br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

materia nº 40/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaDeclara de utilidade pública o Conselho Comunitário de Segurança Pública de Pedralva – CONSEP.
native_id2726

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-18 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 040/2023 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 1.999, de 18/10/2023.
2023-10-16 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 040/2023 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2023-10-10 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2023-10-09 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2023-10-09 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2023-10-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2023-10-02 Proposição discutida e aprovada em 1º turno — Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2023-10-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2023-09-29 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2023-09-28 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2023-09-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2023-09-18 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2023-09-18 Proposição lida em Plenário — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2023-09-18 Proposição inclusa na pauta — Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 18 de setembro de 2023.
2023-09-18 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2023-09-18 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Projeto protocolado na secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-06T12:34:08.568985-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 22

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 040/2023
Declara de utilidade pública
Conselho Comunitário de
Segurança Pública de Pedralva —
CONSEP.
Art. 1º. Fica reconhecida como entidade de utilidade pública para o
Município de Pedralva o “CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA
DE PEDRALVA — CONSEP”, entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos,
fundada em 19 de setembro de 2002, com sede neste município, cadastrada no CNPJ sob
o nº 05.793.271/0001-65, que tem por finalidades aquelas previstas no seu Estatuto.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva/MG, | de de
JUSTIFICATIVA
Prezado Presidente,
É com satisfação que cumprimento os Nobres Vereadores e Vereadoras
desta E. Casa, oportunidade em que apresento o Projeto de Lei que tem por objetivo
declarar de utilidade pública municipal o Conselho Comunitário de Segurança Pública de
Pedralva, instituição civil de direito privado de fins não econômicos, com sede neste .
Município.
Trata-se de sociedade fundada em 19 de setembro de 2002, que se
encontra registrada sob o CNPJ sob nº 05.793.271/0001-65 e que é conhecida pela sigla RN
CONSEP.
Entre os objetivos da entidade podemos destacar a canalização das
aspirações da comunidade pedralvense em relação ao trabalho realizado pela Polícia
Militar em nossa cidade e, também, o incentivo ao bom relacionamento da comunidade e
lideranças locais com os componentes da Polícia Militar local, com vistas à melhoria da
segurança pública, e maior eficiência e presteza de sua ação em defesa da comunidade.
O CONSEP é constituído por membros da comunidade, como
representantes dos órgãos políticos, de entidades de classe, de entidades assistenciais, de RY,
instituições de ensino, do conselho tutelar e de entidades religiosas, todos meresadç =
em colaborar na solução dos problemas de segurança da comunidade.
Assim, que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa,
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37.520-000 - Pedralva - MG
Tel.35 3663-1464 - e-mail: secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
distribuído às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo
legislativo.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores
e Vereadoras, as expressões do nosso apreço e consideração.
Pedralva/MG, 18 de setembro de 2023.
ALINE DE FÁTIMA SILVA GUEDES
VEREADOR
[| recesemos, |
ag ra
Horas iceseotiteos é
Protocolo:. 2d ll
ANOS
Maria Geralda Castrolde Souza
Secretária Executiva da Câmara Muncipa'
Pedralva MG
Ria Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37.520-000 - Pedralva - MG
Tel.35 3663-1464 - e-mail: secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br
22/10/2019 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Contribuinte,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à
RFB a sua atualização cadastral.
A informação sobre o porte que consta neste comprovante é a declarada pelo contribuinte.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DATA DE ABERTURA
05.793.271/0001-65 COMPROVANTE penosa: coça EDE SITUAÇÃO 12/02/2003
MATRIZ
NOME EMPRESARIAL
CONSELHO COMUNITARIO DE SEGURANCA PUBLICA DE PEDRALVA/IMG
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE
CONSEP
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO COMPLEMENTO
R PRESIDENTE VARGAS
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO Ur
37.520-000 CENTRO PEDRALVA MG
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
eee
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 12/02/2003
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
sesreses aereas
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 22/10/2019 às 17:53:18 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
[Consulia QSA Capital Social ] Voltar
E Brépara
Í * pára impress
ay
N
A RFB agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, clique aqui.
Atualize sua página
https:/Avww.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/enpireva/Cnpireva Comprovante.asp 14
ESTATUTO DO CONSEP
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PEDRALVA
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO:
Art. 1º - O Conselho Comunitário de Segurança Pública de Pedralva, aqui
denominado "CONSEP de PEDRALVA”, com sede e foro no município de
PEDRALVA, no Estado de Minas Gerais, tem por área de atuação, toda a
abrangência do 5º Pelotão da PM / 2622 da Cia. PM, e sua finalidade é colaborar
com as questões de defesa social, especialmente aquelas ligadas à prevenção
criminal.
