CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI NºQ% /2023
Dispõe sobre o serviço de manutenção de
iluminação pública como serviço essencial
para o município de Pedralva, e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica reconhecido como serviço essencial para a população, as atividades de
recuperação e manutenção de Iluminação Pública, devendo o Poder Executivo criar um site
ou aplicativo de mensagens instantâneas, para acesso dos cidadãos, para protocolo de
reclamações, solicitações e acompanhamentos das mesmas.
$1º. O serviço de protocolo de que trata o caput deverá ser efetivado em até 30 dias da data da
publicação desta Lei
$2º. O serviço de manutenção da iluminação pública a ser prestado abrange atividades na área
de manutenção de todo o sistema de iluminação pública municipal, compreendendo os
serviços e insumos contidos nas alíneas a seguir:
a) Lâmpadas queimadas ou quebradas;
b) Relés fotoelétricos com defeito;
c) Chave magnética com defeito;
d) Reatores com defeito;
e) Ignitores com defeito;
f) Tampas em postes para acesso aos fusíveis ausentes ou danificados;
g) Base para fusíveis e fusíveis com defeito;
h) Soquetes com defeitos:
i) Braços de luminárias em final de vida útil;
J) Luminárias ou projetores defeituosos ou em mau estado de conservação:
k) Operação e manutenção plena do sistema de iluminação com garantia de funcionamento;
1) Rede de alimentação interrompida;
m) Fiação interna dos braços e postes;
n) Conectores;
o) Demais serviços e insumos necessários ao funcionamento pleno do sistema de iluminação
pública.
Art. 2º. As solicitações e reclamações apresentadas pelos cidadãos pelo canal disponibilizado
pela Prefeitura Municipal deverão gerar um número de protocolo para acompanhamento, que
deverá ser datado do atendimento ao cidadão, sendo que o serviço deverá ser prestado em 05
dias úteis, contados a partir da data do registro do protocolo.
$1º. A inobservância do prazo estabelecido no caput causará o desconto do correspondente
em dias sem a adequação do serviço, na proporção de 01 para 30, devendo o desconto incidir
na Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública (CIP) a ser aplicada nas $2º.
O desconto de que trata o $1º deste artigo, não poderá ser repassado aos demais usuários
contribuintes, devendo ser suportado pelo Município.
$3º. Na hipótese de inexistência da CIP no Município, o desconto de que trata o $1º deste
artigo deverá ser aplicado no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
na proporção de 01 para 365. para cada dia sem a adequação do serviço.
$4º. Nas hipóteses dos 881º e 3º, se impossibilitada a concessão do desconto em razão das
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características das unidades imobiliárias prejudicadas, os usuários poderão indicar outra
unidade imobiliária municipal para receber o desconto devido.
Art. 3º. O Poder Executivo deverá promover a identificação dos postes de iluminação pública
existentes no Município, os quais deverão receber uma numeração individualizada, com a
finalidade de se obter a rápida localização para a solução dos problemas detectados.
Art. 4º. O Poder Executivo deverá manter relatório contendo planilha mensal com todas as
solicitações realizadas, as efetivamente atendidas e o tempo-resposta do atendimento.
Art. 5º. O Poder Executivo, naquilo que couber, regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data de publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva/MG, | de de
MATHEUS BU y o SILVA GUEDES
EAD OR RA
VEREADOR
CLÁUDIO DE LIMA LOPES
VEREADOR
| |
Horas seseetfcos à cus: AD us
Protocolo: Baá. | Alia. |
Maria Ge NELES >Ouz.
Secretária Executiva da Câmara Mumcip>
Pedralva MG
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JUSTIFICATIVA
Prezado Presidente,
É com satisfação que cumprimento dos Nobres Vereadores e Vereadoras
nesta E. Casa, oportunidade em que apresentamos Projeto de Lei que dispõe sobre o serviço
de manutenção de iluminação pública como serviço essencial para o município de Pedralva, e
dá outras providências.
A Iluminação Pública é essencial para a qualidade de vida noturna da
população nos centros urbanos e rurais, melhorando a segurança pública, o tráfego de veículos
e pedestres e também contribui para o desenvolvimento socioeconômico no município.
Por outro lado, são diversas as reclamações da comunidade em relação à
manutenção da iluminação pública, onde não raras vezes, a população necessita aguardar por
meses para a troca de lâmpadas queimadas. Isso mostra que sem uma legislação que
regulamente de fato as responsabilidades do Município, o serviço de manutenção da
iluminação pública fica comprometido.
Propomos a criação de um mecanismo de solicitação que deverá ser
disponibilizado a todos os pedralvenses, e que quando solicitado, será dado um protocolo de
forma a possibilitar o acompanhamento da demanda encaminhada.
Assim, que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa, distribuído
às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores e
Vereadoras, as expressões do nosso apreço e consideração.
Pedralva/MG, 21 de agosto de 2023.
VEREADOR
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