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materia nº 24/2023

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaParecer emitido pela Comissão de LJR ao PL 46/2023.
native_id2806

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-06 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei sancionado pelo Prefeito.
2023-12-06 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 046/2023 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2023-12-05 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2023-12-04 Tramitação finalizada / Proposição aprovada S Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2023-12-04 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2023-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2023-11-27 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2023-11-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2023-10-26 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 046, DE 2023.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei nº 046/2023,
que “estima a receita e fixa a despesa do Município
de Pedralva para o exercício financeiro de 2024 e dá
outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 046, de 2023, de autoria do
Prefeito Municipal, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Pedralva para o
exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a
emitir parecer nos termos abaixo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo por Comissão ou Vereadores.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que em seu conteúdo, apresenta a proposta
orçamentária para o próximo exercício, cuja elaboração pelo município é uma exigência legal,
partindo da própria Constituição Federal (art. 165), com base no princípio do planejamento, e
cujos parâmetros são determinados, complementarmente, pela Lei 4.320/1964 e pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei complementar 101/2000).
O Orçamento sempre parte de uma estimativa da arrecadação esperada para o
exercício, e a partir dela faz a distribuição/fixação das despesas de custeio e investimentos que
se pretende realizar ao longo do próximo ano.
Quanto à legalidade e à forma do projeto, não há muito o que se discutir, posto
que a elaboração da proposta, no tocante à sua forma, ocorre dentro de limites restritos. O art.
165 da Constituição Federal determina que o orçamento deve conter apenas as disposições
relativas à previsão da receita e à fixação da despesa, e a autorização para a abertura de créditos
suplementares e a contratação de operações de crédito.
Assim, em termos jurídicos, o conteúdo a ser analisado do projeto limita-se
basicamente à formatação dos quadros de classificação de receitas e despesas e à previsão
contida no artigo 4º, que concede as seguintes autorizações para serem exercidas pelo Poder
Executivo durante a execução orçamentária, no ano de 2024:
a) Para promover a abertura de créditos suplementares mediante anulação de
dotações, até o limite de 28% da despesa total fixada no orçamento; b) Para abrir créditos
suplementares com base no superávit financeiro do ano anterior (2023), sem qualquer limite
estabelecido; c) Para abrir créditos suplementares com base no eventual excesso de arrecadação
que vier a ser apurado no exercício de 2024, sem limite estabelecido.
Sobre essas autorizações, destinadas à suplementação de dotações, é um
mecanismo que, a priori, é permitido pelo art. 7º da Lei 4.320/64, segundo o qual a Lei de
Orçamento pode conter autorização ao Executivo para “abrir créditos suplementares até
determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43”.
Segundo o $ 1º do artigo 43 da Lei 4.320, tais suplementações podem ser
efetivadas tendo como fontes de recursos: a anulação de outras dotações, o superávit financeiro
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
R
À
&
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
do exercício anterior, o excesso de arrecadação e as operações de crédito.
No entanto, o limite estabelecido precisa ser moderado, sob pena de se subverter
o princípio do planejamento e o princípio da legalidade orçamentária, segundo o qual as
despesas públicas devem ser previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, mediante lei em
sentido estrito.
Cabe acrescentar que essa limitação do montante para abertura de créditos pelo
prefeito tem dois fundamentos: primeiro o de controlar e restringir os atos unilaterais do
prefeito que impliquem na inversão de prioridades do Orçamento, e segundo o de evitar que
uma proporção muito elevada dos recursos públicos seja direcionada para programas e despesas
que não tenham sido aprovados discriminadamente pelo Poder Legislativo.
Nesse contexto, embora o superávit financeiro e o excesso de arrecadação
representem um volume excedente de recursos, que não foram considerados na receita prevista
no orçamento, a decisão quanto à sua destinação, via de regra, deve também ser aprovada pela
Câmara Municipal, mediante projetos de lei de abertura de crédito suplementar que indiquem as
dotações a serem reforçadas e seus respectivos valores.
Paralelamente, essa margem de manobra concedida ao Prefeito pela LOA não
deve ser vista como forma única nem preferencial para suplementação de dotações do
orçamento, mas deve ser utilizada apenas para atendimento de situações urgentes e de menor
valor. Ou seja: mesmo com a concessão desse limite, todas as suplementações que possam ser
previstas com alguma antecedência, assim como aquelas de valores maiores, podem e devem
ser propostas pelo Executivo na forma de projetos de lei específicos, para que sejam analisadas
ponderadamente pelos vereadores.
Cabe também registrar que essa previsão de limite para abertura de créditos pelo
prefeito é comum em todos os orçamentos, inclusive nos da União e do Estado, porém o limite
é variável, prevalecendo o que for aprovado em cada lei orçamentária.
A título de referência, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
recomenda habitualmente em seus pareceres prévios e respostas a consultas que essa margem
não ultrapasse a 30% da despesa total estimada no Orçamento, mas isso considerando-se a
utilização de todas as fontes acima citadas.
Nesse contexto, a proposta de se conceder o limite de 28% separadamente para
cada fonte representa um montante excessivo, que contraria as recomendações do TCE/MG.
Isso posto, entendo ser cabível que o artigo 4º passe a contemplar um único
percentual de 20%, englobando a abertura de créditos suplementares com recursos provenientes
de todas as três espécies de fontes de recursos (anulação de dotações, superávit financeiro e
excesso de arrecadação).
Em relação aos anexos do projeto, vale dizer que foram encmainhados os PL*s
044/2023 e 045/2023, que têm a finalidade de adequar a atual proposta orçamentária com os
programas estabelecidos no projeto do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
pois a compatibilidade entre estas leis é um requisito exigido pelo art. 165, $ 7º, da
Constituição Federal e pelo art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto aos demais pontos, que se relacionam às receitas estimadas e a forma
como foram fixadas às despesas, poderão ser melhor analisadas pela CFOFF.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, concluo que, sob o aspecto da legalidade formal, o projeto
apresenta-se regular em sua quase totalidade, excetuando-se apenas o limite excessivo previsto
no artigo 4º, por adotar-se o limites separados para cada tipo de fonte de recursos, resultando
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
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Lais
Dl
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ESTADO DE MINAS GERAIS
num montante que entendo ser incompatível com as recomendações do Tribunal de Contas do
Estado, o que poderá ser corrigido pela emenda nº 01 apresentada por esta comissão.
mlÊ BATISTA MACHADO FILHO
Presidente
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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