$1º- O CONSEP terá duração por tempo indeterminado;
8 2º- O CONSEP é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos e de
utilidade pública, que adota os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Art. 2º - O CONSEP possui os seguintes objetivos específicos:
| - Constituir-se em canal privilegiado, pelo qual as autoridades policiais e de
órgãos do sistema de defesa social local, auscultarão a comunidade, contribuindo
para que as instituições estaduais operem em função dos cidadãos e da
comunidade;
Il - Congregar as lideranças comunitárias da área, conjuntamente com as
autoridades policiais e de órgãos do sistema de defesa social, no sentido de
planejar ações integradas de segurança, que resultem na melhoria da qualidade
de vida da comunidade.
Il - Propor aos órgãos de segurança em sua área de atuação a definição de
prioridades de segurança pública, na área de circunscrição do CONSEP;
IV - Articular a comunidade visando a solução de problemas ambientais e sociais,
que tragam implicações policiais;
V - Desenvolver o espírito cívico e comunitário na área de circunscrição do
CONSEP;
VI - Promover palestras, conferências, fóruns de debates e implantar programas
CONSEP
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA
de instrução, prevenção e divulgação de ações e autodefesa às comunidadés
inclusive estabelecendo parcerias, visando aos projetos e campanhas educativas
de interesse da segurança pública;
VII - Colaborar com as iniciativas de outros órgãos que visem o bem-estar da
comunidade, desde que não colidam com o disposto no presente estatuto;
VIII - Desenvolver e implementar sistemas para coleta, análise e utilização de
avaliações dos serviços prestados pelas agências policiais, bem como
reclamações e sugestões do público;
IX - Levar ao conhecimento das agências policiais locais, na forma definida no
presente estatuto, as reivindicações/anseios e queixas da comunidade;
X - Propor às autoridades competentes, a adoção de medidas que tragam
melhores condições de trabalho aos Policiais Militares, policiais civis, e integrantes
dos demais órgãos que prestam serviços à causa da segurança pública:
XI - Estimular programas de intercâmbio, treinamento e capacitação profissional
destinados aos policiais que prestam serviço à comunidade na circunscrição de
competência do CONSEP;
XIl - Coordenar, fiscalizar e colaborar supletivamente com as associações,
comissões, entidades religiosas, educacionais e o poder público da construção,
manutenção e melhoria das instalações, equipamentos, armamentos e viaturas
policiais;
XIII - Planejar e executar programas, visando maior produtividade dos policiais,
reforçando-lhes a autoestima e contribuindo para diminuir os índices de
criminalidade da região;
XIV — Levantar, eventualmente, por iniciativa própria e sob a responsabilidade dos
integrantes dos CONSEP, recursos para as despesas operacionais do CONSEP e
para a aquisição de materiais, equipamentos, construções e melhoramentos das
frações policiais locais:
XV - Auxiliar as instituições do Sistema de Defesa Social na adoção de medidas
práticas e sociais, visando o cumprimento do Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como adoção de medidas com vistas apoiar as atividades
relacionadas à proteção do meio ambiente e as ações que visem a implantação de
atividades relacionadas com a Polícia Comunitária.
Art. 3º - Os representantes das instituições beneficiárias deverão envidar esforços
para prestarem aos membros do CONSEP e demais autoridades envolvidas com
mm,
(6)
R$
CONSERP
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA
per
TC
Ne s
segurança pública, o assessoramento técnico necessário à consecução dos
objetivos do CONSEP.
Art. 4º - O Conselho será constituído voluntariamente por autoridades locais,
membros destacados da comunidade, representantes de entidades de classe,
culturais ou religiosas, clubes de serviço, associações de bairros ou distritais,
residentes ou domiciliados na região de circunscrição de competência do
respectivo CONSEP, enfim, interessados em colaborar na solução dos problemas
de segurança pública das comunidades.
81º - É facultativa a presença dos representantes das autoridades policiais, na
condição de Conselheiros Técnicos, em todas as reuniões ordinárias e
extraordinárias da Assembleia Geral, Diretoria, Conselhos Deliberativo e Fiscal ou
de seus suplentes, nos casos de impedimento do titular, devendo porém os
dirigentes dessas autoridades policiais ou quem suas vezes o fizer, serem
convidados para as mesmas.
$ 2º - Os membros do CONSEP, de modo geral, não respondem subsidiariamente
pelas obrigações sociais;
8 3º - Os profissionais pertencentes ao órgão beneficiário do CONSEP, lotados ou
em exercício no município, não poderão exercer, como membros natos, quaisquer
cargos na Diretoria ou conselhos Deliberativo e Fiscal, cabendo-lhes o exercício
apenas das funções de Conselheiros Técnicos;
8 4º Os membros da Assembleia Geral serão cadastrados em fichas
individualizadas, com direito a voto igualitário nas assembleias, devendo ser
convocados para as deliberações, possibilitando a manifestação oral ou escrita;
8 5º - Os membros integrantes do CONSEP deverão manter comportamento
social e moral adequados, sob pena de exclusão do conselho;
8 6º - A exclusão de membro a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á
mediante aprovação em votação secreta pela maioria dos membros do Conselho;
8 7º - O Ministério Público ou qualquer interessado, mediante requerimento
fundamentado, poderá solicitar a suspensão até o julgamento final, de membros
do CONSEP, se instaurada ação penal ou inquérito policial.
