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materia nº 41/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
native_id2727

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-18 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 041/2023 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 1.996, de 18/10/2023.
2023-10-16 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 041/2023 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2023-10-03 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2023-10-02 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2023-10-02 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2023-10-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2023-09-25 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2023-09-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2023-09-22 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2023-09-21 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de FOFF para análise e parecer.
2023-09-21 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2023-09-18 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2023-09-18 Proposição lida em Plenário — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2023-09-18 Proposição inclusa na pauta — Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 18 de setembro de 2023.
2023-09-18 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2023-09-18 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Projeto protocolado na secretaria da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-06T12:31:25.628545-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 04] /2023
Dispõe sobre a regulamentação da
Assistência Financeira Complementar
repassada pela União Federal, visando
dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agosto de
2022, que instituiu o piso salarial
nacional do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este
Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao
disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniáriasde
natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas
indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento
básico dos respectivos servidores.
Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica
emaumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada
aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de
22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automáticaao
Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras,
vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, atéo limite da
Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 6º O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União
para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores
previstos na Lei Municipal nº 925, de 17 de agosto de 1992.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o
vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Complementar Municipal nº
019/10, de 27 de dezembro de 2010.
Art. 7º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da
União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8º Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem
fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos
validados pelo Ministério da Saúde.
$1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo
Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta
bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
$2º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao
respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01
demaio de 2023.
Pedralva, 15 de setembro de 2023.
em MN
i i “rei HorasS!ossenabhes É esenididecos
Josimar Silva de Freitas 24 FI á,
josL det |
Prefeito Municipal Pote
Maria Geralda Castro! E: Souze
Secretária Executiva da Câmara Municipa'
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 036/2023/PMP
Pedralva, 15 de setembro de 2023.
A sua Excelência o Senhor
Cláudio de Lima Lopes
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na
forma legal, o incluso Projeto de Lei, que Dispõe sobre a regulamentação da Assistência
Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao
disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial
nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira.
JUSTIFICATIVA:
A presente produção legislativa se faz necessária para adequar e regulamentar o
valoradicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira
Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto
de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
A Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor de referência sendo
o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos de enfermagem o valor equivale a
70% dovalor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de enfermagem e parteiras 50% do valor
de referência (R$ 2.375,00).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de
dezembrode 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei
14.434/2022, e definiu que compete a União prestar assistência financeira complementar
aos Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços
contratualizados que atendam no mínimo 60% de pacientes pelo SUS. Esses recursos
federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar, serão
consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal
decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para efeitoda
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada
ano, até atingir 100%).
A seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério da
Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a
Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da
enfermagem no exercício de 2023 e seguintes.
Porém, ainda existem muitãs incertezas a respeito dos valores previstos no anexo
da portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal das
informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a titulo de
Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da
enfermagem.
Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para fins de
atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela salarial
da categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei
14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira Complementar da União, garantindo
assim o cumprimento integral da referida Lei.
Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título de
Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa
responsabilidade não será repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio,
por qualquer motivo.
A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do STF proferida
na ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União. Não existindo tal responsabilidade em caso de
inexistência da Assistência Financeira.
Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica
necessária ao cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e a operacionalização do piso salarial dos
Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, mediante a transferência da
Assistência Financeira Complementar da União prevista na Emenda Constitucional n. 127/2022.
Dessa forma, solicitamos aos nobres Vereadores a apreciação e aprovação do
presenteProjeto de Lei.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal

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