CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 034, DE 2023.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei nº 034/2023,
que “abre ao orçamento do Município de Pedralva
para o exercício de 2023, crédito suplementar no
valor de R$1.110.423,86 para reforço de dotação
orçamentária, e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 034, de 2023, de autoria do
Prefeito Municipal, abre ao orçamento do Município de Pedralva para o exercício de 2023,
crédito suplementar no valor de R$1.110.423,86 para reforço de dotação orçamentária, e dá
outras providências.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a
emitir minha posição nos termos abaixo descritos.
Mott
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo por Comissão ou Vereadores.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em tela visa promover a suplementação de 09 dotações do orçamento
vigente, de diversas Secretarias Municipais, no valor global de R$1.134.934,16, mediante o
aproveitamento de saldos de superávits financeiros, como ainda, da anulação de outras dotações
e do excesso arrecadação já apurado no exercício vigente.
Quanto às dotações suplementadas, não possuem uma identidade única ou
afinidade entre si, sendo destinadas a finalidades variadas, e com valores também
diferenciados, variando de R$25.000,00 a R$280.000,00 por dotação. São contempladas
dotações ligadas ao gabinete do prefeito, conselho tutelar, secretaria de educação e
departamentos de proteção ao meio ambiente, de esporte e lazer e de obras. Esta situação
permite-nos afirmar que se tratam, na verdade, de múltiplos créditos suplementares num só
projeto.
a O ON Tua —
De outro lado, observa-se que o montante total dos créditos suplementares serão
suportados da seguinte forma: 1) Com saldos do superávit financeiro no montante de
R$610.000,00, sendo R$142.000,00, na fonte 2.706.000 (antiga fonte 264) e R$468.000,00, na
fonte 2.710.000 (antiga fonte 269); 2) Com recursos provenientes do excesso de arredação
apurado: R$77.080,36, na fonte 1.701.000 (antiga fonte 181); e 3) Por meio da anulação de
dotação do departamento de proteção ao meio ambiente no montante de R$423.343,50, na fonte
1.701.000 (antiga fonte 181).
Com relação às destinações das suplementações, ao comparar-se a sua
distribuição por unidades orçamentárias, vê-se que a unidade que está recebendo o maior aporte SS
/
é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, destinando-se R$565.000,00, dos quais
R$390.000,00, são para obras voltadas ao saneamento básico rural (construção de poç
artesiano bairro Paulino Paixão e aquisição de biodigestores para instalação em residências do
Bairro Lagoa), e R$175.000,00 para obras em equipamentos esportivos (construção de quadra
aberta no Bairro Bica e reforma da quadra da sede da associação no Bairro Pedrão).
Quanto às demais dotações, há destinações para aquisição de um veículo de 7
lugares, no valor de R$132.300,00, que seria adquirido e repassado para uso pela saúde do
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município. Outros R$25.000,00 seriam utilizados para manutenção da sede da AMABAVICC,
no Bairro Cubatãozinho que funciona no prédio de uma escola municipal cedida à associação.
Para a compra de um veículo para o Conselho Tutelar, no valor de R$88.123,86. Para a
revitalização de vias da cidade, serão suplementados o importe de R$200.000,00, e por fim,
para melhoria da drenagem pluvial no Bairro São José, será destinado R$100.000,00 da dotação
que se pretende abrir.
Quanto à origem dos recursos, como mencionado, o crédito adicional será
suportados pelo aproveitamento de saldos de superávits financeiros, como ainda, da anulação
de outras dotações e do excesso arrecadação já apurado no exercício vigente.
Ocorre que, as fontes de custeio para os objetivos pretendidos pela
Administração, são das mais diversas, e por isso, necessário observar sua coadunância, a fim
de verificar se a aplicação das receitas pelo Município está vinculada às suas finalidades legais
e originárias.
Neste sentido é o que determina o parágrafo único do artigo 8º da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei complementar no 101/2000), ao dispor que:
Art. 8º. (...).
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Assim sendo, apurando-se separadamente por fontes, constata-se que o valor
unitário mais significativo está sendo extraído da fonte nº 701, que corresponde às “outras
transferências de convênios ou instrumentos congêneres dos estados”, totalizando
R$500.423,86 distribuídos em 3 dotações, que serão utilizadas para aquisição de dois veículos e
obras de saneamento básico (instalação de biodigestores em imóveis rurais). Neste tocante, faço
a ressalva da ocorrência de equívoco quanto à nomenclatura da citada fonte, que é mencionada
no artigo 3º, como sendo “Transferência Especial dos Estados”. Tal observação foi apurada
junto à contabilidade da Prefeitura, sendo recomendada verbalmente pelo setor a correção por
meio de emenda ao projeto.
Outro grupo de maior representatividade no projeto refere-se à fonte 710, de
proveniente da transferência especial do governo estadual, cujos superávits se extrai um total de
R$468.000,00, que serão utilizados para obras em vias públicas e na drenagem pluvial, como
ainda, para a construção de quadra esportiva e melhorias estruturais em prédio público em que
está instalada a sede da AMABAVICC.
Por fim, uma parcela de R$142.000,00 refere-se à utilização de superávits na
fonte 706, denominada de “Transferência Especial da União”, que serão investidos para
reforma de uma quadra esportiva no Bairro Pedrão, bem como, para a instalação de poço
artesiano no Bairro Paulino Paixão.
Neste passo, como se tratam a aquisição de veículos e realização de obras
podem ser caracterizadas como “investimentos”, a priori, parecem estar adequadas as
finalidades pretendidas pela administração para utilização das transferências especiais. Por
outro lado, embora o projeto não venha acompanhado pelos instrumentos relacionados aos
convênios firmados junto a órgãos do Governo do Estado, presumo que os objetos estejam
devidamente expressos nos mesmos.
Por fim, atento que, para comprovação da veracidade dos superávits e do
excesso de arrecadação em que se baseia parte do crédito suplementar, o Executivo anexou ao
projeto a cópia do Quadro de Superávit/Déficit Financeiro e do Relatório do Excesso de
Arrecadação, no qual se especifica os valores dos resultados financeiros para cada uma das
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fontes de recursos, dos quais posso observar: 1) Para a fonte 2.706 (antiga fonte 264), existe
saldo do superávit financeiro no importe de R$321.593,43, suficientes para suportar o crédito
suplementar de R$142.000,00. 2) Para a fonte 2.710 (antiga fonte 269), existe saldo do
superávit financeiro no importe de R$635.238,91, suficientes para suportar o crédito
suplementar de R$468.000,00. 3) Para a fonte 1.701 (antiga fonte 181), nota-se que foi previsto
o recebimento de R$423.343,50, tendo o município já apurado o importe de 523.099,90,
suficiente assim, para suportar o valor proveniente do excesso de arredação da citada fonte no
importe de R$77.080,36.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito de competência desta Comissão, concluo que o
projeto é constitucional e legal, não havendo nenhum motivo, sob o aspecto jurídico, que
impeça a sua aprovação pela Câmara, e no mérito opino por sua aprovação, recomendando
apenas a correção do texto do artigo 3º, para a correta indicação da nomenclatura da fonte a ser
a utilizada, o que se propõe por meio de emenda rojeto.
VOTOU DE ACORDO CÓM O RELATOR
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R. JOÃO BATISTA MACHADO FILHO
Presidente
Lumen e done” Dia
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOME TORRES
Vice-Presidente
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