88º - A filiação ao CONSEP ocorrerá mediante requerimento do interessado ao
Presidente do CONSEP, estando seu requerimento sujeito à prévia aprovação do
Conselho Deliberativo, decidida em plenário, com a presença de no mínimo 2/3 da
totalidade de seus membros, pelo voto favorável da maioria simples, que é obtida
em relação ao total dos presentes à reunião.
CONSEP
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA
8 9º - A permanência na condição de membro do CONSEP é volu j
facultativa, e a exclusão do mesmo dependerá apenas de manifestação” eSorite
Diretoria.
& 10º - É ilimitada a quantidade de membros do CONSEP.
CAPÍTULO Il E
DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º - O CONSEP terá a seguinte organização:
| - Assembleia Geral;
Il - Conselho Deliberativo;
Ill - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria;
V - Conselho Consultivo;
VI — Corpo Técnico.
Art. 6º - São órgãos da Administração do CONSEP:
| - Conselho Deliberativo;
Il - Conselho Fiscal;
HI - Diretoria.
8 1º - Os órgãos da Administração do CONSEP, reunir-se-ão ordinariamente, no
mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente
do CONSEP nos casos de relevante interesse;
8 2º - É facultada a participação popular durante as reuniões do CONSEP,
podendo cada participante manifestar-se por escrito ou verbalmente sobre assunto
de interesse do CONSEP, não tendo, porém, direito a voto nas decisões tomadas
durante as reuniões acima referidas.
SEÇÃO |
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 7º - A Assembleia Geral, para que haja uma ampla representatividade da
comunidade no CONSEP, será composta por autoridades locais, representantes
de entidades de classe, clubes de serviço, associações diversas, residentes ou
domiciliados na circunscrição de responsabilidade do CONSEP e interessados em
colaborar na solução dos problemas de segurança pública da comunidade.
8 1º - Compõem a Assembleia Geral do CONSEP, em princípio, institu
Município de PEDRALVA, no Estado de Minas Gerais, abaixo relacionadas,
cabendo aos detentores de maior cargo hierárquico, os quais terão direito ao voto,
representá-las quando convocadas:
1) Poder Executivo;
2) Poder Legislativo;
3) Loja Maçônica;
4) Sindicato Rural;
5) Câmara dos Diretores Lojistas — CDL;
6) Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE;
NAA.;
8) Lar dos Velhinhos;
9) Lar das Crianças;
10) Vila Vicentina;
11) Santa Casa;
12) Conselho Deliberativo do CONSEP;
13) Conselho Consultivo;
14) Corpo Técnico;
15) Representantes de Associações de Bairros;
16) Instituições de Ensino;
17) Conselho Tutelar
18) Representantes das entidades religiosas da região atendidas pelo CONSEP.
8 2º - Outras Instituições devidamente organizadas poderão compor a Assembleia
Geral, mediante requerimento apresentado pelo representante maior da
instituição, pleiteando, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo;
8 3º - Em qualquer situação, não será admitido o voto por procuração.
Art. 8º - Compete à Assembleia Geral:
| - Apreciar anualmente:
a) a prestação de contas da Diretoria;
b) o plano anual de trabalho da Diretoria;
c) o relatório contábil do Conselho Fiscal.
IH - Aprovar ou reformar o Estatuto do CONSEP;
HI - Deliberar soberanamente sobre os assuntos submetidos à sua apreciação;
IV - Dissolver o CONSEP, pela decisão, neste sentido, de pelo menos 2/3 (dois
terços) dos seus membros.
V - Referendar os nomes indicados para compor os cargos na Diretoria Executiva;
8 1º - A Assembleia Geral reunir-se-á:
CONSEP
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA
| - Anualmente, para apreciar a prestação de contas, o plano anual de trabalho da
Diretoria e, ainda, o relatório do Conselho Fiscal;
Il - Extraordinariamente, por convocação do Presidente ou Diretor Financeiro do
CONSEP, ou ainda por quaisquer das autoridades mencionadas no Art. 12º,
desde que fundamentada a necessidade e relevante motivo;
8 2º - A Assembleia Geral reunir-se-á com a presença de pelo menos 1/3(um
terço) de seus membros em primeira convocação, ou com qualquer número em
segunda convocação, no mesmo dia, conforme dispuser o edital de convocação.
8 3º - As decisões da Assembleia Geral, ressalvado o 8 2º deste Art., serão
tomadas pela maioria simples dos presentes, sempre pelo voto secreto.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 9º - O Conselho Deliberativo será constituído de 03 (três) membros da
comunidade, eleitos pela Assembleia Geral por maioria de votos.
Art. 10 - O mandato dos Membros do Conselho Deliberativo é de 02 (dois) anos,
permitida a reeleição por uma vez consecutiva.
