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materia nº 16/2023

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaParecer emitido pela CLJR ao PL nº 041/2023.
native_id2731

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-18 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 041/2023 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 1.996, de 18/10/2023.
2023-10-16 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 041/2023 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2023-10-03 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2023-10-02 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2023-10-02 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2023-10-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2023-09-25 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2023-09-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2023-09-21 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 041, DE 2023.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei nº 041/2023,
que “Dispõe sobre a regulamentação da Assistência
Financeira Complementar repassada pela União
Federal, visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que
institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 041, de 2023, de autoria do
Prefeito Municipal, que dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar
repassada pela União Federal, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de
4 de agosto de 2022, que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a
emitir minha posição nos termos abaixo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo por Comissão ou Vereadores.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei visa regulamentar o repasse da assistência financeira
complementar estabelecida pela União através da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de
2023, do Ministério da Saúde, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem instituído pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de
agosto de 2022.
No conteúdo da mensagem, informa-se que em agosto de 2022 foi publicada a
Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional dos
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e das parteiras, sendo R$ 4.750,00 para os
enfermeiros, 70% desse valor para os técnicos de enfermagem e 50% para os auxiliares de
enfermagem e parteiras.
Ainda menciona que em dezembro de 2022, a Emenda Constitucional nº 127,
atribuiu à União a competência de prestar assistência financeira complementar aos estados, ao
Distrito Federal, aos municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de
serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes
pelo sistema único de saúde, a fim de possibilitar o cumprimento dos pisos salariais nacionais
dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e das parteiras, e previu que os recursos
federais destinados ao pagamento da referida assistência financeira complementar serão
consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
Com isso, o Ministério da Saúde publicou a Portaria do Gabinete da Ministra do
Ministério da Saúde, nº 1.135/2023, estabelecendo os critérios e procedimentos para o repasse
de tal assistência financeira complementar da União, destinada ao cumprimento do piso salarial
dos referidos cargos.
A referida Portaria estabeleceu que a assistência financeira para o cumprim
do piso salarial dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e das parteiras s:
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(mpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Wpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
repassado aos estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias e fundações; às entidades
privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na
área de saúde; e às entidades privadas contratualizadas ou conveniadas que atendam, pelo
menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS); e que
os recursos financeiros serão transferidos na pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS aos fundos
de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, em conta corrente específica.
Isto posto, vale mencionar que o PL carece de informação quanto ao aumento de
despesas, no entanto, salvo melhor juízo, como os repasses serão custeados pela União, o
mesmo não implica em aumento de despesa para o Município.
A referida Portaria, por exemplo, determina que para o Município de Pedralva, o
repasse da assistência financeira monta a quantia de R$ 22.743,00 (vinte e dois mil setecentos e
quarenta e três reais), para os meses de maio, junho, julho e agosto do corrente ano.
Sendo, portanto, neste sentido onde o Poder Executivo visa resguardar-se e
pretende regulamentar de que forma se dará este repasse da assistência financeira
complementar e resolvendo, inclusive, que tal verba não se trata de aumento ou alteração dos
vencimentos dos profissionais envolvidos, como pode ser observado nos artigos: 3º, 4º e 6º do
Projeto em análise, bem como deixa clara esta intenção no corpo da Mensagem onde cita que o
Município efetuará os devidos repasses somente enquanto à União custear tais valores.
Informa ainda que, estes repasses serão realizados em até 30 (trinta) dias após os
valores serem creditados em conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde, pelo
gestor municipal, e por fim que, tais valores serão destacados no contracheque dos profissionais
comtemplados, com rubrica específica.
Faço, no entanto, duas ressalvas. O projeto não é claro em relação aos cálculos
que serão levados em consideração para o pagamento a cada profissional, sendo assim, entendo
ser conveniente a inclusão no texto, de uma possibilidade de regulamentação posterior da lei,
por meio de ato do poder executivo, caso necessário.
Além disso, salvo melhor juízo, o parágrafo único do artigo 5º, parece criar uma
espécie de “teto”, limitando-se a complementação salarial aos valores repassados pela União.
Entendo a previsão, no entanto, ela acaba por impedir a discricionaridade do gestor que opte em
realizar o pagamento dos valores, ainda que não ocorra o repasse de recursos pela União, ou
que este seja inferior ao necessário.
Neste sentido, apresentamos a emenda de nº 01 ao PL 041/2023.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito de competência desta Comissão, concluo que o
projeto é constitucional e legal, não havendo nenhum motivo, sob o aspecto jurídico, que
impeça a sua aprovação pela Câmara, com as alterações promovidas pela Emenda de nº 01
apresentada por esta Comissão.
Sala das Comissões, 21 de se
VER. MATHEUS BUST NTE GOMES
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
R. BÃO BATISTA Mehado (es VER.L FELIPE SILVA DOS REIS
Presidente Suplente da Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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