texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER SOBRE O PROJETO DE
LEI Nº 040/2023 QUE DECLARA
DE UTILIDADE PÚBLICA O
CONSELHO COMUNITÁRIO DE
SEGURANÇA PÚBLICA DE
PEDRALVA - CONSEP.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em análise preliminar, o
Projeto de Lei em epígrafe, de autoria dos Vereadores Matheus, Claudio, João, Felipe e Aline,
em que reconhece como Instituição de Utilidade Pública Municipal o Conselho Comunitário de
Segurança Pública de Pedralva — CONSEP.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisar o projeto
passo a emitir parecer, nos termos regimentais.
FUNDAMENTAÇÃO
A declaração da utilidade pública de uma entidade implica no reconhecimento
pelo poder público de que se trata de uma entidade não-governamental que realiza serviços de
interesse da comunidade, sem objetivo de lucro.
Assim, os requisitos básicos para esse reconhecimento são: a) que seus objetivos
estatutários incluam a defesa ou promoção de interesses coletivos; b) o conhecimento dos
serviços de interesse público já realizados pela entidade, e que demonstrem a sua utilidade para a
comunidade; e c) que a entidade não possua fins lucrativos e nem remunere os membros de sua
diretoria.
No âmbito do Município de Pedralva, a Lei Municipal nº 1.300/15 dispõe sobre a
declaração de utilidade pública, em cujo art. 1º estipula que para ser declarada de utilidade
pública municipal, a entidade deve comprovar que: a) adquiriu personalidade jurídica; b) está em
funcionamento há mais de dois anos; c) os cargos de sua direção não são remunerados; e d) seus
diretores são pessoas idôneas.
Posteriormente, através da Lei Municipal 1.795/19, foi reduzida a exigência de
estar em funcionamento há mais de dois anos, passando a exigir que a entidade deva comprovar
que está em funcionamento há mais de 01 (um) ano.
Analisando-se a documentação que acompanha o projeto, verificamos que atende
aos requisitos da citada lei, comprovando que a entidade possui personalidade jurídica (é
registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas), não possui finalidade de lucro, funciona há mais de
um ano e não remunera os cargos de sua diretoria. Consta também uma declaração do Presidente
da Câmara Municipal de Pedralva, atestando que a entidade encontra-se em atividade.
Outro aspecto observado foi quanto à prestação de atendimento direto à
população, de forma gratuita, em área de interesse da coletividade.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
bm Mtb Tc
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
O estatuto da entidade prevê, na lista de objetivos da associação, várias atividades
que comprovam esta finalidade de interesse público, como a colaboração com as questões de
defesa social, especialmente aquelas ligadas à prevenção criminal.
Tratam-se certamente de objetivos que justificam a concessão do título de
utilidade pública.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 28 de setembro de 2023.
Por
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Vice-Presidente/Relatora
VOTOU DE ACORDO COM A RELATORA
NÉ Reed
VER. PAULO HENRIQUE DE FARIA
Suplente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
open original →