& 1º - Findo o mandato para o qual foi eleito, o membro do Conselho Deliberativo,
reconduzido ou não por uma vez, poderá se candidatar a outro cargo em um dos
demais órgãos da administração.
S 2º - Não poderão ser acumulados cargos na Diretoria e nos Conselhos
Deliberativo e Fiscal.
Art. 11 - Compete ao Conselho Deliberativo:
| - Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral através da maioria simples
de seus membros conforme o previsto no Art. 8º, 8 1º, II.
H - Deliberar sobre doações, alienações, cessão de uso e aplicações de bens e
recursos financeiros do CONSEP;
Art. 12 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
| - Mensalmente, para analisar e deliberar sobre assuntos propostos pela Diretoria
ou outros membros do CONSEP;
H - Extraordinariamente, por convocação do Presidente do CONSEP ou ainda por
qualquer das autoridades elencadas no Art. 17, para tratar de assuntos que
motivaram a convocação.
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 13 - O Conselho Fiscal será constituído de O3(três) membros.
Art. 14 - O mandato do Conselho Fiscal é de 02 (dois) anos, permitida a reeleição
de 2/3 de seus membros.
Art. 15 - Compete ao Conselho Fiscal:
| - Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira, as iniciativas que visem a obtenção
de recursos e o cumprimento de cláusulas de contrato, acordos ou documentos
equivalentes que gerem obrigações às partes;
Il - Examinar livros, documentos e emitir parecer sobre os balancetes mensais;
Ill - Examinar e emitir parecer sobre as contas e relatórios anuais da Diretoria,
bem como sobre o balanço geral;
IV - Aprovar ou não as deliberações de verbas, bem como as contas do CONSEP:
V - Convocar a Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgue necessário;
VI - Participar das reuniões da Diretoria sempre que julgue necessário;
VII - Conferir e assinar os balancetes;
VIII - Apreciar e aprovar a descarga, venda ou alienação de bens, proposta pela
comissão responsável pela adoção de tais medidas.
Art. 16 - O Conselho Fiscal reunir-se-á:
| - Ordinariamente, para apreciar as contas do Conselho;
Il - Extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou pela maioria
simples do Conselho Fiscal.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA
Art. 17 - A Diretoria é o Órgão Executivo do CONSEP e compõe-se do Presidente,
Diretor Administrativo (Secretário) e Diretor Financeiro (Tesoureiro).
CONSERP
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
8 1º - O Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro serão eleitos com os demais
integrantes da chapa;
8 2º - O Presidente poderá substituir Diretor(es) durante seu mandato, caso seja
de interesse do CONSEP;
8 3º - Os integrantes da PMMG não poderão exercer cargos na Diretoria.
Art. 18 - O mandato da Diretoria é de 02 (dois) anos, permitida a reeleição
consecutiva por uma vez.
Parágrafo único: Findo o mandato para o qual foi indicado para a Diretoria,
reconduzido ou não por uma vez consecutiva, poderá o membro da Diretoria
candidatar-se a outro cargo dos demais órgãos da administração do CONSEP.
Art. 19 - Compete à Diretoria:
| - Administrar o CONSEP com vistas a alcançar seus objetivos;
Il - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto:
Hi - Realizar as gestões financeira e patrimonial dos bens do CONSEP:
IV - Prestar contas mensalmente, sob a forma contábil, ao Conselho Fiscal e
anualmente à Assembleia Geral, na forma da lei;
V — Divulgar, em veículo de imprensa local ou regional, e na página própria do
CONSEP respectivo no portal Www.consep.org.br os demonstrativos de receita e
despesa do CONSEP:
VI - Propor a realização de eventos que busquem arrecadar recursos, mediante
adoção de mecanismos legais, respeitando-se a legislação vigente;
VII - Dar posse aos novos membros, mediante registros em livro próprio;
VIll — Apresentar projetos de procedimentos para melhor atender a segurança do
cidadão.
Art. 20 - A Diretoria reunir-se-á:
| - Ordinariamente, uma vez por mês;
Il - Extraordinariamente, nos casos de relevante interesse, por convocação do
Presidente do CONSEP e/ou pela maioria simples dos membros dos Cónselho!
Deliberativo e Fiscal, desde que fundamentado e justificado o ato convocatório.
