CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO TEMPORÁRIA ESPECIAL
NOMEADA ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 023/2023, DE 10/10/2023.
Parecer ao veto do Poder Executivo ao
Projeto de Lei nº 033/2023, que “Institui o
Portal Informativo de Obras Públicas
Municipais”.
RELATÓRIO
O veto do Poder Executivo atinge integralmente o projeto de lei em questão, cuja
origem foi uma proposta de autoria do Vereador Paulo Henrique de Faria, cujo objetivo é criar o
Portal Informativo de Obras Públicas Municipais.
FUNDAMENTAÇÃO
O Prefeito Municipal vetou o projeto de lei em questão, sob o argumento que
contraria o interesse público e principalmente totalmente inconstitucional usurpando competência
privativa do Poder Executivo. Alegou que o projeto de Lei nº 033/2023, estará criando ao
Município a despesa de uma plataforma digital, on-line, destinada a permitir ao cidadão o
acompanhamento de todas as obras executadas pelo Poder Público Municipal, quando na verdade
já existe o PORTAL DA PREFEITURA onde constam na aba de licitações todos os dados
referente as obras do Poder Público Municipal, sendo que o Portal que se pretende instituir apenas
irá criar custo desnecessário a Administração Pública e principalmente sem apresentar a fonte de
custeio para a referida despesa. Alegando ainda, que teria um custo anual de R$10.000,00 à
criação deste Portal em formato para smartphones.
Entretanto, observa-se que os argumentos apresentados pelo Prefeito Municipal
estão um tanto quanto confusos ou no mínimo incoerente, o próprio Prefeito Municipal afirma que
já existe o PORTAL DA PREFEITURA onde é possível verificar as informações sobre as obras
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do Poder Público Municipal, portanto seria apenas necessário adaptar o portal existente com
projeto de lei nº 033/2023, não vislumbrando a criação de uma nova despesa ao Cofre Público,
conforme alegado pelo Prefeito Municipal.
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No mesmo sentido, cumpre destacar que o Prefeito Municipal alegou que teria um
custo anual de R$10.000,00 para a criação deste Portal em formato para smartphones, porém
deixou de instruir a mensagem de veto com algum documento que comprovasse tal alegação, por
exemplo um orçamento. Por esse motivo, novamente reitero a posição de não vislumbrar a criação
de novas despesas ao Cofre Público, tendo em vista que as obrigações contidas no projeto de lei
nº033/2023 são simples de serem cumpridas pelo Poder Executivo Municipal, especialmente no
que se refere a disponibilizar o link de acesso, conforme prevê o artigo 6º do projeto de lei.
E por último, a fim de corroborar com a argumentação acima, no ano de 2020 foi
criada a Lei Municipal de nº1.823/2020 que “Estabelece a criação de uma plataforma virtual
para o acompanhamento das obras públicas da Prefeitura Municipal de Pedralva/MG, e dá
outras providências.”, lei essa que possui a redação muito semelhante ao projeto de lei
nº033/2023, por isso no artigo 8º do projeto de lei mencionou a revogação da referida lei
municipal. Assim, ficou comprovado que já existe em vigência em nosso Município, desde julho
de 2020, uma Lei muito semelhante ao projeto de Lei 033/2023, com obrigações similares ao
Poder Executivo. Deste modo, mesmo que não fosse aprovado o projeto de Lei nº 033/2023, o
Poder Executivo Municipal já está obrigado a cumprir a Lei nº1.823/2020, com características
idênticas ao projeto de Lei nº 033/2023, salientando que na Lei nº 1.823/2020 em seu parágrafo
único, do artigo 3º, também fez menção a divulgação das informações no formato para
smartphones.
Portanto, nos deparamos com duas situações, a primeira: que já existe uma Lei
Municipal em vigência desde de julho de 2020, muito semelhante ao projeto de lei nº 033/2023,
por esse motivo a aprovação do projeto de lei em questão em nada prejudicaria o que já é feito
pelo Poder Executivo, e a segunda: que já existe uma Lei Municipal em vigência desde de julho
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de 2020, muito semelhante ao projeto de lei nº 033/2023, porém o Prefeito Municipal não está
cumprindo, o que é muito mais GRAVE, o não cumprimento da Lei, afronta o Princípio da
Legalidade que rege a Administração Pública, podendo assim, o Chefe do Poder Executivo 6
responsabilizado criminalmente e administrativamente.
Em verdade, a referida inovação legislativa, ao estabelecer a obrigatoriedade
divulgação do modo de execução do aludido serviço público apenas alinha a atividade
administrativa ao interesse público, mediante a concretização dos princípios da publicidade e da
transparência.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido
de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município
nem do regime jurídico de servidores públicos. A matéria foi apreciada no Recurso Extraordinário
com Agravo (ARE) 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911
RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. GILMAR MENDES RECTE.( S ) : CÂMARA
MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ADV.( 4 / S) : JOSÉ LUIS GALAMBA MINC
BAUMFELD E OUTRO (4 /S) RECDO.( A /S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO ADV.(A/S ) : ANDRÉ TOSTES Recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do
Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do
Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do
chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4 Repercussão geral reconhecida com reafirmação da
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217
DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)
Nesse sentido, vale colacionar o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) Nº 1.0000.22.041926-1/000, ajuizada pelo Prefeito Municipal de
Pedralva perante ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIADE - LEI N. 1.890/2021 DO
MUNICÍPIO DE PEDRALVA - OBRIGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DO CRONOGRAMA
DE MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS RURAIS - PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DA
CÂMARA MUNICIPAL - VÍCIO DE INICIATIVA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA QUE
NÃO ALTERA, CRIA OU MODIFICA A ESTRUTURA DE ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO -
IMPLEMENTAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
- Não padece de vício de iniciativa e não viola o princípio da separação dos Poderes a
lei do Município de Pedralva que, ao estabelecer a obrigatoriedade de divulgação do
modo de execução do serviço público de manutenção das estradas rurais, apenas
alinhava a atividade administrativa ao interesse público, mediante a concretização dos
princípios da publicidade e da transparência. Garante a norma em análise, ainda, aos
cidadãos residentes nas localidades atingidas pela prestação do serviço, o prévio
conhecimento dos percalços a que serão submetidos em razão da sua consecução.
- Pedido julgado improcedente.
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.22.041926-1/000 - COMARCA DE PEDRALVA -
REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA JOSIMAR SILVA DE
FREITAS - REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRALVA
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É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da
administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte,
implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais
balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica, bem como, não haverá a violação aos
ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma
seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação
legal preexistente.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, considero que o veto é IMPROCEDENTE, e que não há
inconstitucionalidade alguma no projeto de lei nº 033/2023. Tampouco se cogita a existência de
violação ao interesse público. Ademais, o Prefeito não informou em sua mensagem de veto
nenhuma razão específica de tal contrariedade ao interesse público.
Desta forma, concluo que o veto do Senhor Prefeito é improcedente em todos os
seus aspectos, e por isso é passível de ser rejeitado pela Câmara Municipal.
Sala das Comissões, 17 de outubro de 2023.
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V uiz Felipe Silva dos Reis
Secretária/Relator
VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR
er. Paulo Henrique de Faria
Presidente
Vera. Fernanda Christiane Tomé Torres
Vice-Presidente
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