gy PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ES ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº Qlá /19
Dispõe sobre o piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta
reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
I- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
HI - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
HI - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei terão cobertura de dotações
orçamentárias específicas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais retroativos a
1º de janeiro de 2019.
Pedralva, 17 de maio de 2019.
ÇA
Silva de Freitas
Préfeito Municipal
Maria Geraida eme vd Souze
Secretária Executiva da Câmara Municipa
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Justificativa:
Tenho a honra de encaminhar a esta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei que altera a referência salarial do cargo dos Agentes Comunitários de Saúde.
A presente matéria está sendo apresentada em atendimento à Lei Federal
13.708/2018, de 14 de agosto de 2018, que alterou a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
É válido salientar, ainda, tendo em vista o atual cenário contábil do Município
no que diz respeito ao elevado índice com gasto de pessoal, que os valores mencionados acima
serão suportados em 95% pela União, como dispõe o art. 9º-C, $ 3º, da Lei nº 12.994/2014:
Art. 9ºC. Nos termos do $ 5º do art. 198 da Constituição Federal,
compete a União prestar assistência financeira complementar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para cumprimento do piso
salarial de que trata o art. 9ºA desta Lei.
$3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado
em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-
A desta Lei.
Assim sendo, encaminhamos o Projeto de Lei, esperando que seja o mesmo
apreciado e aprovado pelos Nobres Edis.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as
expressões do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
JoSimar Silva de Freitas
refeito Municipal
17/05/2019 LEINº 13.708, NE 44 NE arnsgTO DE 2018 - Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/10/2018 I Edição: 204 ISeção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
Altera a Lei nº 11.350, de 5. de outubro de 2006, para modificar
normas que regulam o exercício profissional dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias.
OPRESIDENTEDAREPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5odo
art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Leino13,708, de 14 de agosto de 2018:
"Art. 1º ALein' 11,350, de 5 -de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
51º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais,
obedecido o seguinte escalonamento:
|-R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
Il- R$ 1.400,00 (mile quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
H - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
85º O piso salarial de que trata o 8 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro,
a partir do ano de 2022,
vo (INR)
Brasilia, 22 de outubro de 2018; 1970da Independência e 1300da República.
MICHEL TEMER
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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