Art. 21 - Ao Presidente do CONSEP compete:
| - Representar o CONSEP em todos os atos judiciais e extrajudiciais ativa e
passivamente, bem como em quaisquer outras atividades de representação,
inclusive constituir procurador, conjuntamente com um Diretor, com poderes
específicos para os atos de exclusivo interesse do Conselho;
Il - Presidir as reuniões do CONSEP, segundo pauta preestabelecida;
Hll - Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
IV - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - Convocar os Conselhos Deliberativo e Fiscal, quando julgar necessário;
VI - Autorizar despesas operacionais;
VII - Promover abertura de contas bancárias e assinar, conjuntamente com o
Diretor Financeiro, documentos que impliquem em obrigações para o CONSEP,
inclusive cheque e outros atos bancários; |
VIII - Decidir sobre assuntos urgentes, dando conhecimento a posteriori aos
membros da administração, inclusive prestando contas de forma fundamentada;
IX - Firmar convênios com a rede bancária, instituições financeiras autorizadas,
autarquias e/ou outros órgãos de interesse do CONSEP, visando à prestação dos
serviços de cobrança, recebimento, transferência, arrecadação de contribuições e
outros serviços;
X - Propor à Diretoria e aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, regulamentação para
O funcionamento do CONSEP, através de alterações no Estatuto, para votação
pela Assembleia Geral:
XI - Autorizar empreendimentos que objetivem obtenção de recursos públicos ou
privados para o cumprimento dos objetivos estatutários;
XII - Dar posse aos novos membros eleitos;
XIII - Propor aos Conselhos Deliberativo e Fiscal a cessão de uso de materiais e
equipamentos ao Estado, em regime de Comodato, destinados às instituições
beneficiárias do CONSEP, para uso exclusivo nas atividades de Segurança
Pública do Município ou área de atuação;
CONSEP
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA
XIV - Designar comissões para adoção de medidas que visem o “meihor”
desempenho das atividades do CONSEP;
XV - Determinar a suspensão ou exclusão dos membros que violarem o estatuto e
as leis, após aprovação dos membros do CONSEP;
XVI - Juntamente com o Diretor Financeiro, autorizar despesas mensais de até
3(três) salários mínimos vigentes, sem a necessidade de consulta prévia ao
Conselho Deliberativo;
XVII - Promover abertura de conta bancária conjunta, emitir e endossar cheques,
assinar recibos, em conjunto com o Diretor Financeiro;
XVIII - Promover atividades socioculturais ou qualquer outra atividade correlata,
que tenha como objetivo o bem-estar social das comunidades;
XIX - Organizar um plano de trabalho em que constem as necessidades de sua
área e, juntamente com os demais membros da Diretoria, em especial, o Diretor
Financeiro, criar o cronograma para a realização dos eventos;
XX - Manter-se sempre em contato com as comunidades e procurar relacionar
todas as reivindicações e suas necessidades e levá-las ao conhecimento da
Diretoria.
Art. 22 - O Mandato do Presidente e do Diretor financeiro é de 02 (dois) anos,
permitida a reeleição consecutiva por uma vez, sempre coincidindo com os
mandatos dos Conselheiros Deliberativos e Fiscais.
& 1º - Findo o mandato para o qual foram eleitos, reeleitos ou não por uma vez
consecutiva, poderão candidatar-se a outro cargo dos demais órgãos do
CONSEP;
8 2º - O Diretor Financeiro substitui o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 23 - Compete ao Diretor Administrativo (1º Secretário):
| - Lavrar atas, redigir e expedir correspondências, inclusive matérias para
divulgação;
Il - Zelar pela guarda de livros e documentos em geral pertinentes ao CONSEP;
ll - Executar os serviços internos e externos que forem determinados pelo
Presidente do CONSEP;
CONSEP
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA
IV - Adotar todas as medidas para a realização das eleições, inclusive regeher ei? vá
registrar a(s) chapa(s) concorrente(s) a cada cargo do CONSEP;
V - Administrar e/ou executar todo serviço de competência da área administrativa;
VI - Participar do planejamento da entidade, juntamente com os demais membros
da Diretoria.
Parágrafo único - O Diretor Administrativo substitui o Diretor Financeiro em suas
faltas e impedimentos.
Art. 24 - Compete ao Diretor Financeiro:
| - Responder pelo controle financeiro e patrimonial do CONSEP;
II - Preparar prestações de contas a que se refere ao Art. 19, inciso IV;
HI - Assinar juntamente com o Presidente, cheques e outros documentos que
impliquem em obrigações para o CONSEP e outros atos bancários.
Parágrafo único - O Diretor Financeiro substitui o Diretor Administrativo em suas
faltas e impedimentos.
Art. 25 - Não serão permitidas funções cumulativas nos órgãos de administração
do CONSEP.
Art. 26 - Competem aos Representantes de Entidades de Classe:
| - Representar suas entidades perante a Diretoria, fazendo suas reivindicações
para melhoria da Segurança Pública;
II - Participar das reuniões e decisões da Diretoria, quando convocados;
III - Captar e direcionar os problemas encontrados na região, encaminhando-os
aos órgãos competentes.
SECÃO V
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 27 - O Conselho Consultivo será constituído pelos membros fundadores e por
ex-membros do CONSEP.
CONSEP
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Parágrafo único - É facultado ao Conselho Consultivo manifestar-se sobre
assunto do CONSEP, por escrito, durante as reuniões ordinárias, ou fora destas.
Art. 28 - Compete ao Conselho Consultivo assessorar os dirigentes do CONSEP,
de ofício ou quando solicitado.
