PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
Mensagem de Veto nº 042/2023
Pedralva, 05 de outubro de 2023.
A sua Excelência o Senhor
Cláudio de Lima Lopes
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente venho por meio deste comunicar a Vossa Excelência
que, no uso das atribuições que me conferem o artigo 49, $1º da Lei Orgânica
Municipal, encaminho a V. Excia. e aos demais Vereadores e Vereadoras para
conhecimento mensagem nº. 042/2023, contendo as razões de veto integral do Projeto
de Lei desta Câmara Municipal de nº 033/2023, que “Institui o Portal Informativo de
Obras Públicas Municipais”. 4
Incide o veto sobre as disposições abaixo relacionadas, vez que contrárias
ao interesse público e principalmente totalmente inconstitucional usurpando
competência privativa do Poder Executivo e, pelas razões a seguir expostas:
Por primeiro, conforme já explanado em vetos apresentados nesta casa
legislativa, forçoso reforçar que a Constituição da República outorga ao Chefe do
Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a prerrogativa de deflagrar o processo
legislativo de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta, ou autárquica e que fixem ou aumentem a sua
remuneração, organização administrativa; matéria tributária e orçamentária;
SERVIÇOS PÚBLICOS; criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administrativa pública, entre outros. É o que está expresso nas alíneas
do inciso Il, $ 1º do art. 61, da Carta Política.
139º da emancipação político-administrativa e 136º de instalação do Município
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Assim, a Lei Fundamental da República elegeu determinados núcleos
temáticos para o efeito de, ao discriminá-los de modo taxativo, submetê-los, em regime
de absoluta exclusividade, a iniciativa de determinados órgãos ou agentes estatais.
A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo
legislativo TRADUZ POSTULADO CONSTITUCIONAL DE OBSERVÂNCIA
COMPULSÓRIA, cujo desrespeito precisamente por envolver usurpação de uma
prerrogativa não compartilhada configura vício juridicamente insanável.
Nesta senda, a Lei Orgânica do Município de Pedralva, é taxativa ao pontuar
em seu Art. 10, incisos IX e XII, que cabe privativamente, ou seja, APENAS AO
EXECUTIVO, a atribuição de dispor “sobre organização, administração e execução
dos serviços locais” e “organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos locais”, assim ao estabelecer o
Projeto de Lei nº. 033/2023 instituir o Portal Informativo de Obras Públicas criando ao
Município a despesa de uma plataforma digital, on-line, destinada a permitir ao cidadão
o acompanhamento de todas as obras executadas pelo Poder Público Municipal,
padece o projeto de inteira inconstitucionalidade tanto formal, quanto material, pois não
cabe ao legislador interferir em ações de competência privativa do Executivo, gerando
despesa a Municipalidade ao determinar a criação de um canal informativo, quando na
verdade já existe o Portal da Prefeitura Municipal onde constam na aba de
licitações todos os dados referente as obras do Poder Público Municipal, sendo
que o portal que se pretende instituir apenas irá criar custo desnecessário a
Administração Pública e principalmente sem apresentar a fonte de custeio para a
referida despesa, até porque a municipalidade deverá além de criar o portal e
disponibiliza-lo em formato para smartphones, como forma de ampliar o seu alcance e
a adesão do cidadão (vide Art. 5º da Lei), aumentando ainda mais o custo da referida
medida, uma vez que a criação deste tipo de produto para smartfones em média
levantada pelo Município custará aos cofres públicos não menos que R$ 10.000,00
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(anual), o que poderia ser revertido em outras prioridades definidas pelo Poder
4
Executivo Municipal.
Como já asseverado em vetos anteriores apresentados a esta Casa
Legislativa, não custa novamente trazer à baila que o Poder Legislativo, ao iniciar e
votar o Projeto de Lei n. 33/2023, o fez inconstitucionalmente. Trata-se de
inconstitucionalidade formal propriamente dita. O devido processo legislativo não foi
observado. Padece o PL de vício de origem.
Leis de iniciativa do prefeito, ensina Hely Lopes Meirelles “são aquelas em
que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que
disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgão e entes da
Administração Pública Municipal: a criação de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua remuneração; o
regime jurídico dos servidores municipais. E o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais.”
Uadi Lammêgo Bulos dá notícia que: “A Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido da observância compulsória pelos Estados-membros das
regras básicas do processo legislativo federal, como, por exemplo, daquelas que dizem
respeito a iniciativa reservada (CF, art. 61, $ 1º) e com os limites do poder de emenda
parlamentar (CF, art. 63). 1 - Precedentes: ADin 822, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence;ADin 766 e ADin 774, Rel. Min. Celso de Mello; ADin 582/SP, Rel. Min. Néri
da Silveira (RTJ 138/76); ADin 152/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão (RTJ 141/335); ADin
645-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão (RTJ 140/457); 2 — Cautelar deferida: suspensão da
eficácia da Lei 10.003, de 08/12/93, do Estado do Rio Grande do Sul” (Adin 1060-
S/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 1/8/1994, DJ 1, de 23/9/1994, p. 25313/14).
! MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 8. ed. 1996, atualizada por Izabel Camargo
1390 da emancipação político-administrativa e 136º de instalação do Município
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Assim, o PL, ora vetado, é inconstitucional por vício de iniciativa, ao tratar de
assunto afeto resguardado a sua temática ao crivo exclusivo do Poder Executivo
Municipal. Acabando, por violar, o princípio da separação e harmonia entre os
Poderes.
Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência exclusiva do Poder
Executivo afronta não só os dispositivos da lei orgânica já elencados, como também,
um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de
Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no
artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
Por fim, conforme já exposto acima, mas também de grande relevância, o
legislador deve ter o cuidado ao apresentar Projetos de Lei onde cria despesas ao
Executivo Municipal, porque assim o fazendo de igual modo vicia o referido
instrumento legislativo aprovado.
Nesta senda, importante trazer à baila que a Emenda Constitucional nº
95/2016, também conhecida como PEC do Teto de Gastos, adicionou o artigo 113 do
ADCT, dispondo que "a proposição legislação que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa de seu
impacto orçamentário e financeiro", assim não o fazendo flagrante é a
inconstitucionalidade do Projeto que poderá conforme Lei Municipal nº. nº. 1.944 de 22
de agosto de 2022, caso este veto“seja derrubado, ser declarado inconstitucional pelo
nosso Tribunal de Justiça.
Lopes Monteiro, Yara Darcy Police Monteiro e Célia Marisa Prendes: pág. 530.
1390 da emancipação político-administrativa e 136º de instalação do Município
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Por afrontar dispositivos da Constituição da República/88; da Constituição
do Estado de Minas Gerais e da própria Lei Orgânica do Município de Pedralva é que
veto integralmente o Projeto de Lei nº 33/2023.
Estas Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, as
razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedralva, 05 de outubro de 2023.
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Prefeito Municipal
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secretária Exacutiva da Câmara Mumcin
Pedralva MG
139º da emancipação político-administrativa e 136º de instalação do Município