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materia nº 10/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-03-26
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares no município de Pedralva, às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo, os obesos e aos portadores de Transtorno Espectro Autista, e dá outras providências.
native_id27

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-23 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito.
2018-04-19 Autógrafo encaminhado ao Executivo para sanção e promulgação — Autógrafo do Projeto de Lei encaminhado ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2018-04-19 Redação Final e Autógrafo elaborados — Encaminhado à Presidência para assinatura do Autógrafo e envio ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2018-04-16 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Encaminhado a Secretaria da Câmara para elaboração do Autógrafo.
2018-04-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação no Plenário.
2018-04-09 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Encaminhado à Presidência para inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação.
2018-04-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário.
2018-04-06 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2018-04-05 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Encaminhado à Comissão de Serviço Público, Obras e Administração Municipal para análise e parecer.
2018-04-05 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência para distribuição as outras Comissões.
2018-03-26 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para análise e parecer.
2018-03-26 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia aos Vereadores e encaminhado a Presidência para despacho as comissões.
2018-03-26 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Encaminhada ao Plenário para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:52:44.468396-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:52:44.468396-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 0/0 /2018
Dispõe sobre o atendimento preferencial em
estabelecimentos comerciais, de serviços e similares no
município de Pedralva, às pessoas com deficiência, os
idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de
colo, os obesos e aos portadores de Transtorno Espectro
Autista, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Todos os estabelecimentos públicos e privados, empresariais,
comerciais, industriais, fabris, de serviço e similares, tais como hotéis, cinemas,
supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, casa de espetáculos, teatros,
clubes, centros comerciais, dentre outros, no Município de Pedralva, darão atendimento
preferencial e prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e
aos obesos, como também àquelas diagnosticadas com Transtorno Espectro Autista, bem
como ao seu responsável, desde que em sua companhia, sem prejuízo da adequada
identificação.
$1º Para efeitos desta Lei e de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.764,
de 27 de Dezembro de 2012, é considerado pessoa com transtorno do espectro autista
aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não
verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social; falência em
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
82º A preferência e a prioridade estabelecidas no caput deste artigo
compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e
fácil o atendimento e a prestação do serviço, inclusive em estabelecimentos que vendam
alimentos e bebidas.
83º Fica permitida a utilização das vagas preferenciais em estabelecimentos
públicos e privados à pessoa com Transtorno Espectro Autista, bem como ao seu
responsável, desde que em sua companhia, sem prejuízo da adequada identificação.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.%*.35.3663-1678 - e-mail: cmpedralva(obol.com.br ou adm pedralva.cam.mg.gov.br
ato CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares deverão
manter em local visível, placas de atendimento prioritário com o símbolo mundial do
Transtorno Espectro Autista com os seguintes dizeres: "Lei Municipal nº... mulheres
gestantes, lactantes, mães com crianças de colo, idosos, obesos e pessoas com
Transtorno espectro Autista têm atendimento preferencial”.
Parágrafo único - Os estabelecimentos públicos e privados poderão inserir
nas placas com o símbolo mundial de identificação das pessoas possuidoras de
atendimento prioritário.
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores
às seguintes penalidades, nesta ordem:
I - advertência;
H - suspensão das atividades por 30 dias; e
III - cassação de Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único - A aplicação de qualquer penalidade será precedida do
devido processo, respeitada a ampla defesa e contraditório.
Art. 4º. Servidor Público Municipal que descumprir os dispositivos
contidos nesta Lei responderá por sua conduta faltosa nos termos da Lei Municipal 925
de 17 de agosto de 1992.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pedralva-MG, de de 2018.
JUSTIFICATIVA
Em 8 de Novembro de 2000, foi promulgada no Brasil a Lei nº 10.048/00,
que dispõe sobre a preferência e priorização do atendimento a pessoas portadoras de
deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes e as
pessoas acompanhadas por crianças de colo, como ainda as pessoas com obesidade,
inclusão feita pela Lei nº 13.146, de 2015. Existe também o Decreto Federal nº 5.296,
de 2 de Dezembro de 2004, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, e dá outras providências.
No entanto, todas estas legislações ainda se possuem grande dificuldade
para empregar e finalizar seu cumprimento. Neste sentido, o presente Projeto de Lei
visa assegurar que em Pedralva o atendimento prioritário às pessoas com Transtorno
do Espectro Autista como também aos já almejados pela lei mencionada nº 10.048/00
possa ser efetivo.
Cumpre destacar que é de extrema importância que os Autistas também
tenham atendimento preferencial, pois muito das vezes a demora das filas possibilita
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678 - e-mail: cmpedralva(obol.com.br ou adm(apedralva.cam.mg.gov.br
Sopa,
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
certa dificuldade na espera nos bancos, supermercados, farmácias, cinema ou qualquer
outro ambiente propício.
Vale lembrar que a Lei nº. 12.764/12 (Lei Berenice Piana), que instituiu a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, no seu art. 1º, 82º, deixou claro que o indivíduo diagnosticado no espectro
autista é considerado pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais:
Em tese, todas as pessoas discriminadas na Lei possuem o atendimento
preferencial e prioritário, em bancos, em repartições públicas e concessionárias de
serviços públicos, e o descumprimento dessas normas deve impor consequências.
Contudo, a Lei se cala quando se trata de empresas que não se enquadrem
nos critérios acima descritos, tampouco prevê medidas punitivas para elas, caso
descumpram a priorização das pessoas enquadradas na Lei nº10.048/00 e nº
12.764/12.
Sendo assim, esse Projeto de Lei busca estender o atendimento prioritário
também em nos estabelecimentos privados, como também dar maiores ferramentas
àqueles que, sendo pessoas portadoras de pessoas com deficiências ou possuidoras de
atendimento prioritário, possam ver respeitados seus direitos, ao menos no âmbito
municipal.
Sala das Sessões, 26 de março de 2018.
DEILDO NUNES PEREIRA MATHEUS BUSTAMANTE GOMES
VEREADOR (PT) VEREADOR (PR)
| RECEBEMOS
[Em .sdh.,, ENE /:0
| Horas: ls é o
| sia E Zi Ank.
AOS
Maria Geralda Castr) de Souzc
Secretária Executiva da Câmara Mumcipa!
Pedralva MG
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**,35.3663-1678 - e-mail: empedralva(obol.com.br ou adm pedralva.cam.mg.gov.br

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