Art. 29 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo será por tempo
indeterminado, devendo o interessado em não mais participar do grupo solicitar ao
Presidente do CONSEP a retirada de seu nome da lista de integrantes.
$ 1º - Será automaticamente excluído do Conselho Consultivo o membro que
mudar sua residência ou domicílio para outro Município ou bairro não abrangido
pelo CONSEP;
& 2º - Ao membro do Conselho Consultivo aplica-se o disposto nos Art.s 41 e 45
deste Estatuto.
SEÇÃO VI
DO CORPO TÉCNICO
Art. 30 — O Corpo Técnico será constituído pelos membros detentores de maior
cargo hierárquico das seguintes Instituições no município:
1) Poder Judiciário;
2) Ministério Público;
3) Defensoria Pública;
4) Ordem dos Advogados - OAB;
5) Polícia Militar;
6) Polícia Civil.
8 1º - Compete ao Corpo Técnico, envidar todos os esforços para prestar aos
membros do Conselho o assessoramento técnico necessário a execução das
missões do CONSEP.
CAPÍTULO III '
DA ELEIÇÃO E POSSE
SEÇÃO | - DA ELEIÇÃO
Art. 31 - A eleição de membros para a Diretoria e os Conselhos Deliberativo e
Fiscal do CONSEP, será convocada dois meses antes do término do mandato,
pelo Presidente e Conselho Deliberativo do CONSEP e deverá ocorrer nas Tera:
oportunidade, com pelo menos 15 (quinze) dias antes do vencimento do mandato
eletivo.
8 1º - Considera-se período eleitoral aquele que se inicia com o registro da
candidatura das chapas, junto ao CONSEP, na pessoa de seu Diretor
Administrativo (Secretário), passando pela apresentação de propostas à
comunidade pelas chapas respectivas, em reunião do CONSEP convocada para
esse fim, cadastramento dos moradores residentes no bairro que desejam
participar da eleição (conferindo-lhes comprovantes de endereço) e culminando
com a reunião em que as chapas receberão votos e estes sejam apurados
publicamente.
8 2º - Cabe ao Presidente do CONSEP fazer publicar em órgão de imprensa
escrita local o edital de convocação para a eleição, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias da sua realização;
8 3º - Caso o Presidente do CONSEP não cumpra o prescrito no Art. 32, que trata
da posse, caberá ao Diretor Financeiro tomar tal providência e, em última
instância, ao representante do Ministério Público, de ofício ou mediante
representação de qualquer interessado pelo CONSEP:
8 4º - As eleições deverão ocorrer somente por cidadãos quites com a Justiça
Eleitoral, que apresentem o título de eleitor e o comprovante de endereço.
Especialmente este último é essencial para evitar fraudes que tenham a finalidade
de simular uma vitória de determinada chapa, para projeção política de pessoas
não comprometidas com os problemas dos bairros abrangidos pelo CONSEP.
8 5º - Podem concorrer ao cargo de Presidente de CONSEP, com sua respectiva
chapa, quaisquer cidadãos quites com a Justiça Eleitoral e que se habilitem a isto,
mediante a satisfação de requisitos óbvios e imprescindíveis ao exercício do
cargo, como residir na área de abrangência do CONSEP e possuir bons
antecedentes, além de preencher a ficha cadastral.
8 6º - Militares da ativa não poderão concorrer aos cargos vedados no Estatuto,
podendo, no entanto, participar de outros cargos na Diretoria. O Comandante da
fração respectiva poderá, da mesma forma que os demais membros do Sistema
de Defesa Social, participar como membro nato do Conselho.
8 7º - A confirmação de ser o endereço do eleitor cadastrado abrangido pela área
do CONSEP é condição essencial para que o público votante corresponda de fato
ao conjunto dos moradores abrangidos pelo CONSEP. Essa confirmação não
deve ser realizada pelo representante da PMMG, mas pelo Diretor Administrativo
(Secretário) ou Conselho Fiscal, na forma do Estatuto.
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Ss
Ns PE
Ss 8 - Para a eleição somente serão registradas chapas completas
contemplarão os seguintes cargos: Presidente (1 nome); Diretor Administrativo (1
nome) e Diretor Financeiro (1 nome), Conselho Deliberativo 03 (três) nomes;
Conselho Fiscal 03 (três) nomes.
8 9º - Para o Conselho Deliberativo, a chapa deverá conter 03 (três) nomes;
$ 10 - Para o Conselho Fiscal, a chapa deverá conter 03 (três) nomes;
$ 11 - As chapas concorrentes deverão ser registradas junto ao Diretor
Administrativo do CONSEP, em exercício, com pelo menos 10(dez) dias corridos,
antes do dia da eleição, sob pena da chapa perder direito de concorrência à
mesma;
$ 12 - A votação elegerá uma chapa, após serem colocados em votação os
números das chapas concorrentes;
8 13 - Antes do início da votação, deverão ser fornecidas aos eleitores as chapas
concorrentes e os seus números correspondentes, com todos os nomes que
concorrem aos cargos ora em eleição;
8 14 - Terminada a votação, deverá ser feita a apuração imediatamente; a chapa
vencedora será aquela que obtiver a maioria dos votos;
$ 15 - Ocorrendo empate entre as chapas, deverá ser convocada, de imediato,
nova eleição;
S 16 - Ao final da apuração da segunda eleição, havendo possibilidade de novo
empate, o último voto será anulado antes de ser apurado.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 32 - À posse dos novos membros eleitos para a gestão seguinte deve ocorrer
imediatamente após a eleição e apuração dos votos.
