br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

materia nº 9/2023

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-08-24
EmentaParecer da CLJR ao PL nº 033/2023.
native_id2657

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-17 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2023-10-09 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à uma comissão especial
2023-10-09 Proposição lida em Plenário — Mensagem de Veto lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para encaminhar à uma comissão especial.
2023-10-09 Proposição lida em Plenário — Mensagem de Veto lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para encaminhar à uma comissão especial.
2023-10-09 Proposição inclusa na pauta — Veto será lido no Expediente da reunião do dia 09/10/23.
2023-10-06 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação do Veto.
2023-10-06 Veto protocolado na Secretaria da Câmara — Veto protocolado na secretaria da Câmara.
2023-09-14 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 033/2023 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2023-09-05 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2023-09-04 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2023-09-04 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2023-09-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2023-08-28 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2023-08-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2023-08-25 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 033, DE 2023.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei nº 033/2023,
que “Institui o Portal Informativo de Obras Públicas
Municipais”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 033, de 2023, de autoria do
Vereador Paulo Faria, que Institui o Portal Informativo de Obras Públicas Municipais.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria acompanhada, e, após analisá-
la, passo a emitir minha posição nos termos abaixo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo por Comissão ou Vereadores.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposta tem como objetivo instituir a obrigatoriedade, para os órgãos
públicos do Município, de um sistema de informações em meio de comunicação eletrônico,
destinado ao acompanhamento das obras públicas, a ser agregado ao Portal da Transparência do
Município.
Nota-se que matéria semelhante já tramitou nesta casa, por meio do projeto
de lei nº 019/2020, que veio a se tornar a Lei nº 1.823/20. Em razão disso, ainda que a
proposição não tenha passado pelo crivo da assessoria jurídica (em virtude de ausência
momentânea de profissional/prestação de serviços na Câmara Municipal), entendo ser
possível a manifestação pela CLJR, aproveitando-se para tanto da opinião jurídica
emanada quando da análise do citado projeto de lei nº 019/2020.
O sistema destina-se a disponibilizar à sociedade o conhecimento das obras
realizadas pela Prefeitura, em termos de projeto e execução, permitindo o acompanhamento da
evolução física e financeira desses empreendimentos.
A iniciativa é legítima, inclusive a autoria por vereador, visto que não gera
despesas diretas e nem interfere na estrutura administrativa da Prefeitura. Nem tampouco há
qualquer abusividade ou anormalidade no mecanismo proposto, visto que está em consonância
com o primado da transparência da Administração Pública.
Compatibiliza com os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência,
destinando-se a facilitar o acesso dos cidadãos às informações e aos atos da Administração
Pública, servindo para coibir a ocorrência de eventuais fraudes e desvios na contratação e
execução das obras públicas.
A transparência e a divulgação das ações da Administração Municipal é a regra
que deve ser sempre observada, não sendo estas informações passíveis de sigilo ou reserva!
Neste sentido, o art. 3º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) prescreve, como sua
primeira diretriz, a “observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção”.
Também prescreve que a divulgação de informações de interesse público deve
ser feita independentemente de solicitações, e recomenda a utilização de meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação (ou seja: a internet). As outras duas diretrizes são o
“fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública” e o
“desenvolvimento do controle social da administração pública”.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
Lbmando € Me” Dum
%
E
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Em cumprimento a estas diretrizes, o art. 8º, $1º da Lei 12.527/2011 ainda
dispõe que é dever dos órgãos públicos promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, de informações de interesse coletivo ou geral, incluindo as
informações relativas ao “acompanhamento de programas, ações, projetos e obras” dos órgãos e
entidades públicas (conf. inciso V do $ 1º).
No entanto, como se trata de matéria já regulamentada em lei municipal, entendo
ser conveniente a menção à referida legislação, neste caso, revogando-a, para que a novatio
legis possa vigorar, evitando assim, a duplicidade de legislações, o que poderia gerar, inclusive,
interpretações diferentes sobre dispositivos eventualmente conflitantes.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito de competência desta Comissão, corroborando e
ratificando os termos do parecer de nossa assessoria jurídica quando da emissão do parecer
jurídico ao PL 019/2020, que trata de matéria idêntica, concluo que o projeto é constitucional e
legal, não havendo nenhum motivo, sob o aspecto jurídico, que impeça a sua aprovação pela
Câmara. Quanto ao mérito, manifesto por sua aprovação, onde recomendo a aprovação da
emenda nº 01, de forma a revogar a Lei nº 1.823/20, originada pelo PL 019/2020, que como
mencionado, possui objeto idêntico ao que ora se pretende instituir.
de aposto de 2023.
Sala das Comissões,
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER. ÃO BATISTA MACHADO FILHO
Presidente
E. Tine” Mu”
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOME TORRES
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

open original →