PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº (li /18
Autoriza o Executivo Municipal a
subvencionar a Santa Casa de
Misericórdia de Pedralva, a abrir
crédito especial e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder subvenção
financeira à Santa Casa de Misericórdia de Pedralva, no valor de R$ 116.750,00 (cento e dezesseis
mil e setecentos e cinquenta reais).
Art. 2º Para custear as despesas decorrentes desta lei, fica o Executivo Municipal
autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento para o exercício de 2018, no montante de R$
116.750,00 (cento e dezesseis mil e setecentos e cinquenta reais), em favor da Secretaria Municipal
indicada, na seguinte dotação orçamentária:
02 — Poder Executivo
05 — Secretaria Municipal de Saúde
01 — Fundo Municipal de Saúde
10 — Saúde
302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
0022 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
2168 — Subvenção à Entidades de Saúde
3.3.50.43.00 — Subvenção
Fonte 149
DT DDR MENS 10 O URSO DENIS ND DRE IRD PARDO DUTRA R$ 116.750,00
R$ 116.750,00
Art. 3º Os recursos necessários para fazer face ao crédito previsto no art. 1º serão
oriundos da anulação parcial na dotação abaixo indicada do orçamento vigente do Município, no
seguinte valor:
02 — Poder Executivo
07 — Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes
03 — Departamento de Serviços Públicos
15 — Urbanismo
452 — Serviços Urbanos
0020 — Urbanismo de Qualidade
3040 — Veículo Caminhão com Compactador de Lixo
4.4.90.52.00 — Equipamento e Material Permanente .................ereseeseseesereeserneesess R$ 116.750,00
Fonte 190
TEOTONIO Dre TR R$ 116.750,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Antes da assinatura do convênio com a Entidade acima, esta deverá
apresentar o Plano de Trabalho e Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 5º Os recursos somente serão liberados após assinatura do convênio entre as
partes, ficando a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos.
Art. 6º Fica autorizada a inclusão no Plano Plurianual para o período de
2018/2021, aprovado pela Lei nº 1.722/17 de 20/122017, das dotações orçamentárias constando
os elementos de despesas de que tratam a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 27 de março de 2018.
z eo
r Silva de Freitas
refeito Municipal
Justificativa:
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso Projeto de Lei, que Autoriza o Executivo Municipal a subvencionar a Santa Casa
de Misericórdia de Pedralva, a abrir crédito especial e dá outras providências.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência e demais pares, foi destinado à Santa
Casa de Misericórdia de Pedralva, recursos federais de emendas parlamentares destinadas ao
Incremento Temporário do Teto da Média e Alta Complexidade — MAC, através do Fundo
Municipal de Saúde, Portaria nº 3455, de 15/12/2017 (doc. anexo).
Entretanto, necessitamos de autorização desta E. Câmara para abertura de crédito
especial em face do orçamento de 2018 não ter previsto dotação orçamentária específica visando
o repasse de subvenções para entidades da área de saúde.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16, exige que a criação de despesa deverá:
1 - ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
2 - quanto ao impacto orçamentário para atender às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estamos utilizando anulação de dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Saúde, suficientes para atendimento do crédito suplementar solicitado;
3 - obedecer o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Portanto, o disposto neste Projeto de Lei, enquanto ação governamental, não causa
impacto orçamentário-financeiro, uma vez que a fonte de custeio das mesmas decorrerá da
anulação de outra despesa já contemplada no orçamento corrente.
O cancelamento da dotação orçamentária não trará consequências sobre a execução das
atividades da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes, uma vez que não
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ESTADO DE MINAS GERAIS
será realizada operação de crédito para aquisição de veículo caminhão com compactador de lixo
neste ano de 2018.
Convém salientar na oportunidade que, no presente caso, não se aplica a Lei Federal nº
13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as
organizações da sociedade civil, que foi alterada pela Lei nº 13.204/2015, tendo em vista o disposto
no inciso IV, do art. 3º, IV, do referido diploma legal:
“Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:
1-(...)
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos nos termos do & 1º do art. 199 da Constituição Federal;”
Artigo 199 da Constituição Federal:
“art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
$1º- As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”
Assim, conclui-se que, no caso da Santa Casa de Misericórdia de Pedralva, é possível a
concessão de subvenções sem a necessidade de observância de todos os preceitos da Lei 13.019,
pois qualificada como entidade filantrópica, credenciada perante ao SUS, através do CEBAS -
Cadastro de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Saúde (doc. anexo).
Diante do exposto, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa,
distribuído às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, e
esperamos a sua aprovação, em regime de urgência.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões
do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
Prue
Silva de Freitas
efeito Municipal
RECEBEMOS
H
ir
ncdoou
Maria Geralda Castrg) de Souza
Secretária Executiva da Câmara Municipal
Pedralva MG
ç REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
IMPRENSA NACIONAL | BRASÍLIA - DE
N.º 245 - Seção 1, quinta-feira, 22 de dezembro de 2016
Ministério da Saúde
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA Nº 2.198, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
Defere a Renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social, na área de
Saúde, da Santa Casa de Misericórdia de Pedralva,
com sede em Pedralva (MG).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe
sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº
8.242, de 23 de maio de 2014;
Considerando a competência prevista no art. 3º da Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de
abril de 2016, que redefine os procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de
assistência social na área da saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 1035/2016-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do
Processo nº 25000.169620/2016-69/MS, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes
da Portaria nº 834/GM/MS de 26 de abril de 2016, do Decreto nº 8.242 de 23 de maio de 2014 e da
Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes,
resolve:
Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%
(sessenta por cento), da Santa Casa de Misericórdia de Pedralva, CNPJ nº 23.438.096/0001-70, com
sede em Pedralva (MG).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 07 de novembro de 2016 â
. 06 de novembro de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
PORTARIA Nº 3.455, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a
. receber recursos referentes ao incremento temporário
2 do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta
Complexidade (MAC).
O MINISTRO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos | e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o $
3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os
critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação
da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais
de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017, que estima a receita e fixa a
despesa da União para o exercício financeiro de 2017;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições
e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de
Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;
Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a
movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência
das leis citadas;
Considerando a Portaria nº 2.500/GM/MS, de 03 de outubro de 2017, que dispõe sobre a
elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do SUS:
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 03 de outubro de 2017. que
trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as
ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde:
Considerando a Portaria nº 788, de 15 de março de 2017, que regulamenta a aplicação das
emendas parlamentares que adicionarem recursos ao SUS no exercício de 2017, para incremento do Teto
de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 40, $ 6º, da Lei
nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o Estado, Município ou Distrito Federal descrito no anexo a esta
Portaria a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de
Média e Alta Complexidade (MAC).
Art. 2º Os recursos tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas
parlamentares para incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta
Complexidade(MAC), observando o disposto no Capítulo II da Portaria nº 788, de 15 de março de
2017. 2
Art. 3º Os recursos desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o
Bloco de Financiamento da Média e Alta Complexidade, nos termos do anexo.
Art. 4º As propostas de que tratam essa portaria serão processadas no Sistema de Cadastro
de Propostas Fundo a Fundo, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde -
www.fns.saude.gov.br.
Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências
de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em até seis parcelas, em
conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas para essa
modalidade de transferência.
Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do
Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS
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E RICARDO JOSE MAGALHAES BARROS:42478979934 em 15/12:2017 15:50:20, MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE - MS
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