Parágrafo único - Caso o Presidente do CONSEP não cumpra o prescrito acima,
cabe ao Diretor Administrativo adotar as medidas necessárias para a posse dos
membros eleitos.
34
DRA Pi
— CAPÍTULO |V
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS DO CONSEP
Art. 33 - O patrimônio do CONSEP será constituído de:
| - Bens e direitos adquiridos ou incorporados na forma da lei;
Il - Doações, legados e heranças que lhe forem destinados.
Art. 34 - Constituem recursos do CONSEP:
| - Dotação orçamentária, se houver previsão em lei própria;
Hl - Contribuições, auxílios ou subvenções da União, do Estado ou do Município;
HI - Donativos ou transferências de entidades, empresas públicas e/ou privadas e
pessoas físicas;
IV - Os provenientes de atividades ou campanhas realizadas;
V - Os recibos de qualquer doação serão firmados pelo Presidente e pelo Diretor
Financeiro, obrigatoriamente contabilizado, bem como os recursos provenientes
de campanhas realizadas pelo Conselho.
Art. 35 - Os recursos a que se refere o Art. anterior serão depositados em conta
bancária movimentada exclusivamente por cheque bancário nominal ao
favorecido, débito em conta corrente, firmado conjuntamente pelo Presidente e
Diretor Financeiro.
Parágrafo único — Os recursos financeiros e patrimoniais do Conselho serão
utilizados exclusivamente para atendimento às necessidades de segurança
pública da localidade ou do município, conforme orientação do Conselho
Deliberativo.
Art. 36 - Os recursos referidos no Art. anterior serão depositados em conta
bancária especial, movimentada exclusivamente por cheque bancário nominal ao
favorecido, firmado conjuntamente pelo Presidente e Diretor Financeiro do
CONSEP ou por seus substitutos legais.
8 1º - Os recursos do CONSEP, atendidas as necessidades para a sua
administração e cumprimento de seus objetivos, serão distribuídos consoante
decisão do Conselho Deliberativo, de acordo com a arrecadação do mês anterior;
CONSEP
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA
8 2º - O repasse de bens e/ou recursos financeiros às instituições beneficiárias”
será definido pelo Conselho Deliberativo.
Art. 37 - Em caso de dissolução do CONSEP, por qualquer motivo, seu patrimônio
e bens reverterão às entidades afins, após decisão regular da Assembleia Geral.
Parágrafo único - O Presidente, os Conselheiros Técnicos e os integrantes da
Diretoria terão o prazo individual e sucessivo de 05 (cinco) dias para juntar as
suas razões sobre a legalidade da decisão de dissolução do CONSEP, bem como
opinar sobre o destino de seus bens.
- CAPÍTULO V )
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 - A cessão de uso de bens imóveis e/ou móveis, tais como viaturas,
equipamentos e/ou outros materiais ao Estado, destinados às instituições
beneficiárias deste CONSEP, sujeitar-se-á às prescrições administrativas vigentes
na Instituição específica.
Parágrafo único - As doações de bens pelo CONSEP à instituição beneficiária,
restringir-se-ão aos materiais de consumo e os bens de maior duração, serão
cedidos através de comodato, permanecendo os mesmos na propriedade do
CONSEP.
Art. 39 - É vedado o envolvimento do CONSEP e de seus membros em assuntos
de natureza religiosa ou político-partidária nas funções específicas.
Art. 40 - O CONSEP atuará sempre como entidade de apoio, sendo-lhe vedado
interferir, a qualquer titulo, na administração da Instituição beneficiária, podendo,
no entanto, solicitar ou sugerir providências administrativas e até judiciais junto ao
Ministério Público, ao Juiz da Comarca ou aos respectivos superiores hierárquicos
dos representantes de Instituição, com vistas à solução de problemas surgidos
e/ou melhoria na prestação de serviço a cargo da instituição apoiada.
Art. 41 - Os membros da Diretoria, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, além dos
Conselheiros Técnicos, não perceberão remuneração pelo exercício de seus
mandatos.
Art. 42 - Os integrantes do CONSEP não responderão solidária nem
subsidiariamente por atos do Presidente e da Diretoria ou obrigações por eles
assumidas, exceto se agirem com dolo, culpa ou negligência no desempenho de
suas atribuições.
