Consideram-se como obras paralisadas, para os efeitos desse
artigo aquelas que venham a sofrer interrupção de sua execução por período superior a 30
(trinta) dias ou por período indeterminado.
Art. 5º. A plataforma digital do Portal de Obras Públicas também deverá, na
medida do possível, ser disponibilizada em formato para smartphones, como forma de ampliar
o seu alcance e a adesão do cidadão.
Art. 6º. De forma a permitir à sociedade o conhecimento do link de
Acompanhamento das Obras Públicas, esta plataforma digital deverá ser divulgada de forma
ampla nos meios de comunicação disponíveis, inclusive nas contas do Município em redes
sociais, e ter ampla visibilidade no Portal da Transparência do Município.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, no que
for necessário, através de decreto.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva-MG, de de 2023.
Autor: Vereador Paulo Henrique de Faria
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Mócir
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Apresento à apreciação dessa Casa Legislativa o projeto de lei que cria o Portal
Informativo das Obras Públicas Municipais, tornando obrigatória a divulgação de informações
sobre as obras públicas executadas pelo Município, seja em regime de execução direta ou
indireta.
A transparência e a publicidade são princípios que devem estar presentes nos atos
da administração pública da União, Estados e Municípios, tanto para demonstrar a lisura dos
respectivos governos quanto para permitir o controle social e o acompanhamento dos atos e
ações administrativas pelos cidadãos em geral.
Nesse contexto, é direito da sociedade ter acesso às informações detalhadas sobre as
atividades da Administração Pública, inclusive das obras custeadas com recursos públicos,
nas quais usualmente se aplicam grandes valores, mas nem sempre com a eficiência e
qualidade desejadas.
Por outro lado, os próprios vereadores também necessitam frequentemente fazer
questionamentos ao Executivo sobre a situação e o andamento de determinadas obras, até
porque somos cobrados dessas informações pela população. Por isso, a existência de uma
página na internet contendo as informações atualizadas sobre as obras evitará essa
necessidade de pedidos de esclarecimentos, a não ser quando se observe alguma situação que
esteja divergente das informações contidas no portal.
A plataforma digital proposta neste projeto também servirá para a divulgação de
informações sobre obras paralisadas, que sempre são um motivo de indagações por parte da
população e por nós, vereadores. Neste caso, a transparência das informações servirá muitas
vezes para afastar comentários negativos sem fundamento, já que a paralisação de uma obra
pode ter vários motivos, e muitos não são de responsabilidade da Prefeitura ou do Prefeito, e
fogem do seu controle.
Em relação à iniciativa parlamentar, o tema tratado nesta proposição não se
enquadra em nenhuma das matérias de iniciativa privativa do Prefeito, segundo o artigo 61 da
Constituição Federal.
Também não há que se falar que represente uma interferência na Administração,
porque a observância da transparência e da publicidade já é uma obrigação do Município, e o
que se pede aqui não envolve nenhuma informação sigilosa e nem a criação de uma atividade
complexa ou que vá gerar um grande esforço administrativo. Até porque o Município já
possui o seu Portal da Transparência, e o Portal de Obras Públicas é apenas um complemento
a esse portal.
Além disso, há inúmeras jurisprudências, inclusive do STF, que afirmam o direito
dos Vereadores de apresentarem projetos de lei que tratem sobre a aplicação prática e a
regulamentação dos princípios da Administração Pública.
Por exemplo, o Tema nº 29 da Repercussão Geral do STF assegura a iniciativa
parlamentar para leis municipais que dispõem sobre vedação ao nepotismo (nomeação de
parentes para cargos da Administração), porque se trata de cumprimento dos princípios
constitucionais da impessoalidade e da moralidade:
STF, Tema 29-RG, Leading case: RE 570.392-RS. Relatora: Min. Cármen
Lúcia, Pleno, DJe 18.02.2015:
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
LEI PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA
LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS
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Aa
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
f-s.1]
2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a
iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis
com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e
da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que,
ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei.
[...]
Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República sequer
precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não há vício de
iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar eficácia
específica aqueles princípios e estabelecer casos nos quais,
inquestionavelmente, configurariam comportamentos administrativamente
imorais ou não-isonômicos.”
Existe inclusive um acórdão de referência em que o STF se posiciona
especificamente sobre uma lei estadual que trata da divulgação na internet de dados relativos
a contratos de obras públicas.
STF. ADI nº 2.444-RS. Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgamento:
06/11/2014. Publicação: 02/02/2015:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio
Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na
internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício
formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização.
Constitucionalidade.
la
2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na
internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de
iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue
ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão
da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo,
por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador
do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, 8 1º,
KH, e).
3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua
vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público.
Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária
transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o
princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37,
caput, CF/88).
4. É legitimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da
administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder
constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização,
desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que
ora se verifica.
5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta
Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo
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dói
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ESTADO DE MINAS GERAIS
todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação
legal preexistente.
6. Ação julgada improcedente.”
Face aos argumentos expostos, e demonstrada de antemão a ausência de vício da
iniciativa parlamentar, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei, visando à
adoção dessa medida moralizadora das obras públicas, atendendo de forma satisfatória à
população de nosso município e ao interesse público.
Pedralva-MG, 4 de agosto de 2023.
/
Paulo Henrique de Faria
Vereador
| REG Era MOS
Em SM, a
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Protocolo: AU al
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maria veraida CastrQ)jde >ouz:
Secretária Executiva da Câmara Mumicipa'
Pedraiva MG
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E-mails: camaramunicipal(Dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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