CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 047, DE 2023.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei nº
047/2023, que “autoriza o Município de Pedralva
conceder contribuição financeira à Sociedade de
Educação e Assistência Social Frei Orestes -
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 047, de 2023, de autoria do
Prefeito Municipal, que autoriza O Município de Pedralva conceder contribuição financeira à
Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes - S.E.A.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a
emitir parecer nos termos abaixo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo por Comissão ou Vereadores.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto visa a autorização legislativa para o repasse de contribuição
financeira à Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes, no valor de R$
4.379,01.
A Lei Municipal nº 899/91, entre outras previsões, criou Fundo Municipal
dos Direitos Criança e do Adolescente, que por sua vez, está subordinado estritamente aos
princípios da Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA).
Neste diapasão, ressalta-se que a Receita Federal autoriza que doações
realizadas aos fundos nacional, estaduais e municipais da criança e do adolescente sejam
deduzidas do imposto de renda devidos pelos donatários. Este mecanismo de renúncia de
receita federal está descrito no ECA em seu art. 260, e tem o claro propósito de estimular o
envolvimento direto de cidadãos e empresas no amparo a crianças e adolescentes.
Pois bem, nota-se que os valores a serem repassados à entidade por meio da
contribuição financeira, foram depositados no FUMCAD tendo como origem doações feitas
com o fim acima descrito.
Neste sentido, acompanha o texto do projeto, cópia da Resolução nº 08/2023
do CMDCA e do Ofício nº 544/2022, da Secretaria de Promoção Social, que apontam a
Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes como a entidade habilitada junto à
Receita Federal para recebimento destes recursos, bem como, como àquela que obteve
deliberação favprável do conselho municipal, justificando o repasse pretendido.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito de competência desta Comissão, concluo que o
projeto é constitucional e legal, não havendo nenhum motivo, sob o aspecto jurídico, que
impeça a sua aprovação pela Câmara, e no mérito, manifesto por sua aprovação.
e outubro de 2023.
Sala das Comissões,
Presidente
1) umonda €. Tome” Duu-
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Vice-Presidente
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