Art. 43 - Não poderão fazer parte do CONSEP pessoas civilmente ificapazes,
menores de 16 (dezesseis) anos ou que tenham sido condenadas criminalmente
em decorrência da prática de crimes contra o patrimônio e/ou contra a
administração pública, além daquelas consideradas social e moralmente
inidôneas, mediante decisão dos componentes de órgãos da administração do
Conselho, por maioria simples dos presentes.
Art. 44 - Qualquer pessoa, através de requerimento, poderá provocar a atuação
do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do CONSEP sobre a prática de atos
lesivos ao patrimônio do CONSEP.
Art. 45 - Qualquer membro do CONSEP que agir com dolo, culpa ou negligência
nos atos ou assuntos inerentes ao referido Conselho, será destituído de seu cargo
ou função, mediante decisão do CONSEP, assegurados o direito ao contraditório e
a ampla defesa.
Art. 46 - O Ministério Público funcionará como fiscal da lei e dos atos normativos e
administrativos para a consecução dos objetivos do CONSEP.
Art. 47 — O CONSEP será extinto:
| — pela perda de sua finalidade;
Il — pela impossibilidade de se manter:
Hi — por decisão da Assembleia Geral.
Art. 48 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho
Deliberativo.
Art. 49 - O presente Estatuto entra em vigor nesta data e em seguida será
registrado em cartório.
Art. 50 — Revoga-se o Estatuto anterior do CONSEP, datado de 19 de setembro
de 2002.
Pedralva/MG, 10 de outubro de 2019.
DIRETORIA : a
PRESIDENTE: Lean Silva (35-9.9740-9471)
RG: MG 12.130. PF: 013.160.976-92
ENDEREÇO: Rua Padre Marino, 204, centro — Pedralva/MG
a) A Gu
DIRETOR FINANCEIRO: Plínio Rézende de Jesus (35-9.9198-2706)
RG: MG-7.900.926 CPF:611.970.916-37
ENDEREÇO: Bairro Estação do Pediíão — Jiona Rural — Pedralva/MG
X A
'
(NX
DIRETOR ADMINISTRATIVO: Adriana'Aparecida de Freitas (35-9.9833-8893)
RG: MG-13.888.405 CPF: 070.059.166-46
ENDEREÇO: Rua Pedro Monti, 114, Centro — Pedralva/MG
CONSELHO DELIBERATIVO
Antonio 9 LVIO E DO SAT
MEMBRO: Antônio EM Evaristo da Silva (35-9.9725-1444)
RG: M- 2.846.053 CPF: 447.670.646-00
ENDEREÇO: Rua Cel. Gaspar, 229, centro — Pedralva/MG
MEMBRO: Sérgio Borges Barros (35-9.9862-1563)
RG: M- 3.244.423 CPF: 570.769.606-7
ENDEREÇO: Rua Presidente Vargas, 100, centro — PedralvalMG
V/
//
MEMBRO: José Valdir Gon 35-9.9963-1421 O rsdebnar | (brio) ESPERE
osé Va onzaga ( / Vice s DI
I
RG: M- 9.006.679 CPF: 028.741.546-52
ENDEREÇO: Rua Odilon Souza, 179, Pq. Residential Cláudio Bustamante,
centro — Pedralva/MG
CONSELHO FISCAL
MEMBRO: Ana Luiza Reis Vilas Boas (35-9.9814-1376)
RG: MG-19.448.450 CPF: 131.476.756-96
ENDEREÇO: Rua José Belmiro Monti, 365, centro — Pedralva/MG |
Da
MEMBRO: Natália Aparecida Martins (35-9.9911-7673) , né
RG: MG 15.222.144 CPF: 078.878.836-10 1“)
ENDEREÇO: Rua Padre Marino, 425, centro — Pedralva/MG !
MEMBRO: Luciano Rezende Abreu (35-9.9831-0393) 4 Tá pes
RG: M-2.192.935 CPF: 412.857.946-72 DAMA ci!
ENDEREÇO: Rua Poeta João C. Rezende, 419, centro — - PedralvalMG “
asa
COMARCA DE PEDRALVA - MG
CARTÓRIO DO 1.º OFÍCIO
| REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
Apresentado hoje para registro.
| PROTOCOLADO ao li
|
!
às folhas 43y
REGISTRAD!
às folhas 42/19
Pedralva, 3/ d
assa €. Costa - Escrevente Substit
PODER JUDICIARIO = TJMG TCURmES crer e ————
Cartório de Registro de Titulos e srta e Civil das Pessoas Jurídicas D:
edralva
SELO DE CONSULTA: DDW75038
CÓDIGO DE SEGURANÇA: 9044571519843951
Quantidade da atos praticados: 27
“Ao(s) pralicado(s) por: Andressa de Cássia Gosta - Oficial Substituta
R$5,51 Recompe: R$16,52
R$291,94 TFJ: R$94,39 TOTAL: R$301,24
Consulte a validade deste selo no site: httpsziíselos sjmg jus br
ISSQN:
Emol:

open original →